CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...).
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 261830248 e Id 263683739), acolho a conta do INSS no valor de R$ 105.493,25 (cento e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), atualizados para junho de 2022 - ID 261830249.
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
8. Ao MPF. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO
1. DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado da sentença.
2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. No silêncio quanto ao item 3.1, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Aduz, em síntese, que é idoso e não tem condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diante disso, requereu administrativamente o benefício assistencial NB 88/701.950.125-8, o qual foi indeferido sob a alegação de que a renda familiar ultrapassa os limites legais. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial – Id 34477379. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 38231782). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido – Id 39506904.
Réplica – Id 40848622. Laudo pericial – Id 118488686. Manifestação da autora acerca do laudo pericial (Id 135474165). Intimado, o INSS impugnou o laudo pericial e requereu a improcedência da demanda (Id 149293820). Parecer do MPF (Id 169840056).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, observo que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial NB 88/ 701.950.125-8, requerido em 18/08/2015.
O benefício em exame está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela de 1993, posteriormente alterada pela , de 06/07/2011. O Estatuto do Idoso, , também é observado nos casos de concessão do benefício assistencial. Em conformidade com o disposto no nciso V, da CF/88, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id retro, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCISCO JOSE DA COSTA
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ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a realização da perícia socioeconômica e o presente momento, sem a juntada do Laudo Pericial, intime-se eletronicamente a Sra.
Perita Judicial para que promova a juntada do laudo médico no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Junho 20211 evento
Intimação
D
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ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: DÊ-se ciência a parte autora. Intimem-se às partes da realização da perícia socioeconômica designada pela Sra Perita Judicial para o dia 02 de agosto de 2021, às 16:00 horas.
Consigno, diante da perícia socioeconômica designada, que compete a parte autora manter o seu endereço completo e atualizado nos autos. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade da realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC.
Int.
Maio 20211 evento
Intimação
D
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FRANCISCO JOSE DA COSTA
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ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Id retro:
Intime-se eletronicamente a Sra Perita Judicial para os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia socioeconômica designada pela Sra Perita Judicial para o dia 19 de abril de 2021, às 17:00 horas.
Consigno, diante da perícia socioeconômica designada, que compete a parte autora manter o seu endereço completo e atualizado nos autos. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade da realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC.
Int.
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 45700269: DÊ-se ciência as partes.
Intime-se eletronicamente a Sr. Perita Judicial para designação, no prazo de 5 (cinco) dia, de nova da data para realização da perícia socioeconômica, não inferior ao prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Intimação
D
Lei nº 8.742
Lei nº 12.435
Lei nº 10.741/03
artigo 203, i
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ao regulamentar o artigo 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para a concessão do benefício. Todavia, diante das inovações legislativas (abaixo relacionadas), a matéria passou por várias interpretações, notadamente no tocante à comprovação da miserabilidade, inclusive com alteração de entendimento jurisprudencial emitido pelo próprio E.
Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte, em decisão proferida em 18/04/2013, na Reclamação n. 4374/PE, movida pelo INSS contra determinação proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo 2005.83.20.009801-7, entendeu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O voto do relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que a edição de várias leis posteriores à Lei de Organização da Assistência Social estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei nº 10.836/04, que criou o Bolsa Família, a Lei nº 10.689/03, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola, dentre outras, o que significaria que o próprio legislador estaria reinterpretando o artigo 203 da Constituição da República, dando ensejo, ainda, à adoção pelas instâncias inferiores de uma variedade de critérios para a concessão do benefício assistencial, como os abaixo descritos, bem como a modificação do critério de verificação objetiva da miserabilidade para ½ (meio) salário mínimo como referência para a aferição da renda familiar per capita. “a) O benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); b) Indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos são excluídos do grupo familiar para o cálculo da renda per capita; c) O benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar; d) Consideram-se componentes do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, apenas os que estão arrolados expressamente no art. 16 da Lei 8.213/91; e) Os gastos inerentes à condição do beneficiário (remédios etc.) são excluídos do cálculo da renda familiar.” – fl. 6, Rcl 4374/PE.
Assim, em face do atual posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, até que o Poder Legislativo fixe novo critério de acordo com os mandamentos constitucionais. Relembro, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacífico no sentido de que esse critério não era o único meio de comprovar o estado de miserabilidade da parte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (RESP 1.112.557 / MG – MINAS GERAIS RECURSO ESPECIAL Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 28/10/2009 Órgão Julgador: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DJ DATA-20-11-2009 RSTJ VOL-217 p. 963) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
1. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392529 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0247820-0; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – Segunda Turma; data do julgamento: 04/02/2014; data da publicação/fonte: DJe 07/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) – nosso grifo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2011/0010708-7; Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte; DJe 09/05/2012) Feitas as pertinentes observações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam dois requisitos: a comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, bem assim a comprovação da miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Nesse sentido, verifico que o autor nasceu em 17/04/1942 e na data do requerimento administrativo, em 18/08/2015 (Id 39506905 - Pág. 2), contava com 73 anos de idade, de modo a preencher o primeiro requisito. Desse modo, há que se examinar, também, o requisito legal consistente na insuficiência econômica da parte autora para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua própria família. Nesse particular, verifico que o laudo socioeconômico atestou que o autor reside com sua esposa e que no mesmo terreno residem um filho, uma filha e uma neta.
Ademais, constatou-se que os filhos e a neta do autor dependem do auxílio financeiro prestado por ele e por sua esposa e que sua residência necessita de reforma, restando configurada a vulnerabilidade do núcleo familiar (Id 118488686). Em consulta ao CNIS (anexo), verifico que a esposa do autor, Sra. Maria Norte Costa, atualmente com 79 anos de idade, recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor mínimo de R$ 1.212,00, e pensão por morte, no valor de R$ 1.830,36.
Ocorre que benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso (caso da aposentadoria por idade recebida pela esposa do autor), assistencial ou previdenciário, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento jurisprudencial amplamente consolidado anteriormente mencionado. Desse modo, excluindo-se a aposentadoria recebida pela esposa do autor e dividindo-se o valor de sua pensão por morte (1.830,36) por 4 pessoas (autor, 2 filhos e 1 neta), tem-se que a renda família per capta do núcleo familiar é de R$ 457,59, ou seja, inferior a meio salário mínimo.
Não há que se falar, assim, em qualquer óbice à concessão do benefício assistencial pretendido, já que devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do autor, notadamente quanto à renda familiar per capita, visto que está inserido no grupo das pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ademais, o artigo 20, § 11º, da Lei 8.742/93, dispõe que para a aferição da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados outros elementos probatórios, e não apenas a renda per capita.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial NB 88/701.950.125-8, desde a data do requerimento administrativo, em 18/08/2015. Não merece prosperar, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso.
O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso em tela, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. A corroborar PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
VI – Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. (...) Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 930273; Processo: 200403990126034; UF: SP; Documento: TRF300085560 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 31.08.2004; DJU: 27/09/2004; p. 259. - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 ao autor, NB 88/ 701.950.125-8, desde 18/08/2015, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Oportunamente, abra-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO JOSE DA COSTA
Advogado
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA (OAB 142472/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-92.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia socioeconômica designada para o dia 12 de fevereiro de 2021. Diante da perícia socioeconômica designada, consigno que compete a parte autora manter nos autos o seu endereço atualizado.
Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC.