PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-78.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FORNAZARIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-78.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FORNAZARIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao reconhecer o período comum de 01/01/1990 a 28/06/1990 anotado em CTPS, determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 22/05/2002), posicionando-a em 28/06/1990.
Além disso, estabeleceu a aplicação, no período básico do benefício, dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 06/1990, apurados em um período não superior a 48 meses, readequando o salário-de-benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003. O pagamento das diferenças foi determinado, com a aplicação do Manual da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a prescrição.
Por fim, o INSS foi condenado ao pagamento da verba honorária, a ser definida em liquidação do julgado. Nas razões recursais, o INSS alegou que não há razoável início de prova material que autorize a averbação como tempo comum do período de 01/01/1990 a 28/06/1990, sendo insuficientes as anotações lançadas na CTPS. Defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o autor não atendeu à solicitação de apresentar os documentos que embasariam as anotações feitas em sua CTPS.
Apontou que a legislação previdenciária não permite a fusão dos salários-de-contribuição referentes ao mês de dezembro de cada ano com o 13º salário. Também sustentou a indexação dos valores em atraso pela TR. Autor apresento contrarrazões. Postulou o autor a concessão da tutela de urgência, visto ter adentrado em avançada idade, contando hoje com 80 anos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006561-78.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO FORNAZARIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Não se conhece do apelo quanto ao argumento relativo à indevida inclusão do 13º salário na composição do salário-de-contribuição da competência do mês de dezembro de cada ano, pois o autor não formulou tal pedido em sua inicial, nem esse foi o tema abordado na sentença.
Assim, o recurso, nesse ponto, incorre em razões dissociadas de tudo o que foi processado e julgado até o momento nestes autos. No mais, o recurso é recebido por atender aos requisitos de admissibilidade. Analisando a documentação, verifica-se que o vínculo laboral estabelecido entre o autor e a empregadora Laser Graphics S/A, no período de 09/02/1988 a 28/06/1990, encontra-se devidamente registrado na CTPS (ID 19307624 – Págs. 194/197).
No entanto, o INSS contabilizou esse vínculo apenas no período de 09/02/1988 a 31/12/1989, desconsiderando o intervalo de 01/01/1990 a 28/06/1990. Entretanto, a omissão no CNIS quanto ao período de 01/01/1990 a 28/06/1990 não invalida o registro na CTPS. De acordo com a CLT, em seu artigo 29, § 1º, as anotações feitas na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conferindo grande valor probatório a esse documento.
Dessa forma, o vínculo empregatício entre o autor e a empresa deve ser considerado válido para o período de 09/02/1988 a 28/06/1990, incluindo o intervalo de 01/01/1990 a 28/06/1990, conforme registrado na CTPS. Além disso, a exigência de documentos adicionais, como ficha de registro de empregados, ficha analítica do FGTS, relação nominal das contribuições sindicais e rescisão do contrato de trabalho homologada, conforme solicitado pela Carta de Exigências de 04/03/2008 (ID 19307624 - Pág. 200), não pode ser considerada condição para validar o período de 01/01/1990 a 28/06/1990.
A CTPS é um documento oficial e suficiente para comprovar o tempo de serviço do trabalhador, conforme a legislação vigente. A ausência de outros documentos não pode descreditar a veracidade das anotações já realizadas na CTPS. O princípio da continuidade da relação de trabalho, por sua vez, estabelece que, salvo prova em contrário, o vínculo empregatício é presumido como contínuo até sua efetiva rescisão.
Sendo assim, o vínculo do autor com a empregadora Laser Graphics S/A deve ser considerado válido para o período integral registrado, ou seja, de 09/02/1988 a 28/06/1990, uma vez que não há evidências de que o contrato tenha sido rescindido na mesma oportunidade em que a última contribuição foi registrada no CNIS em 12/1989. Na verdade, tal omissão apenas evidencia que foi o empregador quem deixou de cumprir com a obrigação de lançar no CNIS as contribuições previdenciárias devidas.
Não pode o autor ser responsabilizado pela falha do INSS em fiscalizar corretamente o cumprimento dessas obrigações. O autor, de boa-fé, cumpriu com sua parte ao manter o registro na CTPS, e não deve ser penalizado pela omissão do empregador ou pela falha administrativa do INSS. Ademais, se o início do vínculo está registrado no CNIS, mas o término não foi lançado, há uma inversão do ônus da prova, considerando a relativa presunção de veracidade das anotações na CTPS.
Compete ao INSS demonstrar a inexistência do vínculo empregatício no período não registrado no CNIS, uma vez que é sua responsabilidade fiscalizar o empregador e garantir que as contribuições previdenciárias sejam devidamente registradas. O fato de o término do vínculo não ter sido registrado no CNIS não pode ser atribuído ao autor, mas sim à falha do INSS em fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações do empregador.
Portanto, o registro do vínculo na CTPS é válido para o período de 01/01/1990 a 28/06/1990, e a documentação apresentada deve ser considerada suficiente para comprovar o tempo de serviço do autor nesse período. Por fim, o Tema 810/STF extirpou do ordenamento jurídico a TR como fator de indexação de valores em atraso. Porém, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser observado, deve ser o vigente na data da execução do julgado, o que deve ser ajustado de ofício na sentença.
Considerando a avançada idade do autor, atualmente com 80 anos, e os riscos envolvidos pela demora na revisão do benefício pleiteado, é perfeitamente cabível a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, para assegurar a efetividade imediata de seus direitos, evitando-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, fica determinado que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, à imediata revisão do benefício nos termos em que foi determinado na sentença, facultando-se ao autor a opção pelo melhor benefício.
Fica advertido o autor de que se trata de medida concedida a título precário, que, se eventualmente revogada, implicará na restituição de valores ao Erário.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto pelo INSS, determinando-se de ofício que seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado. Concedida a tutela para a imediata revisão do benefício NB nº 42/144.351.710-8 (ID 19307624 - Págs. 20/21). Majorada em 2% a verba honorária. Oficie-se, comunicando-se a tutela deferida neste julgado. Anote-se a tramitação prioritária em razão da idade avançada do autor.
É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao reconhecer o período comum de 01/01/1990 a 28/06/1990, determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, com a data de início do benefício (DIB) em 22/05/2007, posicionando-a em 28/06/1990. Além disso, determinou a aplicação dos 36 últimos salários-de-contribuição, com o ajuste do salário-de-benefício conforme os tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, e o pagamento das diferenças, observando a prescrição.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber: i) Se é válida a inclusão do período de 01/01/1990 a 28/06/1990 para fins de revisão do benefício. ii) Se as anotações na CTPS do autor são suficientes para comprovar o tempo de serviço referente ao período de 01/01/1990 a 28/06/1990, mesmo com a omissão no CNIS. iii) Se é cabível a concessão de tutela de urgência, considerando a idade avançada do autor (80 anos). iv) Se é possível a indexação dos valores em atraso pela TR.
III. Razões de Decidir:
3. A omissão do CNIS quanto ao período de 01/01/1990 a 28/06/1990 não invalida o vínculo empregatício, conforme registrado na CTPS, que possui presunção relativa de veracidade, de acordo com o artigo 29, § 1º, da CLT. O vínculo deve ser reconhecido para o período integral de 09/02/1988 a 28/06/1990.
4. A exigência de documentos adicionais como ficha de registro de empregados e outros documentos não pode ser considerada como condição para validar o período de 01/01/1990 a 28/06/1990, uma vez que a CTPS é suficiente para comprovar o tempo de serviço.
5. A concessão da tutela de urgência é justificada pela idade avançada do autor, que, aos 80 anos, está em risco de sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação devido à demora na revisão do benefício.
6. Em relação à atualização dos valores devidos, o Tema 810/STF afastou a TR como índice de correção de valores em atraso. O pagamento das diferenças deve ser feito com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado, sendo a sentença ajustada de ofício.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Dispositivo: apelação não provida. Determinação para que o INSS proceda à revisão do benefício no prazo de 30 dias, conforme sentença, com a concessão de tutela de urgência. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado. Majorada em 2% a verba honorária. Tese de julgamento: O vínculo empregatício deve ser reconhecido pelo período integral registrado na CTPS, independentemente da omissão no CNIS quanto à data de encerramento do contrato de trabalho.
A CTPS usufrui da presunção relativa de veracidade, o que implica na inversão do ônus da prova, que recai inclusive sobre o INSS. A exigência de documentos adicionais não pode descreditar as anotações na CTPS, que é suficiente para comprovar o tempo de serviço do autor. A concessão da tutela de urgência é cabível para assegurar a efetividade imediata dos direitos do autor, considerando sua idade avançada e os riscos de prejuízos irreparáveis.
A correção dos valores devidos em razão da revisão do benefício deve ser feita com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado, afastando-se a utilização da TR para a indexação dos valores em atraso (Tema 810/STF). Dispositivo relevante: CLT, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante: Tema 810/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo interposto pelo INSS e conceder a a tutela para a imediata revisão do benefício NB nº 42/144.351.710-8, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado