Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BURITIRAMA MINERACAO S.A.
- Advogado
- LISANDRA FLYNN PETTI (OAB 257441/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006563-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: BURITIRAMA MINERACAO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No caso vertente, a recorrente manejou ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por BURITAMA MINERAÇÃO S/A atual denominação de BURITAMA MANGANÊS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de substituição de garantia, efetuada em feito executivo fiscal, consistente em dinheiro (penhorado via BACENJUD) por carta de fiança bancária. O acórdão recorrido consignou que é legítima a recusa da exequente em relação ao pleito de substituição, porquanto o dinheiro encontra-se na ordem de preferência legal. Bem ainda, não foi comprovada nos autos a presença dos requisitos aptos a mitigar a preferência legal.
O recurso não comporta admissão. Com efeito, sobre o tema confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
