PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006561-97.2026.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA: R. O. D. S. REPRESENTANTE: LUCIARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABELA OLIVEIRA FERNANDES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIARIA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: GÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-TATUAPÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, com a consequente reabertura do processo administrativo. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) a impetrante, menor impúbere representada por sua genitora, requereu administrativamente, em 27/02/2026, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o NB 729.116.708-7; b) o benefício foi indeferido antes da realização da perícia médica e da avaliação social previamente agendadas, sob o fundamento de ausência do requisito de miserabilidade; c) o indeferimento baseou-se em informações do Cadastro Único, sem oportunizar manifestação da representante legal acerca das rendas consideradas; d) o encerramento prematuro do processo administrativo violaria o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de adequada instrução do procedimento, razão pela qual requer a anulação da decisão administrativa e a reabertura do processo administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido (id 581751450). A autoridade impetrada, em suas informações (id 582882963), defendeu a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 586450836), se manifestar sobre o mérito da causa, pela concessão da segurança. Cientificado, o Instituto Nacional do Seguro Social não pleiteou seu ingresso no processo. Feito o relatório, fundamento e decido.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Portanto, para a concessão da segurança devem ser comprovados ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade e direito líquido e certo, objeto de lesão ou sua ameaça. Haja vista que a lei de regência não previu dilação probatória, os fatos geradores do alegado direito líquido e certo e vícios do ato de autoridade devem ser comprovados de plano, por meio de documentos, conforme intelecção sistemática do artigo 6º do diploma legal.
A teor dos artigos 2º e 6º, § 3º, da lei de regência, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo ela federal quando as consequências de ordem patrimonial do ato houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O direito de impetrar mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da lei de regência.
A segurança será denegada nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 6º, § 5º, da lei de regência. Deve-se observar, também, que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, e sempre que assentado que o direito reivindicado, embora possivelmente existente, não é líquido e certo, notadamente por não terem sido provados documentalmente seus alegados fatos geradores, a denegação se dará sem resolução de mérito.
De outra parte, quando reconhecido que a parte impetrante, mesmo comprovando seus fatos geradores, não tem o direito subjetivo pleiteado, a segurança será denegada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. No presente caso, a autoridade impetrada está adequadamente indicada, não se verifica a decadência do direito à impetração e não se apresentam as hipóteses de não concessão previstas no artigo 5º da lei de regência.
Impõe-se a concessão da segurança. Verifica-se que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, com DER em 27/02/2026, foi indeferido sob o motivo: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (id 582882964 - Pág. 86). Argumenta a parte impetrante que tal decisão foi prematura, baseada apenas nos dados constantes do CadÚnico, tendo, entretanto, que se avaliar sua situação atual, devendo ter se realizado as perícias médicas e socioeconômicas.
Não foi dada a oportunidade de a parte impetrante demonstrar a situação financeira atual da família, o que a prejudicou, de modo a recorrer ao Poder Judiciário para anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício assistencial, com a consequente reabertura do processo administrativo. Compulsando o processo administrativo, constata-se que foram consideradas no cálculo da sua renda “per capita”, os seguintes valores: R$ 300,00 de ajuda/doação regular de não morador, R$ 1.050,00 do Programa Bolsa Família e R$ 1.518,00 de remuneração bruta do trabalho no último mês (id 582882964 - Pág. 95).
A renda bruta de R$ 2.868,00, dividido por 4 membros da família, resultou R$ 717,00 de renda “per capita” líquida, ou seja, muito superior a ¼ do salário mínimo de R$ 1.621,00. Por consequência, a renda “per capita” não atendeu aos requisitos legais do BPC/LOAS (id 582882964 - Pág. 95). Ocorre que foi considerada a última remuneração de R$ 1.518,00, da competência 08/2025, como contribuinte facultativa, isto é, contribuição de quem não possui trabalho remunerado, anterior à percepção do auxílio salário maternidade, que perdurou de 06/09/2025 a 03/01/2026, não havendo após tal data nenhum outro recolhimento previdenciário (id 582882964 - Pág. 69/71).
O último vínculo empregatício da parte impetrante cessou em 07/08/2022, tendo feito o recolhimento como facultativa (salário de contribuição R$ 1.518,00) em 01/08/2025 (id 582882964 - Pág. 69). Em verdade, a parte impetrante informou no requerimento administrativo, que não recebe benefício (id 582882964 - Pág. 1). Como bem afirmou o Ministério Público Federal – MPF (id 586450836 - Pág. 3), “A apuração de renda em sistemas automatizados e no Cadastro Único gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida pelo cidadão.
No caso concreto, os documentos demonstram que o cálculo administrativo computou parcelas voláteis e temporárias (...) A administração pública tinha o dever de emitir Carta de Exigência, oportunizando à representante legal esclarecer a composição atual do grupo familiar ou efetuar as devidas atualizações perante o CRAS, inclusive quanto a eventuais incompatibilidades normativas com outros programas de transferência de renda, antes de proferir um decreto extintivo absoluto.
O indeferimento "de plano", sem prévio aviso ou chance de regularização, tolheu o direito de defesa do administrado”. Excluindo-se os valores da contribuição como facultativa e do Programa Bolsa Família e ajuda/doação de pessoa não morador da família, o resultado seria diverso do apurado administrativamente. No ano anterior ao requerimento DER em 27/02/2026, isto é, no ano de 2025, não consta do CNIS qualquer renda mensal habitual proveniente do trabalho remunerado.
A decisão de indeferimento administrativo foi prematura, não possibilitando sequer a oportunidade de desligamento do programa Bolsa Família para ter acesso ao benefício. Observe-se que a norma aplicável é a Instrução Normativa nº 54/2026 do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS), que padronizou o desligamento voluntário do Bolsa Família nos casos de análise do benefício assistencial.
Ela garante que o Bolsa Família não seja suspenso automaticamente durante a análise, permitindo ao requerente optar pelo desligamento apenas se o BPC for concedido. O salário-maternidade perdurou de 06/09/2025 a 03/01/2026 e, após isso, a parte impetrante deu entrada pedido objeto da lide.
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de até 30 dias a contar da comunicação oficial, reabra o processo administrativo de protocolo nº 144403667 e reanalise o requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, abstendo-se de computar os valores recebidos a título de Programa Bolsa Família no cálculo da renda mensal familiar “per capita”, observados os critérios do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em especial, a exclusão das verbas assistenciais de transferência de renda nos termos do § 9º do referido dispositivo, bem como o salário de contribuição informado para o recolhimento como contribuinte facultativa e ajuda/doação de pessoa que não compõe o mesmo núcleo familiar.
Não são devidas custas, devido ao deferimento da gratuidade da justiça (id 581751450). Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: E.
S. D. J. - CPF: 123.***.***-02, representada por sua genitora: Luciara de Jesus Santos; b) benefício concedido: anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de BPC/LOAS e reabrir o processo administrativo de protocolo nº 144403667 e reanalisar o requerimento de BPC/LOAS, abstendo-se de computar os valores recebidos a título de Programa Bolsa Família no cálculo da renda mensal familiar “per capita, bem como o salário de contribuição informado para o recolhimento como contribuinte facultativa e ajuda/doação de pessoa que não compõe o mesmo núcleo familiar; c) tutela/liminar: SIM.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. São Paulo, 30 de junho de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal