PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-24.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: BERNADETE GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIGUEROA BREFERE - SP282218-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERNADETE GONCALVES DE SOUZA, LOURDES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIGUEROA BREFERE - SP282218-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por BERNADETE GONCALVES DE SOUZA contra a r. sentença (ID 165319083) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LOURDES FERREIRA, para determinar o desdobramento da pensão por morte instituída por José Maria da Fonseca Barroqueiro, falecido em 21/08/2017.
A autora, Lourdes Ferreira, ex-cônjuge do falecido, ajuizou a ação com o argumento de que, após um período de separação judicial, retomou a convivência em união estável com o instituidor desde meados de 2010 até a data do óbito, o que lhe garantiria o direito ao benefício. A corré Bernadete Gonçalves de Souza, que já recebia a pensão em razão de alimentos judicialmente fixados, foi citada por edital e representada por curadora especial, que contestou o feito por negativa geral.
O juízo de primeira instância, após instrução probatória com oitiva de testemunhas, reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido e determinou o rateio do benefício, com data de início do pagamento para a autora na data do óbito. O INSS apela (ID 165319085). Requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a intimação da autora para apresentar autodeclaração sobre acumulação de benefícios.
No mérito, alega a insuficiência de provas para a comprovação da união estável e, de forma subsidiária, pede que os efeitos financeiros da condenação retroajam apenas à data da citação. A corré Bernadete, por sua curadora especial, também apela (ID 165319084). Sustenta a fragilidade do conjunto probatório para o reconhecimento da união estável e pugna pela improcedência do pedido da autora, a fim de manter a integralidade do benefício em seu favor.
Após a interposição dos recursos, a corré Bernadete constituiu advogado particular e protocolou petição (ID 165319093), na qual argui a nulidade de sua citação por edital e requer os benefícios da justiça gratuita. A autora Lourdes Ferreira apresentou contrarrazões (ID 165319091) e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela corré BERNADETE GONCALVES DE SOUZA preenchem os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA CORRÉ BERNADETE A corré Bernadete, em petição superveniente (ID 165319093) firmada por procurador constituído, alega a nulidade de sua citação por edital.
A tese, contudo, não prospera. A citação por edital é medida excepcional, cabível após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. No caso, a análise da cronologia processual não revela desacerto do procedimento adotado na primeira instância. Após a determinação de sua inclusão no polo passivo (ID 165318750), houve tentativa de citação por oficial de justiça em endereço na cidade de Praia Grande/SP, que resultou infrutífera (ID 165318759).
Em seguida, o INSS forneceu novo endereço em Santos/SP (ID 165318768), para onde foi expedido novo mandado, que também restou negativo (ID 165318777). Por fim, o juízo determinou a consulta aos sistemas da Receita Federal e RENAJUD (ID 165319032), que apenas retornaram endereços já diligenciados (ID´s 165319035 e 165319036). Somente após o exaurimento dessas buscas, deferiu-se a citação por edital (ID 165319041), a qual foi devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23 de outubro de 2019.
Após o decurso do prazo, nomeou-se a Defensoria Pública da União como curadora especial (ID 165319046), que atuou diligentemente no feito. As medidas adotadas estão em conformidade com o que dispõem os artigos 256, § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade. Defiro, ademais, o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Bernadete. A condição declarada de hipossuficiência da corré é verossímil (ID 165319095), pois o benefício de pensão por morte, que sucedeu a pensão alimentícia que recebia, agora será dividido com a autora, o que impacta sua situação financeira.
DOS PEDIDOS PROCESSUAIS DO INSS (EFEITO SUSPENSIVO E AUTODECLARAÇÃO EC 103/2019) O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. O pedido não merece acolhida, pois a sentença que defere benefício previdenciário tem natureza de tutela de urgência e produz efeitos imediatos, conforme o artigo 1.012, § 1º, V, do CPC. O pedido de intimação da autora para apresentar autodeclaração sobre acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, também não prospera.
O fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 21/08/2017. As regras da referida emenda constitucional, que entrou em vigor em 13/11/2019, não se aplicam retroativamente. MÉRITO RECURSAL: DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Superadas as questões processuais, o mérito dos recursos converge para a análise da suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da união estável entre a autora Lourdes Ferreira e o falecido.
A legislação aplicável ao caso, vigente à data do óbito (21/08/2017), estabelece que a companheira é dependente do segurado, e que sua dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Define-se como companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 1.723 do Código Civil).
No caso, a autora e o segurado foram casados de 1978 a 1997 (ID 165318747, p. 6-8). A controvérsia reside em saber se, após a separação, restabeleceram a vida em comum. Os apelantes argumentam pela fragilidade das provas, mas a análise do acervo probatório conduz à manutenção da conclusão sentencial. A prova documental apresentada pela autora constitui um robusto início de prova material da união estável.
Destacam-se: Declaração de Imposto de Renda: O segurado falecido indicou a autora Lourdes como sua dependente na declaração de imposto de renda (ID 165318747, p. 16), o que evidencia o reconhecimento do vínculo familiar e da mútua assistência. Sentença da Vara de Família: Em ação judicial movida pelo próprio falecido contra a corré Bernadete, a sentença de 2015 reconheceu expressamente, com base nas declarações do instituidor, que ele havia "constituído nova família, maritalmente, com a autora" (ID 165318747, p. 24/27).
Outros Documentos: A autora figurou como declarante do óbito (ID 165318747, p. 4), e correspondências de plano de saúde foram enviadas para ambos no mesmo endereço (ID 165318747, p. 10), o que corrobora a coabitação. A prova testemunhal produzida em audiência (IDs 165319068 e 165319073 a 165319078) foi coesa com a prova documental. As testemunhas confirmaram a convivência da autora com o segurado falecido, pois conviviam publicamente como um casal.
Assim, o conjunto probatório, visto de forma global, é seguro e suficiente para demonstrar a existência da união estável. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO) O INSS requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação retroajam apenas à data da citação. O pedido não prospera. O benefício foi requerido administrativamente pela autora em 03/09/2017 (ID 165318746), dentro do prazo de 90 dias após o óbito (21/08/2017).
Conforme o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à época), a pensão é devida a contar da data do óbito. A esse respeito, a sentença pontuou corretamente que a regra do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que trata da habilitação posterior de dependente, não se aplica para postergar o termo inicial do benefício da autora. A razão para isso é que não se trata de uma habilitação tardia por omissão da parte, mas do reconhecimento de um direito que já se mostrava evidente desde a esfera administrativa.
Cópia do processo administrativo demonstra que a requerente, desde a DER, já havia instruído seu pedido com provas aptas a demonstrar a união estável (ID 165318747, p. 22), as quais foram indevidamente desconsideradas pela autarquia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e da corré BERNADETE GONCALVES DE SOUZA. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela corré, pensionista do falecido, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ex-cônjuge, para reconhecer a união estável com o instituidor e determinar o desdobramento da pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. Análise da arguição de nulidade da citação por edital da corré. No mérito, reavaliação do conjunto probatório acerca da comprovação de união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade na citação por edital quando demonstrado o exaurimento de diligências razoáveis para a localização da parte ré.
4. O conjunto probatório, formado por início de prova material robusto (declaração de dependência em IRPF, sentença da vara de família reconhecendo a retomada da vida em comum, prova de coabitação) e por prova testemunhal coesa, é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
5. Comprovada a união estável da autora com o instituidor, é devido o rateio do benefício de pensão por morte com a ex-companheira que já recebia alimentos, nos termos da legislação previdenciária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos de apelação do INSS e da corré desprovidos.
7. Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para a localização da parte ré.
2. A comprovação da retomada da vida em comum sob o regime de união estável por ex-cônjuge, mediante prova material corroborada por prova testemunhal, confere a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação do INSS e da corré BERNADETE GONCALVES DE SOUZA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5006561-24.2018.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BERNADETE GONCALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5006561-24.2018.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOURDES FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006561-24.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERNADETE GONCALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as interposições de recursos de apelação (ids. 44184963 e 46313727 ), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de março de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.