MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006561-65.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BULL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, ATOS BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 IMPETRADO: DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional a fim de, com fundamento no inciso I do artigo 151 do CTN e artigo 1º da Portaria MF 12/12, seja determinado à Autoridade Coatora que difira o recolhimento dos tributos, IRPJ, CSLL e IOF e os parcelamentos mencionados, modo que, os vencimentos dos tributos do mês de abril e maior sejam diferidos para os dias 30 de junho e 31 de julho, ambos de 2020, de modo que, concedida a liminar de moratória, não seja exigido das Impetrantes os acréscimos moratórios (multa e juros) dos tributos e parcelamentos diferidos, mantendo-se a regularidade fiscal das empresas, no que pertine aos débitos mencionados na demanda, possibilitando às mesmas a renovação de sua CND, nos termos do artigo 206 do CTN.
Requer seja deferida medida liminar nos mesmos termos. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido. Dessa decisão, a parte impetrante agravou (A.I. n º 5009657-55.2020.4.03.0000; 3ª Turma, Gab. 08). – id 31501289). A União (Fazenda Nacional) se manifestou, requerendo seu ingresso, o que foi deferido. Arguiu preliminares de: i. ausência de interesse de agir ou da perda superveniente de objeto em razão da portaria nº 139, de 3 de abril de 2020; e ii.
Inadequação da via eleita. No mérito, bate-se pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade coatora prestou as informações – id 33073720. Argui preliminares: i. inexistência de ato coator a ofender o pretenso direito da parte impetrante e o não cabimento do mandado de segurança; que em verdade, pretende atacar previsão abstrata de lei em sentido estrito, o que se mostra inviável em sede de mandamus; ii. inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
No mérito, pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal informou não ter interesse no mérito do presente feito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares. Da inadequação da via eleita e inexistência de ato coator. Apesar dos argumentos apresentados, entendo que não se trata de atacar previsão abstrata de lei em sentido estrito, uma vez que caso a parte impetrante não cumpra com as obrigações que pretende postergar, sofrerá sanções. No presente caso, correto o manejo do presente mandado de segurança. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito. A parte impetrante pretende o diferimento do recolhimento dos tributos, IRPJ, CSLL e IOF e os parcelamentos mencionados, modo que, os vencimentos dos tributos do mês de abril e maior sejam diferidos para os dias 30 de junho e 31 de julho, ambos de 2020, de modo que, concedida a liminar de moratória, não seja exigido das Impetrantes os acréscimos moratórios (multa e juros) dos tributos e parcelamentos diferidos, mantendo-se a regularidade fiscal das empresas, no que pertine aos débitos mencionados na demanda, possibilitando às mesmas a renovação de sua CND, nos termos do artigo 206 do CTN.
Inicialmente, verifico que foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020, publicada em 03 de abril de 2020 com a postergação dos prazos de recolhimento da contribuição previdenciária patronal – prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 (20% sobre a folha de salários), bem como das contribuições ao PIS e a COFINS, em suas sistemáticas cumulativas e não cumulativas relativas às competências de março e abril, cujos valores deverão ser recolhidos no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, sem multa e juros.
Houve, ainda, outras medidas já adotadas pelo Governo Federal: i. Portaria ME 150/2020, que, alterando a Portaria ME n.º 139/2020, prorrogou o vencimento das contribuições previdenciárias patronais relativas as competências março e abril de 2020; e ii) Resolução n.º 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional, queprorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
Sobreveio, ainda, a edição da Portaria ME de nº 201, de 11/05/2020, que “prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) Em 17/06/2020, publicou-se a Portaria ME nº 245/2020, estabelecendo a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (contribuições previdenciárias; Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS).
Razão pela qual, não remanesce o interesse processual da parte impetrante em relação ao pedido de postergação das mencionadas contribuições contidas nas Portarias ME 139/2020, 150/2020, 201/2020, 152/2020, bem como na Resolução 245/2020. Apesar da declaração de calamidade pública no território do domicílio tributário da impetrante, tal fato, por si só, não autoriza a imediata postergação da observância das obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, tampouco o diferimento ou suspensão de parcelamentos em curso.
É certo que a Portaria MF n.º 12/2012, prevê a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais para os contribuintes domiciliados em municípios que tenham decretado estado de calamidade pública: “Art. 1º As datas de vencimento de tributosfederais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência doevento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. § 2ºA prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantiaseventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas devencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Denota-se que a Portaria MF n.º12/2012 foi baixada em outro contexto, decorrente da necessidade de se permitir aos contribuintes situados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado (enchentes e desmoronamentos causados por excesso de chuvas) um prazo maior para honrar com suas obrigações tributária e está condicionada à existência de um decreto estadual que reconheça esse estado de calamidade pública.
Com efeito, entendo que em se tratando de benefício fiscal a interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva, a teor do que preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não obstante, da leitura dos artigos 152 e 153 do CTN, extrai-se que esse benefício somente pode ser concedido por autoridades específicas e mediante Lei, não cabendo o Poder Judiciário substituí-las, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade estrita (artigos 2º e 150, inciso I, da CF/1988): Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que serefira;b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal oudos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos decompetência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente asua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão emcaráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere oinciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão emcaráter individual. Vale, ainda, transcrever os dizeres constantes da decisão proferida no AI nº 5009526-80.2020.403.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Diva Malerbi: (...) Frise-se que a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento “no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário, como base no princípio da isonomia, estender tratamento diferenciado a destinatários não contemplados na legislação aplicável, sob pena de atuar na condição de legislador positivo.” (in, ARE 1190716 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019) E, ainda, a e.
Ministra Rosa Weber já decidiu no sentido de que “Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.” (in, AI 801087 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) (...) Por fim, o Decreto Estadual nº 64.879/2020, que reconheceu a calamidade pública no Estado de São Paulo, decorrente da pandemia de COVID-19, assim o fez em referência ao Decreto Legislativo nº 06/2020, mediante o qual o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, “notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” (artigo 1º).
Conclui-se, destarte, que o Decreto Estadual nº 64.879/2020 está relacionado aos imperativos da responsabilidade fiscal na gestão das finanças públicas, mas não visa à excepcional proteção de contribuintes domiciliados em Municípios atingidos pelo estado de calamidade pública. Os fundamentos dos atos normativos ora considerados são distintos e essa distinção não pode ser ignorada no momento da aplicação da norma, sob pena de, a pretexto de interpretá-la, o Poder Judiciário atuar como legislador.
Ainda que a concessão da dilação/diferimento possa ser oportunamente concedida em âmbito administrativo, é certo que não cabe ao juízo concedê-la em usurpação da competência da autoridade fiscal.
Ante o exposto, ausentes a liquidez e certeza do pedido, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a prolatação da presente sentença no A.I. n º 5009657-55.2020.4.03.0000; 3ª Turma, Gab.
08. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo com as devidas formalidades. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse