Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARTA DE CARVALHO ROSENO
- Advogado
- CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 455371/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006563-67.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARTA DE CARVALHO ROSENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES - SP455371 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MARTA DE CARVALHO ROSENO impetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - PENHA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cujo objeto é análise de processo administrativo. Narrou o impetrante que protocolou pedido de benefício previdenciário que até o presente momento não foi respondido. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise do pedido administrativo. No mérito, requereu a concessão da segurança para "a confirmação da liminar e a determinação para que o INSS conceda o benefício de forma imediata, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais; determinação para que o INSS conceda o benefício de forma imediata, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais".
Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer. O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste na eventual ilegalidade na demora para análise do processo administrativo da parte impetrante. Em que pese a argumentação deduzida na exordial, o problema do atraso na movimentação dos processos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, e no Conselho de Recursos da Previdência Social, decorre de uma questão estrutural, cuja solução adequada depende de iniciativa de natureza coletiva - tal qual aquela adotada pelo Ministério Público Federal, União e INSS no bojo do RE n. 1.171.152/SC, perante o Supremo Tribunal Federal.
O tratamento individual da matéria levanta problemas de ordem constitucional e prática. Eventual concessão da ordem implicaria em violação ao princípio da isonomia, na medida em que permite a quebra da ordem cronológica no julgamento dos processos administrativos, em prejuízo - sobretudo - dos administrados mais necessitados, que possuem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Diante do volume das demandas, há de se perquirir, igualmente, o possível desrespeito ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o espaço de liberdade dos órgãos administrativos para adotar medidas tendentes a racionalizar os julgamentos fica reduzida, pela necessidade de cumprimento dos prazos judiciais.
