PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291 CURADOR do(a) EXEQUENTE: NELSON GONCALO ROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291 CURADOR do(a) EXEQUENTE: NELSON GONCALO ROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SOROCABA/SP, 21 de outubro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENCA (OAB 238291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291 CURADOR do(a) EXEQUENTE: NELSON GONCALO ROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SOROCABA/SP, 26 de setembro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENCA (OAB 238291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5006562-83.2021.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças devidas e não pagas administrativamente. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos, conforme cálculos de Id 328080666. O INSS manifestou concordância com os valores (Id 343335808).
É o breve relatório. Considerando a concordância do INSS, homologo os valores apresentados pelo exequente. Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo de Id 328080666, no valor de R$ 119.389,63 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) devidos ao exequente, e R$ 11.938,99 ( onze mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 06/2024, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão.
Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENCA (OAB 238291/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006562-83.2021.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 63db1fb5-6ab9-4e56-8a35-c650efc8941e D E S P A C H O Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal – CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (INSS).
Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXII), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias).
SOROCABA, 28 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) APELANTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO, representado por seu curador NELSON GONÇALO ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 273347420) julgou improcedente o pedido, em razão de não haver dependência econômica do requerente em face de sua genitora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos. Em razões recursais de ID 273347423 e 273347431, o a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a sua condição de dependente em relação à instituidora, bem como sua invalidez.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (ID 282964610). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) APELANTE: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): De início, consigno que a segunda apelação interposta pela parte autora (273347431) não pode ser conhecida, pois ocorreu a preclusão consumativa, vez que já interposto recurso de mesma espécie anteriormente (ID 273347423).
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( art. 1º, inciso
XX) deste juízo, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal, em razão da apelação interposta. SOROCABA, 17 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a)
AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIO JOSÉ DO NASCIMENTO, representado por seu curador NELSON GONÇALO ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de sua genitora JOANA MARIA DE JESUS, ocorrido em 11/04/2018, desde a data do óbito.
O autor sustenta, em síntese, que era diretamente dependente, nos termos do art. 16 da Lei no 8.213/91, de sua genitora e primeira curadora pois é portador de doença mental, CID 10 F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física. Afirma que solicitou perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte, DER em 03/07/2019, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual restou indeferido, sob o argumento de que a “Perícia Médica concluiu que o requerente não é invalido”.
Assinala que sempre teve sua mãe JOANA MARIA DE JESUS como curadora e era totalmente dependente dela, tanto nos atos da vida civil quanto economicamente, tendo em vista que não possui bens ou rendas. Acompanharam a inicial, os documentos de Id. 111487487/111488557. Emenda à inicial em Id. 118624643. A decisão de Id. 130591305 antecipou parcialmente a tutela requerida apenas para a produção da prova, determinando a realização de laudo pericial.
Citado, o INSS contestou o feito em Id. 182877705 sustentado a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 247975066. Laudo médico-pericial em Id. 264258418. O Ministério Público Federal ofertou Parecer em Id. 265497536 informando que não se manifestaria sobre o mérito da demanda, eis que a parte autora se encontra representada nos autos. A seguir os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogados do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
XVII) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, no prazo de 15 ( quinze) dias. SOROCABA, 30 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogado do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo (art. 1º, inciso XII), intime-se à parte autora acerca do agendamento da perícia para o dia 18 de agosto de 2022, às 9:00 (horário de Brasília), com o perito judicial Dr.
Dirceu de Albuquerque Doretto, CRM 31.784, no fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Antonio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP. SOROCABA, 23 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogado do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo (art. 1º, inciso VII), intime-se as partes a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOROCABA, 29 de março de 2022.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NELSON GONÇALO ROSA, representado por seu curador Mário José do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora. Sustenta, em síntese, que é dependente econômico, nos termos da Lei 8.213/91, da sua falecida genitora e à época também sua curadora, em decorrência de ser portador de doença mental.
Afirma que sua genitora, Joana Maria de Jesus, era beneficiária da seguridade social (NB 193.324.587-2), à época do óbito, em 11 de abril de 2018. Em decorrência do falecimento de sua genitora, em 03/07/2019, requereu a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho inválido, contudo foi indeferido sob o argumento de ausência da invalidez. Requer a antecipação da tutela, por entender preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, a fim de passar a receber o benefício pretendido.
Intimada para providenciar a apresentação de planilha de cálculos discriminada dos valores das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §1º e §2º do CPC, a parte autora apresentou a planilha atualizada para dar a causa o valor de R$ 66.576,94 (Id 118625068). É a síntese do pedido inicial e do transcurso do feito até o momento.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção diante do processo apresentado na aba associados. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência de depender economicamente da sua genitora. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do autor estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O benefício pugnado pelo autor (pensão por morte) tem suas disposições disciplinadas na Lei nº 8.213, de 24.07.91, em seu artigo
74. O artigo 16 da mesma norma define, por sua vez, o conceito de dependente, nos seguintes termos: “São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Da análise destes artigos extrai-se que a concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: a invalidez do filho preexistente à maioridade e ao óbito da genitora.
A despeito da natureza alimentar do(s) benefício(s) pleiteado(s) observo que tal fato, nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão antecipada da tutela. Isso porque a concessão da pensão por morte, conforme pleiteada, enseja a análise de fatores que, para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessitam, no mínimo, da efetivação do contraditório. Examinando o pedido formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária, acurada análise documental e prova pericial.
A prova pericial é crucial para se atestar a invalidez atual e também seu início, haja vista que se for após a maioridade, haverá necessidade de demonstração também da dependência econômica. Dessa forma, os documentos anexados aos autos eletrônicos não permitem, neste exame inicial, a verificação da dependência econômica, indispensável para a concessão do benefício, sendo necessária dilação probatória.
Ressalto que caso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a parte autora poderá receber as diferenças pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Ante o exposto, tendo em vista que no caso em tela, a prova pericial é indispensável para ambas as partes, antecipo parcialmente a tutela apenas para a produção da prova, para que seja realizado o laudo pericial. Para tanto, nomeio, como perito o Dr. DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO, CRM 31.784, CPF 890.***.***-87 (com consultório de atendimento localizado neste Fórum Federal, à Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo em Secretaria. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem os quesitos e faculto, no mesmo prazo, a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de impugnação ao perito, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. Sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes e de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, deverá o perito judicial responder às seguintes questões:
1. O periciando é portador de doença ou lesão que o incapacita para os atos da vida civil? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para os atos da vida civil, de seu trabalho ou sua atividade habitual? 2.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. O periciando depende de terceiros para realizar suas as atividades diárias? Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar data para a realização da perícia. Em seguida, intime-se o autor, através de seu advogado, via imprensa, para comparecimento na perícia. O autor deve comparecer na perícia apresentando atestados médicos, informações acerca de internações sofridas, nome de medicamentos consumidos e demais documentos relacionados com o problema de saúde alegado na inicial, que possam auxiliar na realização da perícia.
Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o Sr. Perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá o Sr. Perito prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.611.***.***-61 arquivada em Secretaria, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e intime-o para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício do autor, bem como de todos os documentos pertinentes ao presente feito.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante requerido na inicial. Providencie a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 66.576,94 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado
RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIO JOSE DO NASCIMENTO CURADOR: NELSON GONCALO ROSA Advogado do(a) AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A fim de ser apurado o correto valor atribuído à causa, providencie a parte autora a apresentação de planilha de cálculos discriminada dos valores das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §1º e §2º do CPC.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
MARIO JOSE DO NASCIMENTO
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. [...] SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A segunda apelação da parte autora não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de igual espécie. (...)
20 - Segunda apelação da parte autora não conhecida. Primeira apelação provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Apelo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051714-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) Dessa feita, deixo de conhecer o segundo recurso interposto pela parte autora.
Quanto à primeira apelação apresentada, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do
C. STJ: “ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”. A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. Estabelece, ainda, o inciso I e o §4º do dispositivo em comento que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.
No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...)
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Este é, inclusive, o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CESSAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMPARO SOCIAL INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ;
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. (...)
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002082-64.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) JÁ no que tange à dependência econômica em relação aos genitores, o
C. STJ firmou entendimento de que o §4º, do art. 16, da LB, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a sua natureza absoluta, ela pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. Acerca do tema, destaco: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada.
II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida.
III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (...)
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios. Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.
Acerca do tema, colaciono os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - HÁ nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...)
7. Agravo Interno não provido.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
O mencionado artigo estabelece que: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
O postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 11/04/2018, conforme Certidão de óbito de ID 273347335. A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela Cédula de Identidade de ID 273347317. No que tange à incapacidade, o laudo técnico de ID 273347395, realizado por perito oficial em 18/08/2022, constatou que o postulante, quando do óbito da segurada falecida, era pessoa inválida.
O expert asseverou em suas conclusões que o “periciando apresenta embotamento afetivo, déficit cognitivo global, inteligência limítrofe, pensamento eventualmente desconexo, juízo crítico rebaixado. Encontra-se incapaz para o trabalho em caráter permanente”, e que o início da doença se deu “aos 30 anos”. Contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que não restou caracterizada a dependência econômica do autor em face da instituidora do benefício.
Segundo as razões sentenciais, os documentos carreados aos autos comprovam a interdição do postulante em 06/04/1998, registrada no Cartório de Registro Civil de Sorocaba, quando foi nomeada a sua mãe como curadora. Após, em 2002, a curatela foi transferida para Sra. Roseli do Nascimento, registrada em Livro do Oficial de Registro Civil da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, razão pela qual entendeu o magistrado a quo que o autor não mais convivia com sua genitora desde 2002, quando houve a substituição de sua curadora.
Também concluiu que não há prova de que “o autor ostentasse a qualidade de inválido na ocasião em que completou 21 anos de idade, tanto que ingressou no mercado de trabalho e manteve vínculo empregatício formal junto à empresa Debloco Ind e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., de 01/12/1987 a 12/1988”. Entendo, contudo, que o recurso do autor merece provimento. De início, destaco que a substituição da curadora, que passou de sua genitora para a Sra.
Roseli do Nascimento, não significa, necessariamente, que o autor deixou de conviver com a primeira. Pelo contrário, o conjunto probatório acostado aos autos dá conta de que ele residia com sua genitora quando de seu passamento, senão vejamos: Na perícia administrativa (ID 273347350, pág. 37-38), realizada em 14/08/2019, o requerente informou que “no momento, mora com o cunhado e a irmã - antes, morava com a mãe, que faleceu em 2018”.
Ademais, o receituário médico de ID 273347333, datado de 23/05/2018, atesta que o autor estava em tratamento no Município de Iperó desde 11/12/2015, a mesma cidade em que sua mãe falecida residia (Rua Manoel Preto, nº93, Iperó/SP, conforme se extrai de sua certidão de óbito de ID 273347335), o que indica haver residência comum entre os dois. Por outro lado, a cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP - onde houve o registro da substituição da curatela, de sua mãe para a Sra.
Roseli - se distancia em, em muito, de Iperó/SP, o que torna improvável o deslocamento periódico do autor para lá realizar tratamento psiquiátrico. Não bastasse, consta da certidão de óbito de ID 273347335, no campo “observações/averbações”, que a sra. Roseli já era falecida quando do passamento da falecida. Observo, também, que a sentença de substituição de curatela (ID 273347344) nomeou o sr. Nelson Gonçalo Rosa (atual curador do requerente) em substituição de Joana Maria de Jesus (instituidora do benefício), indicando que, à época do falecimento, a genitora do requerente era quem detinha a sua curatela.
Dessa forma, resta evidenciado que o autor residia com sua mãe quando de seu falecimento. De igual sorte, o magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum de improcedência pautando-se, também, no fato de que o autor exercia atividade laborativa, o que afastaria a sua condição de dependente economicamente da falecida. Entretanto, não há nos autos qualquer prova material a comprovar a mencionada situação fática.
O laudo pericial administrativo (ID 273347350, pág. 37-38), dá conta de que o autor trabalhou “na empresa BEBLOCO de 01/12/1987 a 21/03/1989 – era ‘ajudante geral’ (sic) e, depois, outro vínculo temporário na LTA – Trabalho Temporário de 31/07/1991 a 16/08/1991”. Assim, sabendo-se que o último vínculo laboral, de natureza temporária, se encerrou em 16/08/1991, e que perito judicial atestou que o início da doença se deu “aos 30 anos” (1994), entendo que o autor não auferia renda própria após a última atividade remunerada, dependendo de sua genitora para a sua sobrevivência.
Desse modo, demonstrada a invalidez da parte autora anterior ao óbito da instituidora tem-se que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à obtenção da pensão por morte. Quanto à qualidade de segurado da falecida, o documento de ID 273347350, pág. 29 comprova que ela recebia o benefício de aposentadoria por invalidez quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.
Desta feita, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. DO TERMO INICIAL O art. 74, incisos I, II e II, da Lei de Benefícios assim disciplinam: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)(Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)(Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)(Vigência).” Assim, resta fixado o termo inicial do benefício na data do óbito (11/04/2018).
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Acerca do tema, o art. 124, da Lei de Benefícios assim determina: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).” Para os casos em que o óbito do instituidor ocorrer após a data da EC n.º 103/2019, de 12/11/2019, seu art. 24, admite a cumulação do benefício de pensão por morte, observadas as hipóteses ali elencadas.
Caso configurada uma das possibilidades, a parte autora, por ocasião da implantação da benesse, deverá fazer a opção pelo benefício ao qual alude o dispositivo em comento, em seus exatos termos. DA TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB na data do óbito, em 11/04/2018.
Expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos da parte autora MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, de ofício, não conheço o segundo recurso da parte autora e dou provimento ao apelo para condenar o INSS à concessão de pensão por morte, a partir da data do óbito (11/04/2018), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório.
Oficie-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A segunda apelação interposta pela parte autora não pode ser conhecida, pois ocorreu a preclusão consumativa, vez que já interposto recurso da mesma espécie anteriormente. Precedente. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do
C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida. - No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido.
Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. JÁ o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - O autor requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 11/04/2018, conforme Certidão de óbito acostada aos autos. - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade. - No que tange à incapacidade do postulante, vê-se que se trata de pessoa inválida quando do óbito da segurada falecida. - O expert asseverou em suas conclusões que o “periciando apresenta embotamento afetivo, déficit cognitivo global, inteligência limítrofe, pensamento eventualmente desconexo, juízo crítico rebaixado.
Encontra-se incapaz para o trabalho em caráter permanente”, e que o início da doença se deu “aos 30 anos” (1994). - Interdição do autor desde 06/04/1998, registrada no Cartório de Registro Civil de Sorocaba quando foi nomeada a sua genitora como sua curadora. - O conjunto probatório acostado aos autos dá conta de que o autor era inválido e residia com a falecida à época do óbito. - Não obstante o postulante tenha desempenhado atividade laborativa, esta se deu em momento anterior ao início de sua invalidez, ocorrido em 1994, sendo certo que após então, na condição de filho maior inválido, sua dependência econômica é presumida em relação à falecida. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, os documentos carreados aos autos e a sentença comprovam que ela recebia o benefício de aposentadoria por invalidez quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão. - Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, em 11/04/2018. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício.
Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). - Segunda apelação da parte autora não conhecida de ofício.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, não conhecer da segunda apelação da parte autora e dar provimento ao apelo para condenar o INSS à concessão da pensão por morte, a partir da data do óbito (11/04/2018), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação da decisão, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ou não à concessão do benefício de pensão por morte, diante do falecimento de sua genitora Joana Maria de Jesus, ocorrido em 11/04/2018, desde a data do óbito. Pois bem, registre-se que o benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei n 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, tendo por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião do óbito deste, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
O artigo 74, à época do falecimento da mãe da autora, assim dispunha: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O artigo 16 da mesma norma define, por sua vez, o conceito de dependente, também nos termos em que vigente à época do falecimento do pai do autor, nos seguintes termos: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da análise destes artigos extrai-se que a concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: a qualidade de segurado do “de cujus” na data do óbito e a dependência econômica do requerente do benefício em relação ao segurado falecido, que pode ser presumida ou deve ser comprovada, a depender da classe a que pertença. A genitora da autora ostentava qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 11/04/2018, uma vez que recebia benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez – 32/078.684.136-2 - DIB 01/06/1988 e DCB 11/04/2018, de forma que ficou comprovado, inequivocamente, o preenchimento do primeiro requisito mencionado.
Resta a análise do segundo requisito, qual seja, o de dependente de segurado falecido. Da análise do acervo documental que instrui os autos, verifica-se que o autor já era maior de 21 anos na data do óbito de sua mãe, eis que nascido em 18/10/1964, completou 21 anos em 18/10/1985, e na data de falecimento de sua genitora, em 11/04/2018, tinha 53 anos de idade. Quanto à questão da incapacidade do autor, segundo o Laudo Pericial produzido nos autos, o autor é portador de esquizofrenia residual, parcialmente dependente de terceiros para atividades diárias e incapacitado para o trabalho.
Segundo o expert, a incapacidade iniciou-se aos 30 anos de idade. Consta dos autos informações concernentes à curatela do autor, como passaremos a expor. Pois bem, o acervo documental dos autos comprova que o autor foi interditado em 06/04/1998, ocasião em que sua mãe foi nomeada como sua curadora, sendo certo que a interdição foi registrada no Cartório de Registro Civil de Sorocaba. Posteriormente, em 2002, e dezesseis anos antes do óbito da genitora, a curatela do autor foi transferida para Roseli do Nascimento e a referida interdição foi registrada em Livro do Oficial de Registro Civil da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id. 111488269 – pág. 03).
Não consta dos autos quaisquer informações no sentido de que o autor tenha voltado a viver com a mãe, que já não era mais sua curadora desde 2002, ou dela depender economicamente, devendo consignar-se que a certidão de óbito da mãe do autor aponta que ela faleceu em Sorocaba, e tinha residência na cidade de Iperó/SP. Em 2020 a curatela do autor foi conferida à Nelson Gonçalo Rosa, que ora o representa nos autos, constando, inclusive que a Curatela ficará restrita aos atos patrimoniais e negociais. (Id. 111488291), o que demonstra que o autor não é absolutamente incapaz.
Portanto, o caso aqui narrado é o do filho, maior de vinte e um anos, que passa a ostentar a condição de incapaz após a maioridade, não comprovando, contudo, a dependência econômica dos genitores. Não se deve confundir, portanto, o caso aqui narrado com o do filho, maior de vinte e um anos, que ostenta a condição de incapaz desde a menoridade e a mantém na data do óbito do genitor/segurado falecido, além de ser dele dependente.
Importante ressaltar que, in casu, não há documentos nos autos que comprovem, conforme já salientado, que o autor ostentasse a qualidade de inválido na ocasião em que completou 21 anos de idade, tanto que ingressou no mercado de trabalho e manteve vínculo empregatício formal junto à empresa Debloco Ind e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., de 01/12/1987 a 12/1988. Assim, não há como conceder o benefício pleiteado pela parte autora, uma vez que não estão satisfeitos todos os requisitos para sua percepção.
Conclui-se, dessa feita, que a pretensão do autor não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto