AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
A parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991).
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no aput, da às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil.
Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.
2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência.
Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa.
Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado.
Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102).
Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min.
André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
AUTOR: BRUNA DE BARROS - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da apresentação do processo administrativo. Após, considerando que a tese pretendida nos autos é tratada no Tema de recurso repetitivo nº 1102/STF, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva, que deverá ser informada pelas partes. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS
Advogado
BRUNA DE BARROS (OAB 278898/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006560-20.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA DE BARROS - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto em diligência.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para que junte a cópia integral do PA referente ao NB 190.059.067-8, conforme determinado no despacho id. 296191227. Após, considerando que a tese pretendida nos autos é tratada no Tema de recurso repetitivo nº 1102/STF, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva, que deverá ser informada pelas partes.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS
Advogado
BRUNA DE BARROS (OAB 278898/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006560-20.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Quanto à necessidade de apresentação de documento que comprove o início da atividade laborativa, bem como da relação de todos os salários de contribuição, consigno que o CNIS e a CTPS podem ser utilizados como prova do labor e dos salários de contribuição percebidos.
Ao solicitar a cópia do processo administrativo, foi fornecido à parte autora obteve tão somente a sua capa e decisão. Assim, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ para que junte a cópia integral do PA. referente ao NB 190.059.067-8. Com a juntada, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, cite-se o INSS.
AUTOR: BRUNA DE BARROS - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, visto que a parte autora está devidamente representada por advogado habilitado, que tem suas prerrogativas definidas no Estatuto do Advogado, e, que tem condições de diligenciar e requerer diretamente cópia dos documentos necessários à instrução do feito. Ademais, o processo administrativo deveria ter sido acostado aos autos quando do ajuizamento da ação, consoante artigo 373 do CPC.
Sendo assim, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do determinado. Silente, tornem os autos conclusos para o indeferimento da inicial. São Paulo, data registrada pelo Sistema PJe.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS
Advogado
BRUNA DE BARROS (OAB 278898/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006560-20.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DIONIZIO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) cópia integral da NB 190059067-8; b) Documento que comprove o início da atividade laborativa; c) Relação de todos os salários de contribuição desde o início da atividade laborativa até o mês anterior à concessão do benefício, em documento assinado pelo(s) empregador(es), podendo a informação ser suprida pelo CNIS caso conste do documento todos os respectivos salários de contribuição.
Com o cumprimento, cite-se. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.