PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006561-54.2023.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALTENCIR FIGUEIREDO, ELIEUSA FERREIRA CRUZ FIGUEIREDO, H2V HIDRAULICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ROCHA - SP426219 Decisão (Uma via desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA).
1. ID nº 423569676: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALTENCIR FIGUEIREDO, ELIEUSA FERREIRA CRUZ FIGUEIREDO e H2V HIDRAULICA LTDA, aduzindo, em síntese, a nulidade nas certidões de dívida ativa, a nulidade da citação por edital, em razão da ausência do esgotamento de pesquisa prévia, bem como a prescrição parcial do crédito tributário. ID nº 425909666: regularmente intimada, a exequente pugnou pela rejeição da exceção.
Fundamento e decido. A alegação de nulidade da CDA não prospera. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pelo excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Assim, é imprescindível que a parte executada traga, de plano, comprovação robusta a possibilitar o exame da nulidade que pretende ver reconhecida.
Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Além disso, não há prescrição a ser reconhecida. Nos termos da Súmula nº 436 do
C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Na hipótese dos autos, consoante CDAs que acompanham o feito, os débitos de apuração mais remota referem-se a Simples Nacional (CDA nº 80419 119391-06), com vencimentos entre 20/09/2017 e 20/11/2018, constituídos mediante declaração (ID nº 296871308).
Por seu turno, a Fazenda Nacional elencou marcos suspensivos e interruptivos do lapso prescricional (ID nº 429829606). Conforme documento apresentado, a excipiente apresentou pedido de parcelamento dos débitos em cobrança em 16/09/2021, sendo o parcelamento indeferido em 09/10/2021 (ID nº 429829606, fls. 12). Nos termos da Súmula nº 653 do
C. STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Assim, considerando o ajuizamento do feito executivo em 04/08/2023, não se verifica o decurso do lapso quinquenal apto a caracterizar a prescrição alegada em relação a quaisquer dos débitos questionados (artigo 174 do CTN). Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade da citação por edital.
Verifico que foi expedida carta de citação aos endereços dos coexecutados, as quais retornaram negativas (IDs n°s 298670132 e 300543416). Do mesmo modo, as diligências realizadas por oficial de justiça restaram infrutíferas, conforme certidão ID n° 312997294, fls. 9/10. Como visto acima, houve tentativas de citação dos coexecutados por carta e por mandado, as quais restaram infrutíferas, pois os excipientes não foram localizados nos endereços diligenciados, o que impossibilitou a citação pessoal.
Assim, não há qualquer irregularidade na citação dos coexecutados por meio de edital. Ademais, na Lei 6.830/80 há expressa previsão legal para realização da citação por edital (artigo 8º, incisos III e IV), bastando, para o deferimento da medida, as infrutíferas citações, tanto postal, como por mandado, o que ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada sob ID nº 423569676.
2. ID nº 360203314: Defiro. Pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA, fica penhorado 50% do imóvel objeto da matrícula nº 12.431, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, de propriedade de ELIEUSA FERREIRA CRUZ FIGUEIREDO - CPF: 300.***.***-30, para a garantia da dívida exigida nos presentes autos no valor de R$ 579.655,21 (ID nº 360203316) em 04/2025: "01 terreno urbano, objeto da matrícula nº 12.431 - CRI de Sertãozinho/SP, composto do lote nº 26, do loteamento denominado "Jardim das Palmeiras", situado na cidade de Sertãozinho, com frente para a rua um, com as especificações descritas na matrícula ID nº 360203334".
3. Proceda a serventia ao registro da presente penhora no sistema ARISP.
4. Fica o(a) executado(a) ELIEUSA FERREIRA CRUZ FIGUEIREDO - CPF: 300.***.***-30, nomeado(a) depositário(a) de referida penhora, devendo ser intimado(a), por meio de seu advogado constituído, da penhora e desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. Fica intimado (a), também, de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para, querendo, opor embargos à execução.
5. Encaminhe-se cópia deste despacho, que servirá como Carta Precatória, para a comarca de Sertãozinho/SP, solicitando-se os préstimos daquele Juízo para que determine: a) CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2; b) CIENTIFICAÇÃO ao(s) interessado(s), por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento presencial pelo balcão virtual, das 13:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 ou ainda por meio do código QR abaixo: Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W83DD9EBCC Código QR -
6. Esclareço que os documentos que compõem o processo podem ser visualizados no endereço eletrônico acima referido, para acesso em até 180 (cento e oitenta) dias, úteis.
7. Decorridos sessenta dias do encaminhamento da deprecata, deverá a serventia juntar aos autos extrato de movimentação dela no Juízo Deprecado. Não havendo movimentação, solicitem-se informações por meio de malote digital ou correspondência eletrônica. Tal providência deve ser adotada a cada trinta dias até o retorno da deprecata devidamente cumprida.
8. Com o retorno da deprecata, intime-se o coproprietário Vanderlei Figueiredo - CPF: 879.***.***-53, por carta, acerca da penhora e do valor da avaliação. Deverá ser intimada, também, a executada ELIEUSA FERREIRA CRUZ FIGUEIREDO, por meio de seu advogado constituído, acerca da avaliação.
9.
Intime-se a executada H2V HIDRAULICA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-61 para regularizar a representação processual, a fim de comprovar os poderes de outorga do subscritor da procuração juntada aos autos (ID nº 423569683).
10. Sem prejuízo das determinações acima, promova a secretaria a exclusão da Defensoria Pública da União do presente feito, tal como determinado no ID nº 425434056. Int.-se.
Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal