PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006578-28.2025.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: VICTORIA MARTIN AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victoria Martin Aguiar, em face de ato da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a impetrada proceda com o processo de revalidação simplificada. A medida liminar foi indeferida (Id. 342535653). Por meio de sentença, o r Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 342535660). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que possui direito a tramitação simplificada, que não requer edital aberto, motivo que instruiu seu requerimento administrativo com todos os documentos necessários para a revalidação simplificada de seu diploma médico expedido por universidade estrangeira, como determina o artigo 7º da Resolução 01/2022 CNE (Id. 342535663).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 343391743).
É o relatório.
Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem.
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente.
Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro.
O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...)" "Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I- criar, organizar, extinguir, em sua sede, curso e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino." Com efeito, o procedimento ordinário de revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina é realizado de maneira interna, exclusivamente, pelas universidades públicas, observando as normas de regência, sobretudo a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
Na Resolução 3/2016 bem como, na Resolução 1/2022, de 25.07.2022, a instituição de ensino possui a faculdade e não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma. "Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SeSu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas." A Portaria Normativa MEC nº 22/2016 prevê: Art.
51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso. Assim, nota-se que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 indica que as universidades aptas a realizarem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia, garantida constitucionalmente, para a definição e elaboração de normativos internos.
Da mesma forma, as universidades públicas têm autonomia para definir critérios relativos à análise das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior, incluindo o número de vagas disponibilizadas para realização dos processos, bem como para criar e organizar os comitês específicos para atuarem nestes processos, cujas decisões em procedimentos administrativos internos são igualmente autônomas.
No caso dos autos, a capacidade de atendimento de solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Unifesp está normatizada pela PORTARIA PROGRAD Nº 6117/2023, que assim dispõe: Art. 1º A capacidade máxima de atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da Unifesp será equivalente ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
E ainda de acordo com o previsto nos § 2º, § 3º e § 4º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023, as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros que excederem a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora permanecerão em fila de espera, ensejando apenas expectativa de atendimento. Confira-se: Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente.
Portanto, não se constata a quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma de curso equivalente pela autoridade impetrada, porquanto cabe à instituição de ensino, dentro de sua autonomia, fixar os critérios para o processo de revalidação de diploma. Ademais, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 599, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Sobre o tema, colaciono julgados desta Quarta Turma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido para que a UNIFESP analisasse os documentos e processasse pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira.
II. Questões em discussão
2. Análise do interesse de agir da parte impetrante, à míngua de pedido administrativo prévio.
3. Discute-se a possibilidade de as universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
III. Razões de decidir
4. Independentemente da forma como a autoridade impetrada foi instada ou mesmo sem adentrar nos aspectos relativos à possível irregularidade da formulação do pedido por meio de mensagem eletrônica, não se pode negar que houve tentativa não satisfeita de se ingressar administrativamente com o pedido de revalidação simplificada do diploma perante a instituição de ensino superior, o que permite rejeitar a alegação de falta de interesse em agir da parte apelante.
5. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação. O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista.
6. a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, excluiu expressamente os cursos de Medicina do processo de revalidação simplificada de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras e condicionou a revalidação desses diplomas à aprovação do postulante no REVALIDA. É o que se extrai dos artigos 9º, § 4º, e 11 do citado normativo.
7. A existência de um sistema de acreditação regional de cursos universitários no âmbito do sistema ARCU-SUL, aprovado pelo MERCOSUL (Decisão CMC nº 17/08) não modifica o entendimento exposto, na medida em que o processo obedece a legislação de cada país e a autonomia das universidades. No mais, diante do disposto na Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condicionou a aprovação no REVALIDA do interessado na revalidação do diploma médico obtido no exterior, torna-se irrelevante o fato de a universidade estrangeira emissora do diploma eventualmente já ter revalidações anteriores em universidades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese
8. Rejeitada a preliminar aduzida pela apelada e desprovido o recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011722-80.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 15/04/2026) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
2. As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016).
3. A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em 1 processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023.
4. O
C. STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
5. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. Precedentes.
6. Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033980-55.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 13.959/2019 (REVALIDA).
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se pleiteava a revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em universidade estrangeira, mediante procedimento simplificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a universidade pública pode exigir o cumprimento do procedimento previsto na Lei n. 13.959/2019 (Revalida) para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina; (ii) estabelecer se há ilegalidade na recusa da instituição de ensino em adotar procedimento simplificado ou diverso do previsto em sua regulamentação interna e nas normas do Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) confere validade nacional aos diplomas de cursos superiores reconhecidos, desde que registrados, e dispõe que os diplomas estrangeiros somente podem ser revalidados por universidades públicas que possuam cursos de mesmo nível e área, observados os acordos de reciprocidade (art. 48, §§ 2º e 3º).
4. O art. 53, inciso V, da mesma lei, e o art. 207 da Constituição Federal asseguram às universidades autonomia didático-científica e administrativa para elaborar normas específicas, inclusive quanto aos procedimentos de revalidação de diplomas.
5. A Resolução CNE/CES n. 1/2022 e a Portaria MEC n. 1.151/2023 atribuem às universidades públicas a organização e publicação das normas específicas de revalidação, devendo utilizar a Plataforma Carolina Bori para tramitação dos processos.
6. Com o advento da Lei n. 13.959/2019, instituiu-se o Revalida como procedimento obrigatório para a revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras, afastando a possibilidade de procedimento simplificado.
7. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 599 e 615, fixou o entendimento de que (i) a autonomia universitária autoriza as universidades a fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros; e (ii) inexiste direito ao reconhecimento automático de diplomas emitidos no exterior, ainda que sob convenções internacionais.
8. A jurisprudência do STJ (REsp 1.349.445/SP e REsp 1.215.550/PE) e desta Corte Regional reafirma que a revalidação de diplomas estrangeiros constitui ato inserido no âmbito da discricionariedade técnica e administrativa das universidades, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
9. A exigência do Revalida para diplomas de Medicina encontra amparo legal e não afronta o princípio da legalidade nem viola direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008661-17.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026) grifei Observa-se, ainda, que, em 19 de dezembro de 2024, adveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, e passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ou seja, estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável.
Assim, não existe qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição de ensino superior, mesmo em se tratando de pedido requerido antes da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido nas normas específicas da Universidade. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário interferir para determinar a adoção de regramento diverso daquele que a instituição de ensino, no exercício de seu poder discricionário adota para a revalidação dos diplomas emitidos por instituições estrangeiras.
Dessa forma, não merece reparo a r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.
Publique-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal