PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006562-44.2020.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: DEVAIR LARANJEIRA ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento do período laborado na condição de guarda mirim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2019). O juízo a quo julgou improcedente o pedido (ID 266643439), sob o fundamento de que a atividade de guarda mirim possui caráter socioeducativo, não configurando vínculo empregatício.
Considerou, ainda, que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para comprovar o desvirtuamento do instituto e, por essa razão, indeferiu a produção de prova testemunhal, julgando o mérito da causa. A parte autora interpôs apelação (ID 266643441) suscitando, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal, indispensável para demonstrar que a atividade, na prática, configurava uma relação de emprego, com subordinação direta à empresa tomadora dos serviços.
No mérito, defende que os documentos juntados (declaração da AJURP e ficha da empresa) constituem início de prova material e que, somados à prova oral pretendida, comprovariam o direito à averbação do tempo de serviço e à concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer o período controvertido e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. Para a comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporânea aos fatos, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. A prova oral, nesses casos, possui natureza complementar, servindo para corroborar os indícios materiais apresentados.
No caso em tela, o juízo a quo, ao analisar a documentação acostada, entendeu-a insuficiente para configurar o necessário início de prova material de um vínculo empregatício. Como se depreende da sentença, os documentos consistem em: i) Declaração da Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto – AJURP, informando que o autor participou do “programa de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada”, no período de 05/02/1980 a 31/12/1983 (ID 266642751 - Pág.39); e ii) Ficha da empresa Policlínica Ribeirão Preto Ltda, na qual consta o autor como guarda mirim, data do início do trabalho em 05/02/1980 e a anotação "saiu da GM porque passa a ser funcionário da firma 31/12/83" (ID 266642751 - Pág. 40).
Corretamente, o magistrado sentenciante concluiu que tais documentos não servem como início de prova de uma relação de emprego no período pleiteado. A declaração da AJURP reforça o caráter educacional e de capacitação da atividade, e a anotação na ficha da empresa tomadora do serviço, ao contrário do que alega o recorrente, sugere uma distinção clara entre a condição de guarda mirim e a de "funcionário", que se iniciaria somente após o término daquele programa.
Dessa forma, inexistindo um suporte probatório material mínimo que indicasse o desvirtuamento da atividade de guarda mirim, a produção de prova testemunhal seria de fato inócua para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. A atividade de guarda mirim possui, em sua essência, caráter socioeducativo e assistencial, visando à formação e inserção de jovens no mercado de trabalho.
Em regra, não se confunde com um vínculo de emprego regido pela CLT, pois ausentes os elementos caracterizadores deste, como a subordinação jurídica e a onerosidade em seu sentido estrito. O reconhecimento de tal atividade para fins previdenciários é excepcional e somente se admite mediante a comprovação robusta de que houve um desvirtuamento da finalidade do programa, com a efetiva utilização do jovem como mão de obra comum, em flagrante relação de emprego.
Conforme já explicitado em sede preliminar, a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material apto a demonstrar tal desvirtuamento. Os documentos juntados não indicam a existência de subordinação direta à empresa, o cumprimento de jornada de trabalho nos moldes de um empregado regular, ou o recebimento de salário em contraprestação aos serviços. A menção jurisprudencial e normativa trazida pelo apelante não altera essa conclusão, pois todos os precedentes citados partem da premissa de que deve haver um lastro probatório material, o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, recente julgado desta 8ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando o reconhecimento de período laborado como guarda mirim sem anotação na CTPS, além de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço comum como guarda mirim no período de 04/08/1979 a 01/02/1984 e do tempo especial no período de 06/09/1993 a 31/01/1995.
III. Razões de decidir
3. Não conhecida da remessa oficial, pois, ainda que a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista ser evidente que o valor da condenação não excederá a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC).
4. A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inclusão junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
5. Consta dos autos apenas Requerimento de Justificação Administrativa, acompanhado de cartão e termo de responsabilidade para autorização de estudo na escola Sesi, no ano de 1984, elaborado pela Guarda Mirim de Jardinópolis (ID 349817753 - fls. 08/12). Ocorre que tais documentos se revelam insuficientes para comprovar o trabalho subordinado, durante uma jornada completa diária, assim como não há prova de pagamento de salário, visto que os documentos apresentados demonstram que o trabalho estava vinculado ao SESI, indicando maior finalidade educacional do que profissional.
6. Diante da ausência de comprovação da relação de emprego, por meio de provas materiais, consigno que a prova testemunhal, por sua vez, não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ, razão pela qual descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
7. Para a comprovação da atividade especial no período de 06/09/1993 a 31/01/1995, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (ID 349817753 - fls.
34) constando seu contrato de trabalho junto à empresa “Construtora Sanches Tripoloni Ltda”, no cargo de servente, e PPP (ID 349817753 - fls. 01/02), o qual aponta como fatores de risco apenas “ruído”, sem informação de concentração, “postura incorreta”, “lesões e cortes” e “poeiras minerais”, sem maiores especificações. Desse modo, não houve demonstração de exposição habitual e permanente a nenhum dos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
8. Da mesma forma, a função de servente não está enquadrada em nenhuma das categorias profissionais previstas pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual o período de 06/09/1993 a 31/01/1995 deve ser computado como tempo comum.
9. Verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na data do requerimento administrativo, seja mediante reafirmação da DER.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003009-52.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) Portanto, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e do caráter eminentemente socioeducativo da atividade exercida, o período de 05/02/1980 a 31/12/1983 não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, com a majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal