Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PANALPINA LTDA
- Advogado
- MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006562-66.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: PANALPINA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 S E N T E N Ç A (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada, como consta na petição posta como ID 20401172, noticiou a efetivação de depósito judicial de valor correspondente à integralidade do débito, atualizado pela taxa Selic e acrescido de honorários sucumbenciais, requerendo sua transformação em pagamento definitivo, bem como a extinção do feito.
Após a destinação de tal valor (ID 34681716), a parte exequente veio reconhecer o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito e, ainda, pedindo a intimação da parte executada para levantamento de valor remanescente, restituído a uma conta judicial vinculada a este feito (ID 36788081), da ordem de R$ 998,99. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: "Extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita; (...)" VÊ-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Custas pela parte executada, com observação de que seu valor é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.
Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (ID 36788081), determino a utilização de sistema do Banco Central do Brasil, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular, e, para depois, ordeno que se expeça ofício à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência.
