PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício por incapacidade na via administrativa.
Aduz, em síntese, que sofre de artrite reumatoide, o que lhe acarreta incapacidade para o trabalho. Narra que já esteve no gozo de benefício por incapacidade, o qual, todavia, foi cessado na via administrativa. Com a inicial vieram documentos. Determinados esclarecimentos acerca da enfermidade e endereço indicados na inicial, os quais foram prestados pela parte autora. Indeferido o pedido de tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada perícia médica.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Com a realização da perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram cientificadas as partes. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a intimação do perito judicial para responder a quesitos suplementares. Conforme determinado pelo Juízo, o perito judicial apresentou laudo complementar, acerca do qual foram cientificadas as partes e se manifestou a autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a nomeação de outro perito para realização de nova perícia, conforme requerido pela autora, consoante fundamentação a seguir exposta. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há doença incapacitante atual. Afirmou o perito o expert que a autora é portadora de variadas e múltiplas patologias de origens orgânicas e sistêmicas, a destacar fibromialgia e distúrbios psiquiátricos. Todavia, esclareceu que: “A autora é portadora de variadas e de múltiplas patologias sistêmicas e orgânicas, estão devidamente documentadas, fato que não discordamos, porem tais patologias, não justificam as afirmativas que nos faz”.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.
Com efeito, em sua impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na inicial, mas que já foram objeto de análise pelo perito judicial quando da realização da perícia. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil).
Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa.
E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do Sr Perito Judicial. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Redesigno a perícia médica para o dia 14/07/2021, às 10 horas, cujo exame deverá ser conduzido na sala de perícias desta Subseção Judiciária pelo perito já nomeado.
2. O periciando, por ocasião do exame, deverá comparecer pontualmente na data designada, munido de seus documentos pessoais, inclusive a CTPS, bem como apresentar laudos médicos, exames ou outros documentos que entender pertinentes para serem avaliados pelo perito.
3. A(s) parte(s), o(s) advogado(s) e, eventualmente, o(s) assistente(s) técnico(s) nomeado(s), deverão comparecer na data designada, obrigatoriamente, fazendo uso de máscara e álcool gel, observadas, ainda, as regras de higiene e distanciamento pessoal recomendadas para o período.
4. A autorização para a permanência na sala de perícias do(s) advogado(s) e familiar(es) fica a critério do perito. Assim como, a limitação de acesso ao(s) assistente(s) técnico(s), na hipótese de a parte possuir mais de um, deverá ser avaliada pelo “expert”.
5. Intimem-se as partes e cientifique-se o Perito Judicial nomeado.
6. Int.
Março 20214 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício por incapacidade na via administrativa.
Aduz, em síntese, que sofre de artrite reumatoide, o que lhe acarreta incapacidade para o trabalho. Narra que já esteve no gozo de benefício por incapacidade, o qual, todavia, foi cessado na via administrativa. Com a inicial vieram documentos. Determinados esclarecimentos acerca da enfermidade e endereço indicados na inicial, os quais foram prestados pela parte autora. Os autos vieram à conclusão.
Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável ().
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
artigo 311
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício por incapacidade na via administrativa. Aduz, em síntese, que sofre de artrite reumatoide, o que lhe acarreta incapacidade para o trabalho. Narra que já esteve no gozo de benefício por incapacidade, o qual, todavia, foi cessado na via administrativa. Não obstante os fundamentos apresentados pela parte autora, para averiguar acerca da alegada situação de incapacidade, imperiosa a realização de perícia médica com perito de confiança do Juízo.
Acrescente-se, ainda, que embora a parte autora comprove ser portadora de alguma doença ou enfermidade, isto não implica em automática prova de incapacidade. A questão técnica sobre a doença deverá ser dirimida pelo perito judicial. HÁ de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam os atos emanados da Administração Pública.
Por fim, destaco que ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sequer foi aberta oportunidade para se manifestar sobre os laudos, exames e/ou pareceres médicos apresentados pela parte autora, tecendo-lhe críticas/contradições em juízo, por exemplo.
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Não obstante, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social já possui quesitos e diante da urgência da situação, a fim de agilizar o processamento e julgamento do feito, determino a realização de prova pericial médica desde logo.
O perito a ser nomeado, dentre os cadastrados no Sistema AJG da Justiça Federal, deverá, além do laudo conclusivo, RESPONDER AOS QUESITOS QUE O AUTOR TENHA APRESENTADO E AOS SEGUINTES QUESITOS DO INSS, REFERENDADOS POR ESTE JUÍZO:
1. O autor encontra-se acometido de alguma doença ou lesão? Qual? É possível, de forma sucinta, descrever como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta o autor? Se sim, descreva.
2. Quando a doença foi diagnosticada? É possível dizer se houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando?
3. A doença que acometeu o autor é tuberculose; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS ou contaminação por radiação?
4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?
5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)?
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provocava a incapacidade o autor por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual seria o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?
7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade? Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se o autor já estava incapacitado quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido.
8. A incapacidade constatada gerou para o autor a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente?
9. A incapacidade constatada gerou a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil?
10. O autor faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso o autor não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade estaria relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento?
11. A cessação da incapacidade do autor dependeria da realização de tratamento cirúrgico? O autor já havia esgotado outras formas de tratamento?
12. Quais foram os exames realizados pelo autor para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo?
13. A incapacidade constatada possui nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário?
14. QUAL A DATA DE EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO AUTOR? A perícia a ser agendada será, a princípio, realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Rua Doutor Tertuliano Delphim Junior, nº522, Jardim Aquarius, São José dos Campos, CEP 12.246-001, telefone (12) 3925-8800. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos diligenciar no sentido do comparecimento da parte autora ao exame pericial.
Não haverá intimação pessoal. Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial eventuais exames e laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução nº305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desse valor e expeça-se para o(a) perito(a) ora nomeado. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem outros quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, §1º, NCPC, assim como, deverá a parte autora apresentar exames e laudos que considerar válidos para confirmar sua patologia.
Providencie a Secretaria o agendamento de data para realização da perícia médica. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o interesse em audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, consoante determinação judicial que determinou a realização de PERÍCIA MÉDICA, ficam as partes intimadas do seguinte: Perito Judicial: Dr Flávio Henrique de Medeiros Data: 26/05/2021 Horário: 16 horas Local da perícia: Sala de perícias da Justiça Federal de São José dos Campos/SP Obs: a) A(s) parte(s), o(s) advogado(s) e, eventualmente, o(s) assistente(s) técnico(s) nomeado(s), deverão comparecer na data designada, obrigatoriamente, fazendo uso de máscara e álcool gel, observadas, ainda, as regras de higiene e distanciamento pessoal recomendadas para o período. b) A autorização para a permanência na sala de perícias do(s) advogado(s) e, eventualmente, de familiar(es) fica a critério do perito.
Assim como, a limitação de acesso ao(s) assistente(s) técnico(s), na hipótese de a parte possuir mais de um, deverá ser avaliada pelo “expert”. c) O periciando, por ocasião do exame, deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, inclusive a CTPS, bem como, se for o caso, apresentar laudos médicos, exames ou outros documentos que entender pertinentes para serem avaliados pelo perito.
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte autora acerca dos endereços em nome próprio e da parte ré indicados na inicial, uma vez que foi indicada cidade não abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL (OAB 371662/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006561-56.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial nos termos do despacho ID 42521171. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.