Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VENISVALDO ALVES GUEDES
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006576-15.2023.4.03.6331 AUTOR: VENISVALDO ALVES GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento da esposa do autor, em 03/11/2018, indeferido por falta de qualidade de segurada. Como consta do indeferimento administrativo (ID 298737004), a instituidora teve última contribuição recolhida em 10/2010, tendo sido mantida a qualidade de segurada até 16/11/2012 (24 meses). O autor afirma que após o encerramento do último vínculo empregatício, a instituidora trabalhou como diarista rural até o dia de seu falecimento.
Para fins de início de prova material, o autor juntou os documentos em ID 298736290: notas fiscais de venda de produtos (batata doce) pelos produtores José Soares (sítio Nossa Senhora Aparecida, sítio Estrela) e Roberto Soares e outros (estância Quatro Irmãos), de 10/2016, 07/2017, 09/2018. Referidos documentos não se prestam como prova material, seja por não demonstrar de forma nenhuma que se referem a trabalho rural exercido pela instituidora, seja em razão da autodeclaração referente à terceiro, em nada esclarecendo efetivamente sobre eventual trabalho prestado pela instituidora.
Assim, não há prova material contemporânea. Com efeito, nenhuma das notas fiscais implica participação da instituidora. Da mesma forma, os depoimentos colhidos não são aproveitáveis, pois ainda que informem que a instituidora sempre trabalhou como diarista rural, não podem ser considerados isoladamente. Portanto, inexiste qualquer prova de que a instituidora retomou sua qualidade de segurada após novembro de 2012, para fins de concessão do benefício ao autor.
Posto isso:
1. Julgo improcedente o pedido.
2. Fase sem custas ou honorários.
