PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201
AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte exequente apresenta cálculos ID 466474044, do período de 01/12/2024 a 01/09/2025, no valor de R$877,21, para a expedição de RPV complementar, em razão da continuidade dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A CEAB-DJ informou no ID 426545108 o registro da isenção do imposto de renda nos sistemas do INSS. Instada, a União informou que concorda parcialmente com os valores apresentados pelo autor, pois é preciso excluir do cálculo as parcelas descontadas no ano-calendário 2025 (01/2025 a 09/2025).
Afirma que o contribuinte pode - e deve - apresentar declaração de ajuste anual para obter eventual restituição quando do processamento da DAA 2026 (Declaração de Ajuste Anual - exercício 2026), evitando, desse modo, restituição em duplicidade.
DECIDO. A sentença de mérito proferida em 08/10/2024 e com trânsito em julgado em 18/11/2024, declarou o direito da parte exequente à isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria desde a data da concessão em 11/08/2021, e condenou a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 11/08/2021, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. Como as declarações dos anos-calendário de 2024 e 2025 não haviam sido realizadas, a parte exequente poderia realizá-las observando a isenção concedida e pleiteando a restituição administrativa.
Ou seja, a declaração de imposto de renda dos anos-calendário de 2024 e 2025 são supervenientes a sentença de mérito e, portanto, não abrangidas pela determinação de restituição judicial. Desse modo, quando da apresentação das declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2024 e 2025 (anos-exercício de 2025 e 2026, respectivamente), a parte exequente já possuía provimento judicial que permitiria o requerimento de restituição administrativa dos valores retidos.
Após a expedição de requisição de pagamento, com conta de liquidação 01/11/2024, a parte exequente requer a expedição de requisição complementar, em razão da continuidade dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria, e por não ter pleiteado na via administrativa a restituição dos valores retidos, apesar de possuir todos os elementos para tanto. Tal fato viola a duração razoável do processo e a economia processual.
Registre-se que não há óbice a retificação da declaração incorretamente preenchida pela exequente para pleitear a restituição na via administrativa. Entendimento contrário permitiria que a cada ano calendário vencido a parte pudesse vir aos autos e requerer a expedição de nova requisição de pagamento. Dito isto, indefiro a expedição de requisição de pagamento complementar. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo.
Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária da(s) petição(ões) de ID 578053121 (art. 203, § 4º, do CPC). CAMPO GRANDE, 28 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201
AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I - Para a expedição de requisição de pagamento complementar se faz necessária a apresentação do valor total da execução, ou seja, o valor total atualizado considerando as parcelas já requisitadas e aquelas pendentes de requisição.
II - Dito isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculos de liquidação: i) do valor total da execução, nos termos acima; e ii) do valor das diferenças devidas. Ambos os cálculos deverão estar posicionados na mesma competência.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201
AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 341306925), que declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria desde a data da concessão em 11/08/2021 e condenar a UNIÃO no pagamento dos valores descontados a esse título desde 11/08/2021, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. A parte exequente informa que os descontos sobre os proventos de aposentadoria continuam a ser efetuados, e apresenta a o histórico de crédito referente as competências 09/2025 e 08/2025.
Requer nova intimação para a suspensão dos descontos e o prosseguimento da execução com os valores até a efetiva suspensão.
Decido.
II. Compulsando os autos verifica-se que a CEAB-DJ procedeu ao registro da isenção do imposto de renda nos sistema do INSS, consignando como ultima competência 09/2025 (ID 426545108). Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o regular cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos do imposto de renda a partir da competência 10/2025.
III. Confirmada a cessação dos descontos a partir de 10/2025, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar os cálculos correspondentes à restituição, visando à expedição de RPV complementar, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, da Resolução CJF nº 458/2017 e da orientação firmada na ADPF 219/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
IV - Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
V - Silente a parte executada ou em caso de concordância com os cálculos, e desde que a soma do valor apurado com o requisitório já expedido não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, será expedido ofício requisitório complementar. Havendo divergência fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria para conferência. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária da(s) petição(ões) (art. 203, § 4º do CPC). CAMPO GRANDE, 15 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201
AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A autora manifestou-se nos autos informando que permanecem os descontos de imposto de renda sobre o seu benefício de aposentadoria. Sendo assim, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da sentença que declarou o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirto a CEAB-DJ/INSS que deverá proceder ao cumprimento e a respectiva baixa do processo na sua tarefa do PJe.
Registrado o cumprimento pelo INSS, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link< https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPO GRANDE, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo devido nos termos sentença/acórdão proferidos, assumindo o ônus de eventual omissão.
II - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para se manifestar em igual prazo.
III - Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, expeça-se o requisitório de pagamento. A parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
Intime-se.
IV – Informado o levantamento ou decorrido o prazo de quinze (dias) da sua intimação, arquivem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da União (PFN) e do INSS , pela qual a parte autora objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre sua aposentadoria com a repetição desses valores desde a data da concessão da aposentadoria. Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II. FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Ilegitimidade passiva ad causam do INSS Nos termos do art. 2º da Lei 11.457/2007, a legitimidade passiva ad causam, nesses casos, é da União, devendo o INSS ser excluído da presente lide. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em face do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ.REsp. 201102192200.Rel.Min.
Mauro Campbell Marques.Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2023. Assim, estão prescritos os valores anteriores a 23/05/2018. II.2. Mérito Sustenta a parte autora ser portadora de cardiopatia grave e neoplasia malignae, por essa razão, ter direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a , a qual prevê em seu suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 19 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Designo perícia médica para o dia 18/07/2024 às 14h10min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos em tempo hábil. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes do Juízo:
01) O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)?
02) Qual o estágio de evolução dessa doença?
03) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional?
04) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença?
05) A patologia apresenta características ou sequelas, que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 29 de setembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIULIANO OLIVEIRA HOFF
Advogado
AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006567-55.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GIULIANO OLIVEIRA HOFF Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, em face da União. Pugna pela concessão da tutela de urgência.
Decido.
II. Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo, pois, divergência quanto à classificação da patologia do autor como doença grave, não está configurado o requisito necessário ao deferimento da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito.
Notadamente porque a decisão proferida no âmbito administrativo goza de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial. Ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
III. Entendo necessária a realização da perícia médica judicial, essencial à constatação do eventual enquadramento legal do caso (das patologias) em apreço. Com relação à perícia médica, considerando-se as dificuldades encontradas para o cadastro de profissionais, a quantidade de horários disponibilizados pelos peritos, insuficiente para atender a demanda atual, bem como a existência de diversos processos com distribuição anterior a este, e em situação idêntica, aguarde-se a designação da perícia conforme agenda disponibilizada pelos peritos do quadro ou por novos peritos que venham a se cadastrar neste Juizado.
art. 111, II
Lei 7.713/88
art. 6º
Art. 6º
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A Lei 9.250/95 (art.
30) e o Decreto 3.000/99 (art. 39, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto nº 3.000/99: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia judicial (ID 334198877).
Segundo laudo pericial, o perito atestou que a parte autora é portadora "de cardiopatia grave (CID 10 125.5), neoplasia maligna da glândula tireóide (CID C73) e neoplasia maligna dos testículos (CID C62)". Conclui que “há enquadramento para isenção visto que autor apresentou no exame físico e nos documentos médicos anexados aos autos há comprovação da cardiopatia grave e as neoplasias malignas.” Quanto ao data do diagnóstico afirma que "a neoplasia da tireoide desde o dia 09/10/2018 as demais neoplasias foram em datas posteriores, conforme documentos médicos".
No que tangue ao termo inicial da isenção, do conjunto probatório, pode-se depreender que o diagnóstico da neoplasia maligna (09/10/2018) é anterior a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora em 11/08/2021 (ID 288505768). Portanto, a parte autora tem direito ao benefício desde a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em 11/08/2021 (ID 251409663).
Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, III.1. com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do INSS; III.2. e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.2.1. declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria desde a data da concessão em 11/08/2021; III.2.2. condenar a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 11/08/2021, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a suspensão dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença).
Cópia da presente servirá como ofício ao INSS, para o cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela [1]. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV – Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”).
V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Campo Grande/MS – CEP: 79.002-121
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
IV. Remetam-se os autos ao setor de perícia para agendamento.
V. Cite-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.