KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006572-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N AGRAVADO: ADRIANA DE CASSIA DE CARLI Advogados do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, ROBERTO DE SOUZA CASTRO - SP161093-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006572-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N AGRAVADO: ADRIANA DE CASSIA DE CARLI Advogados do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, ROBERTO DE SOUZA CASTRO - SP161093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento, interposto pela agravado Humberto Vitach Gambaro em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Diz a embargante que a decisão restou omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que desproveu o recurso de agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão de primeiro grau, deixando de se atentar aos termos do art. 85, , §§1º,2º do CPC/15. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Em síntese, é o processado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006572-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N AGRAVADO: ADRIANA DE CASSIA DE CARLI Advogados do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, - SP161093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada vê-se que a questão acerca dos honorários advocatícios não foi abordada; da mesma forma, tal questionamento não foi formulado na via das contrarrazões, pois estas não foram apresentadas pelo embargante/agravado.
Mesmo inexistindo pedido expresso ou contrarrazões, tem-se que o tema deve ser tratado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia no sentido de que "os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente" (REsp 1113175/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012). Em outra oportunidade a Corte Especial do STJ assim se pronunciou: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido implícito de condenação em sucumbência. O acórdão merece integração.
3. Embargos de declaração acolhidos, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (EDcl na SEC 11.529/EX, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julg. 04/03/2015, DJe 19/03/2015) Por este motivo, a decisão merece integração. Sobre a fixação dos honorários de sucumbência no agravo de instrumento, segundo jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
No caso, a decisão agravada lançada às fls. 15 do ID 1965823, dos autos de origem deixou de fixar honorários advocatícios, razão pela qual é a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Repiso que não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da sucumbência nessa instância, com a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento, consigno que o voto enfrentou claramente a matéria, de forma que não se aplica ao presente recurso o §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Em face do que se expôs, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada lançada às fls. 15 do ID 1965823, dos autos de origem deixou de fixar honorários advocatícios, razão pela qual é a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios.
2. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
3. Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da sucumbência nessa instância, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.