Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAXIMA CADERNOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- LUCAS OLIVEIRA E SILVA (OAB 374154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006563-39.2019.4.03.6110 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: MAXIMA CADERNOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154 D E S P A C H O
1 - ID 368354588 - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pelo exequente, bem como a manutenção do bloqueio de ativos financeiros. Na data em que incluída a ordem judicial de bloqueio de valores o crédito era plenamente exigível. O parcelamento administrativo, embora acarrete a suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos, conforme disposição expressa no artigo 151, inciso VI, do CTN, não produz efeitos pretéritos autorizadores da imediata desconstituição da constrição, realizada anteriormente à adesão.
Ao contrário, recomenda-se a manutenção da penhora/garantia até o regular cumprimento do acordo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.756.406/PA, firmou a seguinte tese (tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
2 - Decorrido o prazo de 5 dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, consignando que novo pedido de prazo, não será objeto de deliberação. O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
