PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006564-52.2026.4.03.6183 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEDROZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO PEDROZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 31/01/2023 (NB 42/207.736.383-0), com a averbação dos períodos especiais reconhecidos por meio do Acórdão nº 11ª JR/15437/2025. Narra que formulou requerimento administrativo em 31/01/2023, sob o NB 42/207.736.383-0, o qual foi indeferido.
Argumenta que interpôs recurso ordinário e a 11ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu expressamente os períodos especiais requeridos, mas, de forma equivocada, concluiu que o autor não possuía tempo suficiente para concessão do benefício desde a DER. Sustenta que houve erro na contagem realizada, uma vez que, com a soma dos períodos reconhecidos como especiais e a devida conversão em tempo comum, a parte implementa todos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com base nas regras do artigo 17 da EC 103/2019.
Foi concedida a gratuidade de justiça (id. 581545407). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 587281453), na qual apresentou fundamentação genérica e pugnou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica (id. 591561046). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79.
No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua.
Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante".
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO A pretensão do autor consiste em obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 31/01/2023, alegando, em síntese, erro no cálculo de seu tempo contributivo, pois, no presente caso, houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/03/1987 a 08/06/1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE AS) e de 20/11/2003 a 16/05/2016 (NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA) pela via recursal administrativa.
A presente ação foi distribuída em 10/05/2026 e, conforme informações obtidas pelo CNIS atualizado do autor (id. 596135176) não constam benefícios ativos em seu nome. No requerimento administrativo foram inicialmente computados 31 anos e 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sem que fossem considerados quaisquer dos períodos como especiais (id. 581502567 – páginas 48/50). Posteriormente, em sede de recurso ordinário administrativo, os intervalos de 24/03/1987 a 08/06/1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE SA) e de 20/11/2003 a 16/05/2016 (NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA) foram reconhecidos como especiais.
Assim, o Acórdão de id. 581502569, ao analisar o caso concreto, mencionou que: “com os enquadramentos acima citados o recorrente implementa, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição e o período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo e, com isso, cumpre todos os requisitos mínimos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 188-K do Decreto nº 3.048/1999.
Deste modo, todos os requisitos foram implementados na data de entrada do requerimento (DER).”. Contudo, de forma contraditória e equivocada, dispôs que o autor não implementou os requisitos necessários para concessão da benesse, em que pese tenha conhecido do recurso e dado a ele provimento.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO - CONCESSÃO Administrativamente na DER em 31/01/2023, o tempo apurado foi de 31 anos e 6 meses e 11 dias. Com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 24/03/1987 a 08/06/1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE SA) e de 20/11/2003 a 16/05/2016 (NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA), em sede recursal, vejo que o autor obtém o tempo de 36 anos e 07 meses e 20 dias de contribuição na DER em 31/01/2023 e implementa os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, a saber: Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração, não constando o trânsito em julgado até o momento. Revela-se presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os mesmos documentos exibidos administrativamente. Portanto, o pagamento dos valores devidos remonta à DER em 31/01/2023.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) averbar o tempo de atividades especiais reconhecidos no Acórdão nº 11ª JR/15437/2025, referente aos períodos de 24/03/1987 a 08/06/1987 (SÃO PAULO TRANSPORTE SA) e de 20/11/2003 a 16/05/2016 (NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA), convertendo-os em comum;
2) somar estes períodos àqueles já reconhecidos administrativamente para o fim de conceder o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB na DER em 31/01/2023, com o tempo de 36 anos e 7 meses e 20 dias de contribuição
3) de acordo com a tese fixada sob o Tema nº 1124, o valor dos atrasados remonta à data da DER em 31/01/2023. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ.
Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 03 de agosto de 2026.