PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006564-54.2024.4.03.6302 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOYZES JOSE RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, mediente o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no PBC (observado, se for o caso, o teto constitucional em cada período de apuração), bem como para condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB. Colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: “(...) Trata-se de ação objetivando a revisão da renda da aposentadoria da parte autora mediante o cômputo do auxílio-acidente recebido no BPC.
A questão está pacificada pela tese que a TNU estabeleceu quanto ao seu tema 322: “Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” (...)” O auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra. Dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor. Com o advento da Lei n. 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO -SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. [...]
4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe 03/05/2016). O artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997, passou a prever a integração do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. Confira-se: “Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)” Além disso, o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, passou a proibir a cumulação do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria, conforme se pode verificar do texto a seguir transcrito: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" (grifo nosso).
Assim, ainda que o auxílio-acidente não possa ser pago de forma cumulada, acaba por compor a base de cálculo da aposentadoria para apuração da RMI. In casu, verifico no PBC (id 313435189) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente (DIB em 25/02/2019), que não houve a inclusão do auxílio-acidente (DIB 02/06/2010) como também foi cessado em 24/02/2025. De forma que, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97), a parte autora faz jus à revisão do benefício para que os valores do auxílio-acidente integrem os salários de contribuição presentes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e confirmo a sentença. Condeno ao pgamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INCIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA.
ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal