PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S I A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora.
Aduz que a sentença a sentença proferida possui erro material, já que deixou de considerar para o cálculo do tempo total de contribuição da parte autora período reconhecido por meio administrativo, qual seja, de 10/97 a 06/99 em que a embargante trabalhou na empresa DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NEVES LTDA.
Decido.
II – FUNDAMENTO Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05(cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, na planilha que apurou a contagem do tempo deixou-se de considerar, tanto para carência quanto para fins de tempo de contribuição, o período que prestou laborou para Disben Distribuidora de Bebidas Neves Ltda, de 01/10/1997 a 04/07/1999.
O período foi reconhecido administrativamente, conforme observa-se do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, sendo computado o tempo de contribuição e de carência (ID 298615808, fls. 18). Assim, verifico que a sentença incorreu em erro material ao apurar o tempo de contribuição. Pelo que passo a sanar, nos seguintes termos: Da contagem do tempo Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos eventualmente aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Logo, computados os períodos de labor do autor reconhecidos pelo INSS, excluindo-se os períodos de concomitância, a fim de evitar a contagem em duplicidade, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo (13/01/2023) e mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre a carência mínima de 180 contribuições, conforme tabela a seguir. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/01/1958 Sexo Feminino DER 13/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ROBERTO AKAMINE 12/03/1985 02/02/1988 1.00 2 anos, 10 meses e 21 dias 36 2 ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO 01/11/1988 24/06/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 8 3 NELLA MODA FEMININA LTDA 01/11/1989 02/01/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 4 ROBERTO AKAMINE (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 02/05/1990 11/01/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 5 GOMES & SANDI LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 04/05/1993 05/04/1995 1.00 1 ano, 11 meses e 2 dias 24 6 IRMAOS GOMES ROCHA LTDA 04/05/1993 05/04/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NEVES LTDA 01/10/1997 04/07/1999 1.00 1 ano, 9 meses e 4 dias 22 9 INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE- NORDESTE S/A. 05/07/1999 06/04/2000 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 9 10 GENTE/SIP RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/10/2001 14/01/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 11 ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR 01/03/2002 14/05/2003 1.00 1 ano, 2 meses e 14 dias 15 12 INDUSPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS PANTANAL LTDA 27/06/2003 21/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 13 ADRIANO SEVERO DE LIMA BOUTIQUE 12/09/2005 06/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 14 KEBEC COMERCIO DE CALCADOS LTDA 07/10/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 1 15 PASSALETTI MODAS, CALCADOS E CONFECCOES LTDA 01/03/2006 29/05/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 16 DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/11/2009 01/06/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 18 GF REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA 07/08/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 2 19 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 10/07/2017 19/03/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6218563492) 15/02/2018 20/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 23 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2020 28/02/2022 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 1 mês e 22 dias 158 61 anos, 9 meses e 22 dias Até 31/12/2019 13 anos, 1 mês e 22 dias 158 61 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2020 14 anos, 1 mês e 22 dias 158 62 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2021 15 anos, 1 mês e 22 dias 158 63 anos, 11 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 64 anos, 3 meses e 13 dias Até 31/12/2022 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 64 anos, 11 meses e 9 dias Até a DER (13/01/2023) 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 64 anos, 11 meses e 22 dias Até 31/12/2023 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 65 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2024 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 66 anos, 11 meses e 9 dias Até a data de hoje (28/03/2025) 15 anos, 3 meses e 22 dias 158 67 anos, 2 meses e 7 dias Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 10 meses e 8 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 8 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 13/01/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Em 31/12/2024, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 28/03/2025 (na data de hoje), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências). Desta forma, mesmo com a inclusão do período omisso, a parte autora não faz jus a concessão do benefício.
III.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para constar o período omisso na planilha da contagem do tempo de contribuição e carência nos fundamentos da sentença impugnada. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES
Advogado
JOCIMAR TADIOTO (OAB 14340/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo 05 (cinco) dias.
II. Exaurido o prazo, conclusos para análise dos embargos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES
Advogado
JOCIMAR TADIOTO (OAB 14340/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (13/01/2023). Sustenta que o INSS deixou de considerar os períodos de contribuição entre 1990 a 1993, quanto a autora trabalhou junto as empresas Irmãos Gomes Rocha, LTDA, e Roberto Akamine LTDA, vinculo este constante em sua CTPS, o que gerou a redução tempo de contribuição e com isso o indeferimento do benefício pleiteado Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento de tempo de serviço em CTPS Inicialmente, de acordo com o detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício verifica-se os vínculos indicados pela parte autora (período entre 1990 a 1993, laborado para empresas Irmãos Gomes Rocha, LTDA, e Roberto Akamine LTDA), foram vínculos identificados sem a data de rescisão do contrato de trabalho e foram computados até o último dia da última competência com remuneração informada (ID 298615808, fls. 36), passo a análise referidos dos vínculos: a) Período: 02/05/1990 a 11/01/1991 Empresa: Roberto Akamine Divergência: divergência na data de início do vínculo e no CNIS não foi identificada a data de rescisão do contrato de trabalho Prova: CTPS (ID 288550327, fls. 4, 9,10,12,13,
14) b) Período: 04/05/1993 a 05/04/1995 Empresa: Gomes & Sadi Ltda Divergência: no CNIS não foi identificada a data de rescisão do contrato de trabalho Prova: CTPS (ID 288550327, fls. 5, 6, 9,10,12) O réu não alegou, tampouco juntou algum elemento que evidenciasse erro, fraude ou simulação de anotação do aludido período. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de prova.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOCIMAR TADIOTO (OAB 14340/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES
Advogado
JOCIMAR TADIOTO (OAB 14340/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 28 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOCIMAR TADIOTO (OAB 14340/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006574-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ABADIA APARECIDA FRANCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR TADIOTO - MS14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO-MANDADO CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe; trazendo cópia do respectivo processo administrativo. Fica, ainda, INTIMADO para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.}
A própria anotação em CTPS é início de prova material. Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU, ilustrada pelo julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova defraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. (...) Grifei. (TNU.
PEDILEF 200871950058832. JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF. DJ 05/11/2012) Considerando a inexistência de outros elementos que afastem essa anotação, reconheço o período de 02/05/1990 a 11/01/1991 e 04/05/1993 a 05/04/1995 como laborado para o respectivo empregador ali registrado, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição. Da aposentadoria por idade De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.212/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar, que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
Da contagem do tempo Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos eventualmente aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Logo, computados os períodos de labor do autor reconhecidos pelo INSS, excluindo-se os períodos de concomitância, a fim de evitar a contagem em duplicidade, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo (113/01/2023) e mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre a carência mínima de 180 contribuições, conforme tabela a seguir.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/01/1958 Sexo Feminino DER 13/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ROBERTO AKAMINE 12/03/1985 02/02/1988 1.00 2 anos, 10 meses e 21 dias 36 2 ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO 01/11/1988 24/06/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 8 3 NELLA MODA FEMININA LTDA 01/11/1989 02/01/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 4 ROBERTO AKAMINE (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 02/05/1990 11/01/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 5 GOMES & SANDI LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 04/05/1993 05/04/1995 1.00 1 ano, 11 meses e 2 dias 24 6 IRMAOS GOMES ROCHA LTDA 04/05/1993 05/04/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 NÃO CADASTRADO (PEMP-IDINV) Preencha início e fim Preencha início e fim 1.00 Preencha início e fim - 9 INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE- NORDESTE S/A. 05/07/1999 06/04/2000 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 10 10 GENTE/SIP RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/10/2001 14/01/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 11 ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR 01/03/2002 14/05/2003 1.00 1 ano, 2 meses e 14 dias 15 12 INDUSPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS PANTANAL LTDA 27/06/2003 21/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 13 ADRIANO SEVERO DE LIMA BOUTIQUE 12/09/2005 06/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 14 KEBEC COMERCIO DE CALCADOS LTDA 07/10/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 1 15 PASSALETTI MODAS, CALCADOS E CONFECCOES LTDA 01/03/2006 29/05/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 16 DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/11/2009 01/06/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 18 GF REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA 07/08/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 2 19 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 10/07/2017 19/03/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6218563492) 15/02/2018 20/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 23 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2020 28/02/2022 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 4 meses e 18 dias 137 61 anos, 9 meses e 22 dias Até 31/12/2019 11 anos, 4 meses e 18 dias 137 61 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2020 12 anos, 4 meses e 18 dias 137 62 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2021 13 anos, 4 meses e 18 dias 137 63 anos, 11 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 6 meses e 18 dias 137 64 anos, 3 meses e 13 dias Até 31/12/2022 13 anos, 6 meses e 18 dias 137 64 anos, 11 meses e 9 dias Até a DER (13/01/2023) 13 anos, 6 meses e 18 dias 137 64 anos, 11 meses e 22 dias Até 31/12/2023 13 anos, 6 meses e 18 dias 137 65 anos, 11 meses e 9 dias Até a data de hoje (13/08/2024) 13 anos, 6 meses e 18 dias 137 66 anos, 6 meses e 22 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (23) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 132.999,82 Cr$ 132.999,82 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 33.560,18 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1988 Período #1 Total 02/1988 Cz$ 352,00 Cz$ 352,00 Cz$ 5.280,00 -Cz$ 4.928,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1988 Período #2 Total 11/1988 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1988 Período #2 Total 12/1988 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1989 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 54,00 NCz$ 54,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 9,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1989 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1989 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1989 Período #2 Total 04/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1989 Período #2 Total 05/1989 NCz$ 81,00 NCz$ 81,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 0,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1989 Período #2 Total 06/1989 NCz$ 95,99 NCz$ 95,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 24,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1990 Período #3 Total 01/1990 NCz$ 99,89 NCz$ 99,89 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 1.184,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1990 Período #4 Total 08/1990 Cr$ 5.202,93 Cr$ 5.202,93 Cr$ 5.203,46 -Cr$ 0,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1990 Período #4 Total 09/1990 Cr$ 6.055,70 Cr$ 6.055,70 Cr$ 6.056,31 -Cr$ 0,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1990 Período #4 Total 10/1990 Cr$ 6.424,49 Cr$ 6.424,49 Cr$ 6.425,14 -Cr$ 0,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1990 Período #4 Total 12/1990 Cr$ 8.835,93 Cr$ 8.835,93 Cr$ 8.836,82 -Cr$ 0,89 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/2000 Período #9 Total 04/2000 R$ 49,98R$ 49,98R$ 150,00 -R$ 100,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/2002 Período #10 Total 01/2002 R$ 164,00R$ 164,00R$ 180,00 -R$ 16,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/2003 Período #11 Total 05/2003 R$ 128,33R$ 128,33R$ 240,00 -R$ 111,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/2003 Período #12 Total 06/2003 R$ 40,00R$ 40,00R$ 240,00 -R$ 200,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/2003 Período #12 Total 07/2003 R$ 188,51R$ 188,51R$ 240,00 -R$ 51,49 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/2010 Período #16 Total 06/2010 R$ 22,83R$ 22,83R$ 510,00 -R$ 487,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/2015 Período #18 Total 08/2015 R$ 700,00R$ 700,00R$ 788,00 -R$ 88,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/2018 Período #19 Período #20 Total 03/2018 R$ 0,00R$ 636,00R$ 636,00R$ 954,00 -R$ 318,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.
Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (23) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 132.999,82 Cr$ 132.999,82 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 33.560,18 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1988 Período #1 Total 02/1988 Cz$ 352,00 Cz$ 352,00 Cz$ 5.280,00 -Cz$ 4.928,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1988 Período #2 Total 11/1988 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1988 Período #2 Total 12/1988 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1989 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 54,00 NCz$ 54,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 9,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1989 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1989 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1989 Período #2 Total 04/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1989 Período #2 Total 05/1989 NCz$ 81,00 NCz$ 81,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 0,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1989 Período #2 Total 06/1989 NCz$ 95,99 NCz$ 95,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 24,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1990 Período #3 Total 01/1990 NCz$ 99,89 NCz$ 99,89 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 1.184,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1990 Período #4 Total 08/1990 Cr$ 5.202,93 Cr$ 5.202,93 Cr$ 5.203,46 -Cr$ 0,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1990 Período #4 Total 09/1990 Cr$ 6.055,70 Cr$ 6.055,70 Cr$ 6.056,31 -Cr$ 0,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1990 Período #4 Total 10/1990 Cr$ 6.424,49 Cr$ 6.424,49 Cr$ 6.425,14 -Cr$ 0,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1990 Período #4 Total 12/1990 Cr$ 8.835,93 Cr$ 8.835,93 Cr$ 8.836,82 -Cr$ 0,89 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/2000 Período #9 Total 04/2000 R$ 49,98R$ 49,98R$ 150,00 -R$ 100,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/2002 Período #10 Total 01/2002 R$ 164,00R$ 164,00R$ 180,00 -R$ 16,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/2003 Período #11 Total 05/2003 R$ 128,33R$ 128,33R$ 240,00 -R$ 111,67 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/2003 Período #12 Total 06/2003 R$ 40,00R$ 40,00R$ 240,00 -R$ 200,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/2003 Período #12 Total 07/2003 R$ 188,51R$ 188,51R$ 240,00 -R$ 51,49 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/2010 Período #16 Total 06/2010 R$ 22,83R$ 22,83R$ 510,00 -R$ 487,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/2015 Período #18 Total 08/2015 R$ 700,00R$ 700,00R$ 788,00 -R$ 88,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/2018 Período #19 Período #20 Total 03/2018 R$ 0,00R$ 636,00R$ 636,00R$ 954,00 -R$ 318,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.
Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (35) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #17 02/2014 18/03/2014 Recolhida em atraso em 18/03/2014 (vencia em 17/03/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #17 03/2014 16/04/2014 Recolhida em atraso em 16/04/2014 (vencia em 15/04/2014) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 01/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 15/02/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 02/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 15/03/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 03/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 15/04/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 04/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 15/05/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 05/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 17/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #21 06/2019 01/10/2019 Recolhida em atraso em 01/10/2019 (vencia em 15/07/2019) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #22 08/2019 19/09/2019 Recolhida em atraso em 19/09/2019 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 01/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 17/02/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 02/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 03/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 04/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/05/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 05/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/06/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 06/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 07/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 08/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/09/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 09/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 10/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 11/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/12/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 12/2020 18/05/2022 Recolhida em atraso em 18/05/2022 (vencia em 15/01/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 01/2021 06/09/2022 Recolhida em atraso em 06/09/2022 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 02/2021 06/09/2022 Recolhida em atraso em 06/09/2022 (vencia em 15/03/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 03/2021 06/09/2022 Recolhida em atraso em 06/09/2022 (vencia em 15/04/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 04/2021 06/09/2022 Recolhida em atraso em 06/09/2022 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 05/2021 06/09/2022 Recolhida em atraso em 06/09/2022 (vencia em 15/06/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 06/2021 03/01/2023 Recolhida em atraso em 03/01/2023 (vencia em 15/07/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 07/2021 03/01/2023 Recolhida em atraso em 03/01/2023 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 08/2021 03/01/2023 Recolhida em atraso em 03/01/2023 (vencia em 15/09/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 09/2021 03/01/2023 Recolhida em atraso em 03/01/2023 (vencia em 15/10/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 10/2021 03/01/2023 Recolhida em atraso em 03/01/2023 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 11/2021 10/01/2023 Recolhida em atraso em 10/01/2023 (vencia em 15/12/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 12/2021 10/01/2023 Recolhida em atraso em 10/01/2023 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 01/2022 10/01/2023 Recolhida em atraso em 10/01/2023 (vencia em 15/02/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #23 02/2022 10/01/2023 Recolhida em atraso em 10/01/2023 (vencia em 15/03/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências). Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 7 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências). Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 7 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências). Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências).
Em 13/01/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências). Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências).
Em 13/08/2024 (na data de hoje), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 43 carências). Desta forma, não faz jus a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a: III.1. reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 02/05/1990 a 11/01/1991 e 04/05/1993 a 05/04/1995 como laborado para o respectivo empregador e condenar o réu a averbá-los como tal; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.