EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006581-47.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SALLES BARBOZA - SP244572 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LARISSA FERREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LARISSA FERREIRA DE AGUIAR para a cobrança de valores relativos ao IPTU e TAXA DE LIXO dos anos de 2017 a 2019, com fundamento na LC 319/07 e 118/94, na qual a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia, em ID 253789843, seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não tem a propriedade em nome próprio ou é titular do domínio útil do imóvel e, portanto, é parte ilegítima para a cobrança em tela.
Salienta, ainda, que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) representada pela Caixa como Agente Gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), nos termos do Art. 2º, §8º, e Art. 4º, VI, Lei 10.188/2001. Anexou aos autos cópias da planilha de evolução de pagamentos e recebimentos, do contrato de compra e venda de imóvel residencial e da matrícula do imóvel (ID 253789487).
O exequente manifestou-se (ID 256346314), postulando a rejeição da exceção de pré-executividade, com a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Em caso de entendimento diverso, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, de forma a não aviltar sobremodo os cofres públicos. FUNDAMENTO E
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/97, é a operação através da qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantir a obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel do imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem.
Consoante dispõe o art. 27, §8º da Lei 9.514/97 com a redação dada pela Lei 10.931/2004, o fiduciante responde pelo pagamento dos tributos do imóvel, in verbis: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Tal previsão, é exceção legal às regras do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
APELO PROVIDO.
1. A propriedade fiduciária é um direito real destinado a garantir um financiamento efetuado pelo devedor alienante perante o credor que tem para si a propriedade fiduciária. O bem passa a pertencer ao credor, o que lhe é favorável, pois se converte em proprietário do bem dado em garantia, podendo, em caso de inadimplemento, alienar o bem para levantar numerário e se recuperar quanto ao não adimplemento da dívida.
2. A responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal.
3. Não há que se falar em violação ao artigo 146, III, da Constituição Federal, na medida em que a Lei nº 9.514/97 foi concebida para regular as situações jurídicas ocorridas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, por tal razão, se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional.
4. Ônus da sucumbência invertido.
5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008502-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 27, §8º, LEI 9.514/97 - RECURSO IMPROVIDO. 1.O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2.Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
3. O §8º do artigo 27 da Lei n.º 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". 4.No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária.
Precedentes. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017504-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIXO. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva.
2. Figurando como credora fiduciária, e não hipotecária, patente a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelo IPTU à luz da legislação específica aplicável.
3. Nos termos do artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU e taxa de coleta de lixo.
4. A previsão legal, aplicável à alienação fiduciária de imóveis, é específica, não contrariando as regras gerais do Código Tributário Nacional, nem a matriz constitucional da tributação.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004720-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2017) No presente caso, conforme alhures mencionado, são cobrados IPTU e TAXA DE LIXO dos anos de 2017 a 2019. A excipiente juntou cópia integral da certidão de matrícula do imóvel em ID 253789847, na qual consta o registro (R. 05), em 22/10/2015, do contrato de alienação fiduciária, celebrado no ano de 2010, entre LARISSA FERREIRA DE AGUIAR, na qualidade de fiduciante, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como credora fiduciária.
Assim, considerando que na data dos fatos geradores LARISSA FERREIRA DE AGUIAR era devedora fiduciária, a responsabilidade pelo pagamento do débito não pode ser atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando afastada, por consequência, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, e considerando a ausência de legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. À vista da sucumbência experimentada, - uma vez que a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguia em defesa os motivos que ensejaram o pedido de sua exclusão do polo passivo, pelo exequente -, bem como diante do baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Com efeito, aplicável ao caso a regra excepcional e de aplicação subsidiária prevista no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da causa é muito baixo, impondo-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Nesse sentido, confira-se os recentes julgados: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMUNIDADE.
RE Nº 928.902. TAXA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...)
5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º, do referido artigo.
6. As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º, do mencionado artigo 85, do CPC, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
7. Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º, bem como o §8º, do artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da apreciação equitativa.
8. A r. sentença observou os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado.
9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006846-36.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Honorários advocatícios fixados com base em valor da causa muito baixo. Majoração por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-90.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (g.n.) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s).
Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.