2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o levantamento dos valores depositados, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intimem-se as partes (sem prazo).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 299851298: Evoluindo para entendimento diverso, diante da alteração das circunstâncias fáticas, INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição do(a) patrono(a) da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Prazo para o exequente: 15 dias. Decorrido o referido prazo, tendo em vista que já houve prolação de sentença de extinção, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 10 de novembro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do depósito do valor referente ao pagamento de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de agosto de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 288238001. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em inspeção. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 288193571, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 285960934 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Assiste razão ao INSS, de modo que revogo o despacho anterior. Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 285960934 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 8 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 281933163: remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, cumpra o requerido pelo nobre representante do INSS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de abril de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, conforme proposta de acordo homologada, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 1 de abril de 2023.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Decido. A transação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O autor já recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011, sendo objeto da presente demanda, somente o adicional de 25%. A perícia constatou que o autor faz jus ao adicional de 25%, pela necessidade de assistência permanente de terceiros. Fixou a data de início em 29/08/2009.
O INSS formulou proposta de acordo, no sentido de incluir ADICIONAL DE 25% a partir de 27-12-2021 (DIB DA REVISÃO - DATA DA CITAÇÃO), com pagamentos administrativos a partir de 01/09/2022 (DIP - data de início do pagamento administrativo). Ainda, em relação às parcelas vencidas, o pagamento de 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP da implantação, observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável.
O pagamento será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo. Além disso, 10% de honorários advocatícios sobre o valor do acordo. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183
AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 262658389). Após manifestação do autor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 8 de fevereiro de 2023.
AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 259623410: MANIFESTEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a).
2. Após, em nada sendo requerido, e tendo em vista que já foi realizada a requisição dos honorários periciais, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183
AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 239417735: Providencie, novamente, a Secretaria o pedido de esclarecimentos ao perito, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. Após a vinda dos esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação das partes, dê-se vista ao MPF. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 8 de agosto de 2022.
AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 145332190: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). Poderá o INSS, no mesmo prazo, caso queira, apresentar proposta de acordo.
2. Considerando o Ofício 0273838/CJF, de 20/10/2021, contido no processo SEI 0313136-90.2021.4.03.8000, bem como a(s) nomeação(ões) do(s) perito(s) até 23/09/2021 e o empenho da despesa até 31/12/2021, requisitem-se, imediatamente, os honorários periciais arbitrados no ID 57606892.
3. CITE-SE o INSS.
4. Após manifestação das partes, dê-se vista ao MPF. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a petição (ID 54845251) como aditamento à inicial. Considerando, nos termos da Resolução CNJ nº 317/2020, diante do contexto de pandemia da Covid-19, que o “contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus – Covid-19 no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade”, e que a “adoção do isolamento social para conter a transmissibilidade do Coronavírus exige que o Poder Judiciário adote alternativas tecnológicas na condução dos processos para solucionar os litígios, de modo a preservar a incolumidade sanitária de todos os que atuam no sistema de justiça”; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, por meio da citada Resolução nº 317/2020, a possibilidade de realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em demandas que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus; Considerando que o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina, deferiu parcialmente a medida liminar “para determinar ao CFM a abstenção de adotar medidas disciplinares contra médicas e médicos que realizem prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, durante a pandemia de COVID-19”; Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, podendo-se concluir, portanto, que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS produz efeitos em todo o território nacional; Considerando que a teleperícia, por meio eletrônico ou virtual, é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico, não ensejando, de acordo com a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100/RS, a conduta antiética prevista no do Código de Ética Médica (“É vedado ao médico: Art.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO
Advogado
SERGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-58.2021.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS PORFIRIO REBELO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO NUNES MEDEIROS - SP164501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: .º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2023.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. A parte autora concordou com a proposta de acordo, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, tendo em vista a manifestação das partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que não há interesse recursal, porquanto a parte concordou com a proposta do INSS, certifique-se o trânsito em julgado, utilizando-se a mesma data da sentença. DÊ-se ciência à AADJ do teor da decisão.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se as partes sem prazo. SÃO PAULO, 31 de março de 2023.
artigo 92
92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso nãotenha realizado pessoalmente o exame”), até porque a avaliação ocorre efetivamente, embora sem o exame presencial da pessoa; Considerando tudo o que foi exposto, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de psiquiatria, por meio da TELEPERÍCIA, vale dizer, por meio de plataforma virtual, em que o perito aferirá a capacidade laborativa do segurado(a).
A teleperícia ocorrerá através do VÍDEO DO WHATSSAP, envolvendo o perito e a parte autora.
8. Nomeio como perita a Dra. Raquel Szterling Nelken e designo o dia 28/09/2021, às 8h00, para a realização da teleperícia na especialidade de psiquiatria, devendo a perita entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
9. A parte autora deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de celular com whatssap a ser utilizado na realização da teleperícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico.
10. Na data e hora designados, a parte autora deverá aguardar a videochamada da perita, através do vídeo do whatssap, a fim de efetivar a teleperícia.
11. Intimem-se as partes, salientando-se ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da teleperícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. Ressalto, contudo, à parte autora que, caso não atenda à chamada da teleperícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova.
12. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos únicos da Recomendação n° 01/2015 e que, por isso, dispensam a intimação do INSS para apresentar quesitos próprios.
1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade?
8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)?
9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações?
15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)?
18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
19) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? No fecho, arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução n° 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, o quais deverão ser requisitados tão logo seja entregue o laudo pericial.
Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2021. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias
Art. 1
Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado:
I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS;
II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região.
Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são:
I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região;
II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;
III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas;
IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.
Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este Juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º , caput, parte final do aludido provimento.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC). Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil; bem assim regularize a representação processual a fim de juntar o termo de compromisso da curadora judicial formalizado nos autos de interdição civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.