PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5006563-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ATAIDE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ATAÍDE SILVA SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a distribuição e o julgamento do recurso ordinário nº 534082135, controlado por meio do processo administrativo nº : 44236.347263/2023-96. Em síntese, narra a inicial que, após a interposição do recurso ordinário em 20/09/2024 o procedimento administrativo encontra-se paralisado.
Sustenta que a demora na análise do aludido recurso caracteriza ato omissivo ilegal, por afronta ao art. 5º, LXXVIII e art. 37 da Constituição. Pugna ainda pela concessão do benefício da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações. Na ocasião, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a União (AGU) requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, consignou que a Portaria MTP nº 4.061/22 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393/23), que revogou a Portaria MDSA nº 116/17, estabelece que o prazo para julgamento dos recursos em geral é de 365 dias, bem como que o prazo disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 apenas ocorrerá após a conclusão do procedimento administrativo em todas as suas fases. Sustenta, ao final, a violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade constantes no art. 37, caput, da CF.
Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada menciona que o recurso chegou ao CRPS em 23/04/2025 e aguarda distribuição uma unidade julgadora. Defende a não aplicação ao julgamento dos recursos em matéria previdenciária do previsto nos art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Informa, ainda, a criação de grupo de trabalho para a agilização quanto à análise das demandas.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a juízo.
Por sua vez, o deferimento de liminar pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. No caso em exame, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Com efeito, reza a Carta Magna que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Tal vetor, em verdade, decorre do dever da administração de agir adequadamente no exercício de função administrativa. É fato que o silêncio da Administração somente gera os efeitos legais previstos no ordenamento jurídico. Logo, não há que se deduzir da inércia da administração uma manifestação tácita em favor do administrado. Todavia, tratando-se de ato no exercício de competência vinculada, a inércia da administração pode configurar ato ilícito, abrindo, por consequência dois caminhos ao administrado: a) a própria tutela em juízo do interesse em discussão ou b) a obtenção do reconhecimento da ilicitude do comportamento omissivo da administração, com a consequente imposição de prazo razoável para a prática do ato.
Nesta ação judicial, o pleito do impetrante é tão somente para que seja rompida a alegada inércia administrativa, com a análise conclusiva do recurso ordinário interposto no âmbito do processo administrativo nº 44236.347263/2023-96. Nesse passo, da documentação acostada (id 411843322), é possível depreender que o recurso ordinário foi remetido ao CRPS EM 23/04/2025, sem julgamento até a distribuição da presente ação.
Sobre o tema, a legislação federal estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/99). Ainda que não haja prazo legal específico para julgamento de recursos em matéria previdenciária, é inegável no caso o excesso de prazo na apreciação administrativa, uma vez que resta comprovado nos autos que o recurso ordinário foi interposto há mais de 01 (um) ano.
Diante desse quadro fático, cabe a imposição de ordem judicial para romper com a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável para apreciação do requerimento. Vale ressaltar que o mandado de segurança é instrumento adequado para controlar eventual ofensa ao direito à razoável duração dos processos administrativos, tendo em vista que a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder.
Destaco que o estabelecimento de prazo para prolação de decisão administrativa não ofende o interesse público, nem macula o princípio da autonomia dos poderes, na medida em que, no Estado de Direito, a Administração Pública está vinculada ao cumprimento da lei e da Constituição. Nesta medida, consoante acordo homologado pelo STF com INSS, nos autos do RE 1.171.152/SC, analogicamente, entendo por bem fixar em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão do julgamento, contados da intimação acerca da presente decisão.
Acresço ainda que a necessidade de apoio de órgão pertencente a outro ente não extingue o direito do impetrante à razoável duração do processo, de modo que cabe aos entes intervenientes adotarem as medidas necessárias para a adequada apreciação do pedido.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para a efetivação do julgamento do recurso ordinário interposto no processo administrativo nº : 44236.347263/2023-96, no prazo de 90 dias. Determino, ainda, que eventual óbice ao cumprimento da presente decisão, de natureza diversa da matéria objeto de discussão na presente ação, seja prontamente comunicado nestes autos.
Comunique-se à autoridade impetrada, por meio eletrônico, dando-lhe ciência do teor da presente decisão e determinando o efetivo cumprimento. Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto