AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006561-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA - ME, JTS - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de Ação Civil Pública.
Decido. O recurso não merece admissão. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DA CAIXA E DE DUAS CONSTRUTORAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSORTE PASSIVO. OBRAS DE RESTAURO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Agravo de instrumento tirado da ação civil pública movida pelo MPF, contra o decisório “a quo”, datado de 01/02/2019, que: (a) deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar à CEF que realize as obras referentes à reparação do muro que circunda o imóvel objeto da ação originária (empreendimento PAR Guaianazes), em até 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) reconsiderou a inclusão da Construtora Construquali Engenharia Ltda. e da JTS - Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo do feito.
II - Sendo matéria de ordem pública o elemento da ação legitimidade para a causa, entendo ausente desejada mácula aos sucessivos convencimentos jurisdicionais da Origem.
III - Reformada a r. decisão agravada para a manutenção dos três réus em litisconsórcio passivo ao feito guerreado, exatamente porque esta a função da cognição instaurada.
IV - Acertada a imposição prévia de reparo ao muro que sob ameaça a toda a coletividade.
V - Mantido o vetor punitivo diário, unicamente com modicidade estendida à dilação temporal a tanto para até 20/05/2019.
VI - Parcialmente deferida a liminar recursal aos dois ângulos aqui retratados.
VII - Agravo de instrumento da CEF provido, em parte. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 954.203/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2021.