Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLANIA VIEIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- RAQUEL MULLER ROTH (OAB 91515/PR), ALEX CORREA LUCAS (OAB 109159/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006563-97.2023.4.03.6304 AUTOR: VANDERLANIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX CORREA LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora residente no Município de Mandirituba, PR. Foi produzida prova documental.
É o breve relatório. Preliminarmente, impende verificar os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3.º, parágrafo 3.º estabelece que: "no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta".
A Lei n.º 10.772/2003, em seu artigo 6.º, estabelece que, verbis: Art. 6.º. Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da Justiça Federal..." Assim, no exercício dessa competência legislativa que lhe confere o artigo 6.º, reproduzido acima, por força do Provimento nº 395, de 8 de novembro de 2013, do CJF da 3ª.
Região restou estabelecido que a partir de 22/11/2013 o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí terão jurisdição sobre os Municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira e Várzea Paulista. Residindo a parte autora no município de Mandirituba, PR, caracterizada está, portanto, a incompetência deste Juizado para apreciar a demanda.
Consoante o teor do parágrafo terceiro do do Código de Processo Civil, a questão referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso
