Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA ARMINDA HEITOR
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006582-56.2022.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VITORIA ARMINDA HEITOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por VITORIA ARMINDA HEITOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo a concessão do benefício de salário-maternidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a decisão aplicou interpretação excessivamente restritiva da lei. Argumenta que o término de seu contrato de menor aprendiz, somado à sua pouca idade e inexperiência profissional, configura uma situação de desemprego involuntário presumida, sendo a exigência de outras provas um formalismo excessivo que viola a finalidade protetiva do benefício e os princípios constitucionais de amparo à maternidade.
Não há registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...]
