PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALMIR DE CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por VALMIR DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/10/2022 (DER). A sentença (ID 353960533) julgou improcedente por não ter sido comprovada a deficiência. O autor recorre (ID 353960535), sustentando, em síntese, que (i) preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por ser pessoa com deficiência, portador de insuficiência cardíaca decorrente de infartos, apresentar impedimento de longo prazo reconhecido pela perícia judicial e viver em situação de extrema vulnerabilidade social, conforme demonstrado pelo laudo socioeconômico; (ii) a sentença incorreu em erro ao exigir incapacidade total para o trabalho, confundindo os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa, quando a LOAS exige apenas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; (iii) a legislação, a jurisprudência e a TNU afastam a necessidade de incapacidade absoluta ou permanente para a concessão do BPC, sendo suficiente a demonstração da deficiência nos termos do modelo biopsicossocial; (iv) a avaliação da deficiência deve considerar não apenas os aspectos biomédicos, mas também os fatores sociais, ambientais, ocupacionais e econômicos, bem como as condições pessoais do recorrente, como idade, baixa escolaridade, histórico profissional em atividade braçal e dificuldades de inserção no mercado de trabalho; e (v) a perícia médica e o laudo social, analisados em conjunto, comprovam a existência de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, razão pela qual a sentença desconsiderou indevidamente o conjunto probatório ao valorizar apenas a conclusão de incapacidade parcial.
Pede, portanto, a reforma da sentença para conceder o benefício Sem registro de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA FEDERAL LIN PEI JENG: Peço vênia para divergir do i. Relator. No que tange à hipossuficiência econômica, de acordo com o estudo socioeconômico realizado (evento 37), a parte autora (64 anos, ensino médio completo) mora sozinho em imóvel próprio (herança), assim descrito: “casa de alvenaria, que possui uma sala, cozinha, banheiro, dois quartos. Possui saneamento básico completo”. De acordo com as fotografias dos autos, a casa é simples e está em bom estado de conservação, bem como conta com duas televisões, fogão, geladeira, micro-ondas, ventilador, cama, mesa, cadeiras e estante de tv.
Segundo o laudo social, a subsistência da parte autora e as suas despesas são custeadas pelos seus irmãos, conforme foi detalhado: Examinando o conjunto probatório, verifico que a parte autora está amparada pela sua família e não foram comprovadas eventuais despesas extraordinárias ou dívidas, que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado. Ressalto que ela tem 2 irmãos. Ainda que não habitem sob o mesmo teto, os irmãos também possuem o dever legal de prestar alimentos, nos termos da lei civil, sendo a atuação do Estado subsidiária, ou seja, não é devida nos casos em que a subsistência pode ser provida pelo grupo familiar.
Destaco que o benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar, bem como eventual mudança fática deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Assim, da análise da situação fática, verifica-se que a família da parte autora tem condições de suprir a sua subsistência, em atendimento às suas necessidades básicas, não restando comprovada a necessária miserabilidade econômica.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Requisitos legais O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. É importante salientar, ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
A natureza espúria dessa associação resulta claramente dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do ”trabalhador portador de deficiência” quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso
XXXI) e determinam a reserva de “percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência” (art. 37, inciso VIII). Se a deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam ininteligíveis. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional.
Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. A respeito desse segundo requisito, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, define como “incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º).
No cálculo da renda per capita familiar não pode ser computado o benefício assistencial concedido a qualquer membro idoso da família, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A jurisprudência tem interpretado analogicamente essa regra para determinar que também sejam excluídos do cálculo os benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por outros idosos integrantes do grupo familiar e os benefícios assistenciais pagos a pessoas portadoras de deficiência.
É importante notar, todavia, que todos os preceitos acima citados - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 - dizem respeito tão somente à forma de apuração da renda per capita familiar. Ocorre que o critério da renda per capita não é o único a ser levado em consideração pelo juízo para verificar se o requerente se encontra em efetivo estado de miserabilidade.
Quaisquer outros elementos do caso concreto também podem (e devem) ser levados em consideração na análise do requisito da hipossuficiência econômica, quer para corroborar quer para afastar o critério da renda per capita familiar, conforme previsto no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, introduzido pela Lei nº 13.146/2015. Essa é, segundo me parece, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Em suma, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Caso concreto Conforme consta no laudo pericial (ID 353960270), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Valmir de Castro Idade: 61 anos (na data da perícia) Escolaridade: 2º grau completo Histórico profissional: Pintor (declarada ao perito) A perícia médica, realizada em 30/07/2024, na especialidade de medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca (CID I50), que incapacita de forma parcial para o trabalho, apresentando deficiência de grau leve, com impedimento de longo prazo superior a dois anos.
Para melhor compreensão, transcrevo trechos do laudo pericial: [...] Pintor- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID =HÁ 5 anos, DII= 18/08/2023. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010 Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15).
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apto para atividade leve, de acordo com a NR15)..
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve. [...]
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x ) sim ( ) não [...]
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" RESPOSTA: Existencia [...] Em análise biopsicossocial pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a parte autora somou 4.100 pontos.
A perícia social (ID 353960276) realizada em 09/09/2024 dá conta de que o autor reside sozinho em casa própria, localizada no mesmo terreno em que reside seu irmão e seus dois sobrinhos, com as seguintes características: Valmir reside em uma casa de alvenaria, que possui uma sala, cozinha, banheiro, dois quartos. Possui saneamento báscio completo. A residência estava em boas condições de higiene e contava com móveis suficientes para atender às suas necessidades básicas e garantir sua subsistência.
Essa casa é herança dos seus pais e representa não apenas um lar, mas também um espaço onde ele mantém uma conexão emocional com sua família e suas raízes, em razão de ter nascido e criado neste local. Vale destacar que, segundo Valmir herdou a casa de seus pais e, como não tem herdeiros diretos, decidiu doar o imóvel aos seus sobrinhos, reservando para si o direito de usufruto. A fim de subsidiar o presente laudo, segue (anexo) fotos da residência com as devidas descriçoes.
Por questões éticas, o autor assinou um termo de autorização para que pudessemos realiza o registro fotográfico. Os móveis presentes na residência foram adquiridos durante um período em que meus pais ainda estavam vivos e o autor exercia a profissão de pintor. Naquela época, utilizava parte da sua renda, proveniente do trabalho para comprar os móveis, priorizando itens essenciais para o conforto e a funcionalidade do lar.
O imóvel se localiza em região urbana, próximo ao centro da cidade,com caracteríticas de residencial, acesso a serviços, comércio e transporte público, com baixo índice de violência. Cabe informar que no mesmo terreno existe uma residencia nos fundos, com independência de resistro de água e energia elétrica. Neste imóvel reside o seu irmão Valdemir de Castro e seus dois sobrinhos, com vidas independentes.
Cabe salientar que o irmão continua desenvolvendo atividade laboral como pintor e mantém a subsistência do Sr Valdecir. As fotografias anexadas ao laudo evidenciam residência simples, porém bem conservada, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos compatíveis com as necessidades ordinárias de uma pessoa que vive sozinha, tais como cama, sofá, mesa, cadeiras, guarda-roupa, televisão, geladeira, fogão e micro-ondas.
Os ambientes encontram-se organizados e em adequado estado de limpeza, inexistindo sinais de precariedade construtiva ou de insalubridade. Observa-se, ainda, que um dos quartos é utilizado para armazenamento de ferramentas de trabalho pertencentes ao irmão do autor, circunstância compatível com a informação de que este reside em unidade autônoma localizada nos fundos do mesmo terreno. O autor informa que não aufere renda.
JÁ as despesas totalizam R$ 644,00, estando assim discriminadas no laudo: água: R$ 46,00; energia elétrica: R$ 98,00; alimentação: R$ 400,00, e gás e cozinha, material de limpeza e higiene pessoal e outros alimentos: R$ 100,00. Afirma que sua irmã Edneia Isabek de Castro Silva auxilia com a alimentação, enviando marmitas durante os dias úteis, e que seu irmão Valdeci oferece alimentação no final de semana, além de pagar as contas ordinárias.
Os medicamentos são fornecidos na rede pública de saúde. Consta, ainda, que o autor utiliza transporte particular, automóvel da marca FIAT, Palio ano
93. Embora o autor seja proprietário do imóvel e de um veículo antigo (Fiat Palio, ano 1993), tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não se mostram suficientes para afastar a condição de vulnerabilidade. O imóvel constitui sua única moradia, enquanto o automóvel, de reduzido valor econômico e já bastante antigo, não evidencia disponibilidade patrimonial apta a garantir sua subsistência.
Desse modo, a prova produzida demonstra que o requerente não dispõe de meios próprios para prover sua manutenção, sobrevivendo exclusivamente graças ao auxílio prestado de forma precária pelos irmãos que não integram o seu núcleo familiar. Diante desse contexto, embora o autor tenha obtido 4.100 pontos na avaliação biopsicossocial realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), observa-se que o impedimento de longo prazo decorrente da doença cardíaca, aliado à situação de vulnerabilidade socioeconômica constatada pela perícia social, evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, as limitações funcionais impostas pela patologia comprometem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ao passo que o estudo social demonstrou a existência de contexto socioeconômico que justifica a proteção assistencial prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Assim, resta caracterizado o direito do autor à concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o réu a: a) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2022); e b) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data de início do benefício até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, providencie-se a intimação eletrônica do INSS (via PREVJUD/Tópico-Síntese) para cumprimento da tutela, mediante comprovação nos autos.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do benefício. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora nos termos do voto da Juiza Federal Relatora Designada para o voto Lin Pei Jeng, vencido o Juiz Federal Relator Sorteado que dá provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LIN PEI JENG Relatora do Acórdão
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALMIR DE CASTRO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VALMIR DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de setembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIR DE CASTRO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 AUTOR: VALMIR DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.335519755. O perito concluiu que a parte é portadora de insuficiência cardíaca, desde 18/08/2023. Concluiu, ainda, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, bem como apresenta grau de deficiência leve. Afirmou que o autor pode realizar atividades laborativas leves.
Conforme os quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 4100. O IF-Br é um instrumento que visa identificar e quantificar os fatores ambientais (barreiras) que impedem a execução de uma atividade ou a participação do indivíduo. A Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) utiliza uma escala de quatro níveis de independência funcional: 100 (realiza a atividade de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança), 75 (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente), 50 (realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão), e 25 (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.). A pontuação de cada atividade é calculada com base no desempenho do indivíduo no seu ambiente habitual, o que reflete o grau de sua funcionalidade e influência de barreiras externas.
Também deve ser considerada a pontuação de acordo com a idade do indivíduo avaliado. Segue jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIRIO. BENEFCIO ASSISTENCIAL. SENTENA DE IMPROCEDNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. VISO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSO EM DILIGNCIA. ESCLARECIMENTO DO PERITO. NDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAO INSUFICIENTE PARA CONCESSO DO BENEFCIO.
CIRCUNSTNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. SENTENA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001631-04.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_AN00657445TIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 18/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em que pese a constatação de deficiência de grau leve neste caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que o autor seja qualificado a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como acima mencionado, a pontuação atingida foi de 4100, sendo 100 pontos em todos demais quesitos. Significa que o autor realiza todas as atividades de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Neste caso, resta comprovado que a deficiência do autor não o impede de realizar atividades que o impossibilite de provar seu próprio sustento ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIR DE CASTRO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALMIR DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que presenta o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 4 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIR DE CASTRO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALMIR DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social SILVANA CRISTINA RIZZADO como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIR DE CASTRO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-45.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALMIR DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 30/07/2024 às 17h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.