PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-15.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, nos autos da ação declaratória de nulidade de multa administrativa, promovida pela apelante em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 11128.724236/2016-91, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66 e nos artigos 22 e 50 da IN/RFB 800/2007.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedente o pedido. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, (ID.190266483 e 190266490). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, apontando o fato de ser agente agente marítimo, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela infração.
Postula pela inocorrência de infração e bem como postula pelo afastamento da imputação em razão de fato novo decorrente da revogação dos artigos 45 a 48 da IN RFB 800/07 pela IN 1.473/2014, bem como pela ocorrência da denúncia espontânea, pugnando pelo reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada, nos termos do artigo 150, IV, da CF, (ID.190266498 - pág. 105/113). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Segundo consta, as multas questionadas pela autora decorrem de descumprimento da forma ou do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 28/1994, com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.
Anoto, por oportuno que a empresa autora, na qualidade de agente de carga, tem o dever de prestar as informações no prazo instituído pela IN 800/2007. Destarte, o agente de carga foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, pois, nessa qualidade é responsável pela desconsolidação. Além disso, a objeção de que a norma determina a prestação de informações apenas sobre a carga e não sobre a desconsolidação do conhecimento não merece acolhimento.
Com efeito, o próprio ato normativo dispôs que a informação sobre a desconsolidação está inserida no dever de informar sobre a carga transportada. Nesse sentido, o artigo 10 da IN 800/2007. Ressalta a autora que prestou todas as informações necessárias, antes da lavratura do auto de infração, porém foi autuada por ocorrência de atraso do envio dessas informações, portanto, a aplicação da penalidade em questão é arbitrária, uma vez que afronta o princípio da segurança jurídica, já que, tendo sido prestadas todas as informações sobre a carga transportada, a autoridade alfandegária não sofreu qualquer dificuldade para fiscalização, bem como para a apuração dos créditos destinados ao erário.
Aduz ainda que a responsabilidade que lhe foi imputada restou excluída pela denúncia espontânea da infração, na medida em que a prestação das informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil. Alega, por fim, não ser proporcional, tampouco razoável, que o simples atraso na prestação de informações gere a imposição de multa em patamar tão elevado.
Da análise dos autos, constata-se que o Auto de Infração está fundamentado no fato de a autora ter deixado de prestar informações sobre o veículo o carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, configurando a conduta tipificada, nos artigos 15, 17, 26 , 32, parágrafo único, 31, 33, 37, 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto 6.759/09, Art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, IV, alínea e do Decreto Lei6.759/09, (ID 107964204 - pág. 38/54).
O Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos os quais a empresa foi autuada, dispõe que: “ Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.” Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Confira-se ainda as disposições do artigo 37 da IN SRF nº 28 de 27/04/1994: "Art.
37. Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos. Parágrafo único. Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho." Confira-se as disposições do artigo 37, após a modificação pela IN RFB nº 1.096 de 13/12/2010: Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque. § 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho. § 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração.
Portanto, o artigo 107, IV, alínea e” do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, portanto, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da multa. No caso dos autos é incontroverso que a parte autora deixou de prestar informações em 11/12/2013, sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada: Este é o entendimento adotado por esta Turma em caso similar: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior; trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art. 107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66).
2. Improcede a alegação de capitulação errônea da infração, cuja imputação foi descrita de forma clara no auto de infração, bem como no termo de constatação fiscal que acompanhou a autuação (fls. 67/82).
3. Consoante documentos colacionados aos autos (fls. 82, reproduzido às fls. 137), o prazo de 2 dias estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, para o registro de dados no sistema SISCOMEX foi descumprido, tendo a autora incorrido em atraso no registro dos dados de 44 a 306 dias da data do embarque.
4. A alegação de indisponibilidade do sistema não justifica o atraso da autora no lançamento dos dados. Conforme relatório de fls. 271/272, inobstante tenha havido no mês de novembro/2005 ocorrência de indisponibilidade do sistema SISCOMEX nos dias 11 (entre 11:30h e 15:10h) e 23 (a partir de 8:19h, situação normalizada às 10h do dia 25/11/2005), a mera alegação de indisponibilidade frequente do sistema não tem o condão de afastar a infração e desconstituir a multa imposta.
5. Diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória, fazer prova capaz de afastar tal presunção (art. 333, I, do Código de Processo Civil/73), que no caso não se desincumbiu do ônus.
6. Apelação improvida. (AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo, nos termos do artigo 136 do Código tributário Nacional, isto porque a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional.
Denúncia espontânea Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito objetivo de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer), conforme pacífico entendimento do
C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. ...
4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal, é entendimento desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), para cada ato infracional, não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade porque “a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo , portanto caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico”.
Confira-se: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN.
2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado.
3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.
5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala".
O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora.
6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização.
Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado.
7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel.
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018).
8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes.
9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa.
10. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.)” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Não é cabível a tese de retroatividade da norma mais benéfica porque o artigo 106, II, do CTN não é aplicável ao caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto nº 37/96 - hipótese dos autos - estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal.
2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado".
3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.
4. Improcede alegação da autora de nulidade do auto de infração por ausência de prova das infrações, haja vista que a autuação foi feita com base em informações prestadas pela própria empresa no Sistema SISCOMEX.
5. Além disso, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528241 - 0004962-44.2005.4.03.6120, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). Em outras palavras, cabe ao contribuinte comprovar a inveracidade do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso.
6. Também não há prova suficiente de que a Administração estaria ferindo a isonomia ao afastar a penalidade aplicada à algumas empresas em situação idêntica à da autora. É certo que alegação e prova não se confundem (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604106 - 0001311-96.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018), mormente diante de ato administrativo, cuja legitimidade se presume e só é afastada mediante prova cabal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1861838 - 0005491-87.2009.4.03.6002, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015).
7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 106, II, "a", do CTN, não tem qualquer relevância para o caso. A uma, pois estamos diante de infração formal de natureza administrativa, o que torna inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional. A duas, pois, de qualquer modo, a hipótese dos autos não se amoldaria ao que previsto no referido art. 106, II, do CTN; a novel legislação (IN RFB nº 1.096/10) não deixou de tratar o ato como infração, nem cominou penalidade menos severa, mas apenas previu um prazo maior para o cumprimento da obrigação.
8. Da mesma forma, não procede o pleito quanto à aplicação do instituto da denúncia espontânea ao caso, vez que o dever de prestar informação se caracteriza como obrigação acessória autônoma; o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade.
9. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização.
10. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o administrado cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado.
11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 108.***.***-59/2007-21 . Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto.
12. A inovação legislativa mencionada pela agravante (artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002) não se aplica aos autos; o processo administrativo já se encerrou.
10. Decadência rejeitada. Agravos internos não providos. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002763-04.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Outrossim, não é aplicável ao caso a tese trazida acerca de infração continuada, por ausência de previsão legal.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 22 de setembro de 2021.