PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006564-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ARLINDO FLAURENCIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006564-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ARLINDO FLAURENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora intentou a presente ação em 9/12/2020, objetivando o “deferimento da aposentadoria mais benéfica, sendo em preferência a Aposentadoria Especial (alcançados mais de 25 anos de labor especial=sem fator previdenciário) e/ou por Tempo de Contribuição (com a Conversão do tempo especial para comum, onde alcançou mais de 35 anos de contribuição em 2006 e/ou 2007 nas DER)”.
Alega ter ingressado com requerimentos administrativos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, em 16/10/2006 e 13/4/2007, os quais foram indeferidos. Em 15/10/2008, o INSS concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 16/7/2008. Requer o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 11/4/1975 a 31/10/1979, 28/1/1980 a 10/10/1981, 1.º/3/82 a 28/5/1983, 16/9/1983 a 26/3/1987, 12/5/1987 a 1.º/6/2001, 18/2/2002 a 7/5/2006 e 8/5/2006 a 13/4/2007, bem como a concessão da “aposentadoria mais benéfica”, a partir das datas dos requerimentos administrativos anteriores (16/10/2006 ou 13/4/2007), observada a prescrição quinquenal.
A sentença reconheceu a litispendência com relação ao interstício de 18/2/2002 a 13/4/2007 e, no tocante ao pleito remanescente, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência para pleitear a revisão do benefício previdenciário. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração da requerente foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão na fundamentação, mantendo-se, no entanto, o dispositivo da sentença.
A parte autora apela sustentando, em síntese, a não ocorrência da litispendência e decadência. Pleiteia a reforma da sentença, nos termos do pedido formulado na petição inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006564-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ARLINDO FLAURENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, com relação à litispendência, observa-se que o pedido de reconhecimento da atividade especial, no período de 18/2/2002 a 13/4/2007, já estava sob análise na ação n.º 5002588-76.2020.4.03.6141, motivo pelo qual não merece reforma a sentença proferida.
Não prospera, outrossim, a alegação do recorrente no sentido de que os agentes nocivos discutidos nas ações são distintos. Extrai-se da consulta realizada no PJe que as alegações, em ambas as ações, são exatamente as mesmas, quais sejam, a exposição ao calor e agentes químicos (carvão), sendo que a sentença, na ação acima mencionada, julgou improcedente o pedido, em decorrência da decadência para pleitear a revisão do benefício previdenciário.
Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. HÁ coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da litispendência com relação ao período de 18/2/2002 a 13/4/2007, nos termos da sentença proferida em 7/12/2021.
Observa-se, ademais, que a decisão proferida na ação n.º 5002588-76.2020.4.03.6141 transitou em julgado, em 10/6/2022. Passo, então, à análise da decadência. A legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Confira-se: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo.
Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefícios deferidos antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus benefícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício.
Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa no que se refere à questão: “(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”.
Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido: “No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão. (...) Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...) À vista disso, consoante consignado pelo i.
Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. (g.n.)” DO CASO DOS AUTOS O autor pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa do que o benefício previdenciário já concedido na via administrativa, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde as datas dos requerimentos administrativos anteriormente formulados (16/10/2006 ou 13/4/2007).
Sustenta ter exercido atividades especiais nos períodos mencionados na petição inicial, motivo pelo qual entende possuir direito à “aposentadoria mais benéfica”. A decisão colhida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.644.191/RS (Tema 975) culminou na seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por sua vez, ao julgar o Tema 313, restou fixada pelo STJ a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Observa-se, ademais, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi deferido em 15/10/2008, com início em 16/7/2008 (DIB), tendo o primeiro pagamento sido efetuado em 4/11/2008 (Id. 258475658, pp. 12). Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 9/12/2020. Assim, a autora ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. Esclareça-se que o pedido administrativo de revisão, formulado em 10/6/2016, em nada interfere na contagem do prazo decadencial, pois refere-se a pleito de desaposentação, ou seja, matéria distinta da pleiteada na presente ação, sendo que o requerimento formulado em 20/5/2019 foi efetuado quando já transcorrido o prazo decenal, conforme acima referido.
Observa-se, por oportuno, que a ação ajuizada pelo autor na Justiça do Trabalho também não interrompe ou suspende o prazo decadencial, pois não se está discutindo nesta ação a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no processo trabalhista. Por derradeiro, não há que se falar em aplicação do Tema n.º 313/STF, pois, in casu, não se trata de concessão inicial de benefício previdenciário, tendo em vista que ao autor já foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/7/2008, devendo incidir, portanto, a tese fixada no Tema 966 acima referido, no sentido de que “incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, forçoso reconhecer a decadência do direito pleiteado. Logo, a sentença merece ser mantida. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida no presente feito.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313). - Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato administrativo de concessão do benefício.
STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019. - No julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966) firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.