MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006566-44.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIR CALIPO - SP204684 IMPETRADO: CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que cumpra decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Afirma, em resumo, que após o indeferimento administrativo, interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido pela 26ª Junta de Recursos do CRPS. Em sede de recurso especial, a 4ª Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência e determinou providência ao órgão de origem, em 19.05.2020. Afirma ter apresentado o formulário PPP atualizado, porém não há movimentação processual desde 09.11.2020.
Com a inicial, foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1 Pedido Liminar Quanto à tutela liminar pleiteada, observo que à concessão da medida devem concorrer os dois pressupostos legais, colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão.
O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. A matéria segue o disposto no Decreto nº 3.048/1999 e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS nº 116, de 20.03.2017). Este último prevê: Art.
56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
No caso concreto, o requerimento ocorreu aos 08.03.2018 e foi indeferido aos 20.07.2018 (id 150351557). A decisão da 26ª Junta de Recursos do CRPS foi proferida aos 25.01.2019 (id 150351572, p. 08/10). O acórdão da 4ª Câmara de Julgamento é de 19.05.2020 (id 150351572, p. 21/23). O processo administrativo foi encaminhado para a APS de Campos do Jordão, aos 24/05/2020; após, foi remetido à APS de São José dos Campos, aos 24/05/2020; desde 14.02.2021, está na CEAB da SR1 (ID 150351579).
No extrato de movimentação, também está informada a juntada de documentos pelo segurado, na data de 09.11.2020. HÁ relevância do fundamento jurídico, bem como grave dano ao impetrante, pois se trata de verba de natureza alimentar, devendo-se interromper a excessiva mora administrativa, para que não se agrave o status quo danoso no qual se acha o segurado.
Diante do exposto, concedo a medida liminar. Determino à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão 4ª CAJ/0846/2020 (Processo n.º 44233.695193/2018-42), relativo ao NB 42/183.114.816-9, salvo motivo justificado e comprovado nos autos. 2 Providências em prosseguimento Notifique-se e intime-se, com urgência, a autoridade impetrada a apresentar informações no prazo legal e cumprir a ordem liminar.
DÊ-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial (artigo 7.º, II, LMS). Colha-se a manifestação do MPF. Após, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE SEGUE: * GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL -SUDESTE I (SRI) Para todos os fins, cópia destes autos estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico na internet: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/B020D59955.