TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO STRALIOTTO ZANIN ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998 CRIANÇA INTERESSADA: H.
S. Z.
SENTENÇA
HELOÍSA SANTAROSA ZANIN opõe embargos de declaração (ID 393290778) contra a sentença, ao argumento de que seria omissa por não considerar os documentos que evidenciavam o direito alegado, o que justificaria a inversão do ônus da sucumbência, com condenação dos réus/embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. Pede acolhimento dos embargos para reforma da sentença. O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões em que pede rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não teria oferecido resistência indevida à pretensão inaugural, tampouco teria dado causa à violação do direito alegado ou à perda superveniente do interesse processual da parte autora/embargante (ID 441109545).
A União apresentou contrarrazões em que afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já abordada, razão pela qual postula o não conhecimento ou não provimento dos embargos de declaração (ID 447618178). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo Município de Sidrolândia, embora devidamente intimado.
É o relatório.
Decido. Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a sentença tratou de todos os questionamentos invocados pela parte embargante que, na realidade, pretende rediscutir a matéria por via recursal inadequada. Constou da sentença: “Entendo, porém, que não são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. É que não há nos autos elementos suficientes que indicam que os requeridos teriam dado causa ao processo, visto que a autora necessitava, segundo ela, do medicamento referido na inicial, de alto valor e não disponibilizado pelo SUS.
Além disso, o feito não chegou à fase de produção de provas, a fim de que se comprovasse efetivamente o direito pleiteado." Acrescento, que à luz dos Temas 6 e 1.234 com Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes 61 e 60 do STF, o pedido inicial não seria acatado por este Juízo. A partir do julgamento dos Temas 6 e 1.234 com Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes 61 e 60 do STF, é vedado ao órgão julgador adentrar o mérito administrativo da decisão que não incorporou determinado tratamento no Sistema Único de Saúde para determinado tratamento.
No caso, a CONITEC manifestou-se contrária à incorporação de medicamentos à base de canabidiol e não se manifestou sobre incorporação para a situação clínica da autora, mas a nota técnica ID 314824276 foi desfavorável , razão pela qual este juízo deve seguir a orientação da Suprema Corte. Desse modo, caso fosse enfrentado o mérito provavelmente o pedido inicial seria julgado improcedente. De qualquer modo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em caso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao TRF3. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se após as formalidades legais. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO STRALIOTTO ZANIN ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998 CRIANÇA INTERESSADA: H.
S. Z.
SENTENÇA
HELOÍSA SANTAROSA ZANIN opõe embargos de declaração (ID 393290778) contra a sentença, ao argumento de que seria omissa por não considerar os documentos que evidenciavam o direito alegado, o que justificaria a inversão do ônus da sucumbência, com condenação dos réus/embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. Pede acolhimento dos embargos para reforma da sentença. O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões em que pede rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não teria oferecido resistência indevida à pretensão inaugural, tampouco teria dado causa à violação do direito alegado ou à perda superveniente do interesse processual da parte autora/embargante (ID 441109545).
A União apresentou contrarrazões em que afirma que a embargante pretende rediscutir matéria já abordada, razão pela qual postula o não conhecimento ou não provimento dos embargos de declaração (ID 447618178). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo Município de Sidrolândia, embora devidamente intimado.
É o relatório.
Decido. Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a sentença tratou de todos os questionamentos invocados pela parte embargante que, na realidade, pretende rediscutir a matéria por via recursal inadequada. Constou da sentença: “Entendo, porém, que não são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. É que não há nos autos elementos suficientes que indicam que os requeridos teriam dado causa ao processo, visto que a autora necessitava, segundo ela, do medicamento referido na inicial, de alto valor e não disponibilizado pelo SUS.
Além disso, o feito não chegou à fase de produção de provas, a fim de que se comprovasse efetivamente o direito pleiteado." Acrescento, que à luz dos Temas 6 e 1.234 com Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes 61 e 60 do STF, o pedido inicial não seria acatado por este Juízo. A partir do julgamento dos Temas 6 e 1.234 com Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes 61 e 60 do STF, é vedado ao órgão julgador adentrar o mérito administrativo da decisão que não incorporou determinado tratamento no Sistema Único de Saúde para determinado tratamento.
No caso, a CONITEC manifestou-se contrária à incorporação de medicamentos à base de canabidiol e não se manifestou sobre incorporação para a situação clínica da autora, mas a nota técnica ID 314824276 foi desfavorável , razão pela qual este juízo deve seguir a orientação da Suprema Corte. Desse modo, caso fosse enfrentado o mérito provavelmente o pedido inicial seria julgado improcedente. De qualquer modo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em caso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao TRF3. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se após as formalidades legais. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO STRALIOTTO ZANIN ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MUNICIPIO DE SIDROLANDIA: PATRICIA CANIZA RECHE, MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA Ato Ordinatório CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: "Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos".
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 30 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SIDROLANDIA
Advogados
TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS), PATRICIA CANIZA RECHE (OAB 26031/MS), NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA (OAB 26998/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998, PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 CRIANÇA INTERESSADA: H.
S. Z., H. S. Z. S E N T E N Ç A HELOÍSA SANTAROSA ZANIN ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, pela qual buscava o fornecimento do medicamento PURODIOL 1 ml=200mg, mensalmente, nos termos do laudo médico. Narrou, em breve síntese, ser portadora de epilepsia, com rotineiras crises convulsivas, com frequência a cada dois dias aproximadamente.
Seus genitores procuraram tratamento médico, sendo constatado um tumor cerebral – astrocitoma de lobo temporal direito. Foi submetida a procedimento cirúrgico para a ressecção de 60% do mesmo, mantendo-se o tratamento para controle da evolução da doença. Além das crises epiléticas, a autora apresentava complicações de ordem comportamental e intelectual, dificultando a convivência e impossibilitando de frequentar a escola.
Após o uso de diversos medicamentos, a médica que acompanha o tratamento da autora prescreveu a medicação Purodiol, caracterizada como imprescindível para o tratamento da menor. Seu genitor obteve autorização da ANVISA para a importação do medicamento (Autorização de Importação n. 036687.0583472-2020), válida por dois anos. Contudo, não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, que teria um custo anual aproximado de R$ 77.694,00.
A autora recorreu à Secretaria de Estado de Saúde do MS e ao Município de Sidrolândia, contudo, o fornecimento do medicamento foi negado, por não constar da lista RENAME. Competindo ao poder público promover a saúde dos cidadãos e fornecer os medicamentos indispensáveis à sua saúde, entende que eles devem ser compelidos ao fornecimento da medicação. Juntou documentos. Em decisão de Id. 40008993 – fls. 71-pdf a Justiça Estadual concluiu pela necessidade de inclusão da ANVISA no polo passivo da presente ação e declinou de sua competência para esta Justiça Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998, PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 A T O O R D I N A T Ó R I O "Intimação dos réus para manifestarem-se, em 10 dias, sobre a petição de ID 351153417 e anexo." CAMPO GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998, PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 ATO ORDINATÓRIO “Intimação da parte autora para manifestar-se, em 10 dias, sobre a petição de ID 316095337 e anexos.
" EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 17 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Intimação da parte autora para impugnar as contestações, indicar os pontos que pretende controverter e as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Intimação do réu para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. " EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 8 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA Advogado do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CAMPO GRANDE, 10 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 D E C I S Ã O A autora trouxe aos autos laudo médico que informa que o medicamento Purodiol poderia ser substituído “pelo Canabidiol da Pratis (1ml-200mg) na mesma dosagem do Purodil, 2 ml de 12/12horas” (ID 286994987) e, ainda, juntou orçamentos para a compra de Purodiol (ID 286994988) e Canabidiol Prati Donaduzzi B1 (ID 286994990 e ID 286994992).
Em seguida, houve intimação do Município de Sidrolândia para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo a medicação ou comprovando o depósito judicial de valores suficientes a sua aquisição. Decorreu o prazo sem manifestação do município réu, razão pela qual a autora reiterou o pedido de valores existentes em contas do município réu para aquisição do medicamento pleiteado nos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, vejo que há ordem judicial que determina que a ré arque com o fornecimento de “Purodiol” para a autora e, em mais de uma oportunidade, foi facultada a comprovação do cumprimento da referida medida, sem qualquer justificativa para a inércia da ré, o que requer medidas mais enérgicas por parte do Judiciário, a fim de garantir à parte autora o direito pleiteado e, ainda, a soberania das decisões judiciais.
Diante da necessidade de continuidade de tratamento da autora e do notório descumprimento da decisão judicial – malgrado mais de uma oportunidade conferida ao Município de Sidrolândia para cumprir a tutela de urgência, inclusive com a consulta à parte autora acerca da possibilidade de substituição do medicamento por outro indicado pelo réu –, vislumbro a necessidade de se determinar nova medida coercitiva para o cumprimento da tutela, tendo em vista a relutância do réu em fazê-lo.
Neste ponto, destaco que o sequestro de verbas públicas para fazer frente a cumprimento de medida antecipatória relacionada à tutela da saúde não caracteriza imposição desarrazoada, tampouco ilegal, já que se trata de mero cumprimento do disposto no antigo 536, § 1º, do NCPC, cujo teor transcrevo: . No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. ... § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SIDROLANDIA
Advogado
PATRICIA CANIZA RECHE (OAB 26031/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 D E C I S Ã O
I – Da tutela de urgência A autora informa a redução da quantidade de medicação utilizada em seu tratamento, juntando receita atualizada (ID 282654200) e, de outra sorte, afirma que desde janeiro/23 pleiteia em face do Município de Sidrolândia o fornecimento de novas doses para um semestre de tratamento sem resposta daquele requerido, motivo pelo qual pede o bloqueio de verbas públicas do município para cumprimento da tutela de urgência.
Em sua contestação o Município de Sidrolândia alega que “atualmente, o único produto derivado de Cannabis que possui autorização sanitária é o Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/mL, que difere do produto ora requerido” (ID 149869193). É a síntese do necessário.
Decido. A tutela de urgência foi mantida pelo TRF3 para determinar que Estado e Município réus forneçam o tratamento da autora, tendo os requeridos acordado em fornecer de modo alternado a medicação correspondente a um semestre. Assim, assiste razão à autora quando afirma que para o próximo semestre incumbiria ao Município de Sidrolândia fornecer tratamento. Ocorre que é de conhecimento deste juízo especializado em pedidos de fornecimento de medicamentos que, ao longo dos últimos anos, a ANVISA autorizou a venda de fármacos à base de canabidiol, dentre eles o Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/ml, que, por ser comercializado no país, teria aquisição mais rápida, econômica e facilitada, o que pode trazer benefício aos cofres públicos sem olvidar a garantia do direito à saúde da parte autora.
Desse modo, à luz do princípio da cooperação entre as partes e sem olvidar a premente necessidade da autora em dar continuidade a tratamento médico, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as seguintes diligências:
1) juntar aos autos laudo médico atual que informe a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado na inicial por outro medicamento comercializado no país à base de canabidiol ou de "extrato de cannabis", especialmente Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/mL, ou, ainda por novo medicamento atualmente disponível na rede pública de saúde que na data do ajuizamento da ação ainda não possuía registro ou autorização de uso;
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 D E C I S Ã O
I – Da tutela de urgência A autora informa a redução da quantidade de medicação utilizada em seu tratamento, juntando receita atualizada (ID 282654200) e, de outra sorte, afirma que desde janeiro/23 pleiteia em face do Município de Sidrolândia o fornecimento de novas doses para um semestre de tratamento sem resposta daquele requerido, motivo pelo qual pede o bloqueio de verbas públicas do município para cumprimento da tutela de urgência.
Em sua contestação o Município de Sidrolândia alega que “atualmente, o único produto derivado de Cannabis que possui autorização sanitária é o Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/mL, que difere do produto ora requerido” (ID 149869193). É a síntese do necessário.
Decido. A tutela de urgência foi mantida pelo TRF3 para determinar que Estado e Município réus forneçam o tratamento da autora, tendo os requeridos acordado em fornecer de modo alternado a medicação correspondente a um semestre. Assim, assiste razão à autora quando afirma que para o próximo semestre incumbiria ao Município de Sidrolândia fornecer tratamento. Ocorre que é de conhecimento deste juízo especializado em pedidos de fornecimento de medicamentos que, ao longo dos últimos anos, a ANVISA autorizou a venda de fármacos à base de canabidiol, dentre eles o Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/ml, que, por ser comercializado no país, teria aquisição mais rápida, econômica e facilitada, o que pode trazer benefício aos cofres públicos sem olvidar a garantia do direito à saúde da parte autora.
Desse modo, à luz do princípio da cooperação entre as partes e sem olvidar a premente necessidade da autora em dar continuidade a tratamento médico, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as seguintes diligências:
1) juntar aos autos laudo médico atual que informe a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado na inicial por outro medicamento comercializado no país à base de canabidiol ou de "extrato de cannabis", especialmente Canabidiol PratiDonaduzzi 200mg/mL, ou, ainda por novo medicamento atualmente disponível na rede pública de saúde que na data do ajuizamento da ação ainda não possuía registro ou autorização de uso;
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Oficie-se com urgência à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor integral depositado na conta judicial n. 3953.005.***.***-57-0 para a conta corrente n. 200501-8, agência 1485, do Banco do Brasil, de titularidade de Thiago Straliotto Zanin, sem desconto de alíquota de imposto de renda.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, prestar contas nos autos. CAMPO GRANDE, 14 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CAMPO GRANDE, 20 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. S. Z.
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Oficie-se com urgência à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor integral depositado na conta judicial n. 3953.005.***.***-57-0 para a conta corrente n. 200501-8, agência 1485, do Banco do Brasil, de titularidade de Thiago Straliotto Zanin, sem desconto de alíquota de imposto de renda.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, prestar contas nos autos. CAMPO GRANDE, 14 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELOISA SANTAROSA ZANIN
Advogados
NATALIA FEITOSA BELTRAO (OAB 13355/MS), TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA (OAB 18289/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) AUTOR: TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Nome: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE SIDROLANDIA Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: "Ciência às partes do trânsito em julgado dos autos de Agravo de Instrumento n. 5008006-51.2021.4.03.0000".
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 13 de julho de 2021.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento e determinou a inclusão da União no polo passivo (fls. 78/93-pdf). Às fls. 106/107-pdf o Estado do MS informou que o cumprimento da decisão seria promovido por ele e pelo Município de Sidrolândia, conforme acordo administrativo. Às fls. 113/114-pdf a parte autora pleiteou a tramitação em segredo de justiça.
Conforme peça de fls. 138-pdf, o Estado do MS informou ter depositado o valor para aquisição do medicamento, objeto da tutela de urgência. A parte autora prestou contas às fls. 159-pdf. Redistribuídos os autos a esta Vara, foram ratificados os atos processuais praticados na Justiça Comum e determinada a intimação da parte autora para providenciar o requerimento de citação da União e recolhimento de custas, o que foi cumprido em Id. 40008993.
Regularmente citada, a União apresentou contestação em Id. 43067586 destacando, em resumo, que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, não tendo sido submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade ficando, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo do mesmo, conforme dispõe a Lei nº 6.360 de 23/09/73 e o Decreto nº 8.077, de 14/08/2013.
Por conseguinte, esse medicamento também não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não possui preço registrado na CMED. Reforçou a ausência de estudos sobre o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do medicamento e a existência de outros medicamentos para a doença que acomete a autora na rede pública de saúde, aliados à ausência de prova de ineficácia da política pública para a referida doença.
A autora complementou a prestação de contas em Id. 44105332, informando que o medicamento já lhe foi entregue. Contestação do Estado do MS em Id. 46522846, destacando ser imperiosa a aplicação dos precedentes vinculantes fixados pelo STF e STJ: temas 500 e 106, destacando não haver mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro no Brasil e porque há substitutos terapêuticos com registro no país.
Reforçou, ainda: a) não haver evidências científicas que comprovam a eficácia e segurança do Canabidiol; b) os documentos médicos anexados aos autos não fundamentam a imprescindibilidade do medicamento requerido tampouco demonstram a ineficácia de todos os fármacos fornecidos pela rede pública para a patologia da autora; c) não houve a demonstração da incapacidade financeira dos genitores da autora para aquisição do medicamento sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família; e d) a obrigação de fornecimento do medicamento aqui postulado deverá ser direcionada à União, em consonância com os temas 793 e 500 do STF.
Juntou documentos. Em Id. 47055478 consta decisão do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento. O Município de Sidrolândia apresentou contestação em Id. 149869193, onde destacou a preliminar de ilegitimidade passiva para a ação e, no mérito, reforçou os argumentos expostos pelo Estado do MS. Nova prestação de contas apresentada pela parte autora em Id. 157905636.
Em Id. 282654180 a autora se manifestou nos autos e informou a alteração na dosagem do medicamento, pleiteando o sequestro de valores nas contas bancárias do Município de Sidrolândia, MS, no valor limite de R$ 34.164,00 (trinta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais), além da inclusão da União na responsabilidade de fornecimento do medicamento. Em Id. 283464522 este Juízo determinou providências por parte da autora, intimação das partes para manifestação e intimação do MPF.
Em Id. 286994983 a parte autora prestou as informações solicitadas pelo Juízo e juntou documentos. Em Id. 289780220 reforçou o pedido de sequestro de valores. Decisão de Id. 291671987 deferiu a tutela de urgência para substituição do fármaco objeto dos autos e para determinar o sequestro de valores s em nome do Município de Sidrolândia/MS no valor de R$ 45.552,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), quantia suficiente para garantir o devido cumprimento da determinação judicial de fornecimento de Purodiol.
Nova prestação de contas pela autora em Id. 296820690. Parecer do Natjus em Id. 314824276 não favorável à pretensão da autora. Réplica da parte autora em Id. 317151947, 317152662 e 317152675 onde combateu os argumentos dos requeridos e reforçou a necessidade do fornecimento do medicamento para o tratamento e manutenção de sua saúde. Em Id. 351153417 a autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse processual haja vista “que após aproximadamente 3 (três) anos em que fez uso imprescindível do Purodiol, a autora demonstrou melhora em seu quadro de saúde e gradativamente, iniciou a retirada do medicamento e, em janeiro do ano corrente, este foi totalmente suspenso”.
Instadas a se manifestar, o Estado do MS concordou com a extinção do feito, mas requereu a condenação da parte autora à verba honorária (Id. 351302665). Igualmente procedeu a União (Id. 351804435). O Município de Sidrolândia não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido. Ao tempo da propositura da demanda a autora tinha interesse em realizar tratamento com o medicamento PURODIOL 1 ml=200mg. Face à presença dos requisitos essenciais, a tutela de urgência foi concedida pela Justiça Estadual, ratificada por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Com a notícia da autora de que houve alteração de seu tratamento e que o fármaco acima mencionado não é mais necessário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda e não julgamento em desfavor da autora, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE POSTERIOR DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
II - Na espécie, o ajuizamento da presente demanda somente foi necessário em razão de os apelados terem negado à ora apelante o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da doença da recorrente.
III - O fornecimento desse medicamento somente se deu após determinação judicial e durou enquanto esse era indispensável ao tratamento da apelante.
IV - Ora, quando, em razão da alteração do quadro de saúde da recorrente, esse medicamento deixou de ser necessário, a apelante requereu a desistência da ação, pois não haveria de se manter o fornecimento à mesma de um medicamento já não mais indispensável, mormente em face de seu alto custo.
V - Desse modo, observando-se o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus.
VI – Recurso de apelação da autora provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012970-28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023) (destacou-se) Entendo, porém, que não são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. É que não há nos autos elementos suficientes que indicam que os requeridos teriam dado causa ao processo, visto que a autora necessitava, segundo ela, do medicamento referido na inicial, de alto valor e não disponibilizado pelo SUS.
Além disso, o feito não chegou à fase de produção de provas, a fim de que se comprovasse efetivamente o direito pleiteado. -
DISPOSITIVO
Frente a tais considerações, reconheço a perda superveniente de objeto e, por conseguinte, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil ((STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.).
Dada a concordância expressa e tácita dos réus quanto à prestação de contas ofertada pela parte autora nos autos, Liberem-se eventuais constrições ainda havidas nos autos.
Publique-se e intimem-se, observando, especialmente para fins de publicação, que a parte autora é ‘criança interessada’. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
Art. 536
art. 525
Tratando-se, como já dito, de tutela da saúde, cuja previsão é de índole constitucional e com razoável preponderância sobre preceitos de ordem administrativa e financeira, o sequestro de verbas para sua consecução não se revela ilegal, em especial porque a todos, mas em especial ao Poder Judiciário, é imposto o dever de primar pelos valores fundamentais da vida e da saúde, em detrimento de outros de menor relevância.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.069.810/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido. (AROMS 201401506904, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.
2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente.
3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante.
4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao Documento: 809305 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/09/2008 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente."
5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados.
7. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.
8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário.
9. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.335 - RS 2007/0257351-2 – STJ) Segundo os documentos juntados pela autora, o fármaco Purodiol é vendido ao custo unitário de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais), sendo necessários 04 (quatro) frascos mensais e, portanto 24 (vinte e quatro) frascos por semestre, o que totaliza um custo semestral de R$ 45.552,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
O custo de Purodiol é menor que o do fármaco Canabidiol Prati Donaduzzi e a substituição do primeiro pelo medicamento somente seria justificável caso os réus comprovassem que a alternativa seria, de algum modo, mais vantajosa para o poder público, o que não se verifica por ora. Assim, em observância aos princípios da dignidade humana e da prevalência da vida e da saúde, todos previstos na Carta, deve ser acolhido o pedido da autora de sequestro, via bacenjud, de verbas públicas em nome do Município de Sidrolândia/MS no valor de R$ 45.552,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), quantia suficiente para garantir o devido cumprimento da determinação judicial de fornecimento de Purodiol.
Com o sequestro de valores e transferência em favor da autora (que deverá indicar conta bancária em nome próprio para a transferência), determino, ainda, à parte autora, que comprove a aquisição do fármaco no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos valores, ficando ciente que eventual utilização do numerário para finalidade diversa está sujeita às penalidades processuais, cíveis, administrativas e criminais.
No mais, cumpram-se as demais providências determinadas no item II da decisão ID 283464522. Intimem-se e cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE, 20 de junho de 2023.
2) informar a dose recomendada para seu tratamento mensal e semestral;
3) apresentar 03 (três) orçamentos referentes à compra da medicação;
4) juntar toda a documentação médica referente a seu tratamento que porventura não tenha sido juntada com a inicial, especialmente laudo atual que informe se há necessidade de continuidade de tratamento com fármaco a base de canabidiol, eventuais efeitos colaterais verificados com o uso do medicamento “Purodiol”, efeitos benéficos do tratamento e informação acerca da atual condição clínica da requerente.
Após a manifestação da autora, intime-se o Município de Sidrolândia para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo a medicação indicada no laudo a ser juntado pela autora ou comprovando o depósito judicial do valor correspondente a 06 (seis) meses de tratamento. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para eventuais providências para a garantia da tutela de urgência.
II – Demais providências Sem prejuízo do que foi determinado no item anterior, com a vinda da documentação médica a ser fornecida pela autora, solicite-se novo parecer técnico NAT, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista aos requeridos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre as contas já prestadas pela requerida e, ainda, poderão apresentar eventual proposta conciliatória.
Com a vinda das manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista à parte autora para manifestar-se sobre as contestações e novas manifestações dos requeridos, informando os pontos que entende controvertidos e as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Caso não haja acordo entre as partes, após a manifestação da autora, abra-se nova vista aos requeridos para especificarem os pontos que entendem controvertidos e especificarem as provas que desejam produzir.
Diante da existência de interesse de menor no feito, após a manifestação das partes abra-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizadas todas as diligências acima, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 19 de abril de 2023.
2) informar a dose recomendada para seu tratamento mensal e semestral;
3) apresentar 03 (três) orçamentos referentes à compra da medicação;
4) juntar toda a documentação médica referente a seu tratamento que porventura não tenha sido juntada com a inicial, especialmente laudo atual que informe se há necessidade de continuidade de tratamento com fármaco a base de canabidiol, eventuais efeitos colaterais verificados com o uso do medicamento “Purodiol”, efeitos benéficos do tratamento e informação acerca da atual condição clínica da requerente.
Após a manifestação da autora, intime-se o Município de Sidrolândia para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo a medicação indicada no laudo a ser juntado pela autora ou comprovando o depósito judicial do valor correspondente a 06 (seis) meses de tratamento. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para eventuais providências para a garantia da tutela de urgência.
II – Demais providências Sem prejuízo do que foi determinado no item anterior, com a vinda da documentação médica a ser fornecida pela autora, solicite-se novo parecer técnico NAT, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista aos requeridos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre as contas já prestadas pela requerida e, ainda, poderão apresentar eventual proposta conciliatória.
Com a vinda das manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista à parte autora para manifestar-se sobre as contestações e novas manifestações dos requeridos, informando os pontos que entende controvertidos e as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Caso não haja acordo entre as partes, após a manifestação da autora, abra-se nova vista aos requeridos para especificarem os pontos que entendem controvertidos e especificarem as provas que desejam produzir.
Diante da existência de interesse de menor no feito, após a manifestação das partes abra-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizadas todas as diligências acima, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 19 de abril de 2023.