PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006583-17.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DAURA MARIA DE CASTRO BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: ARABELO PEREIRA BORGES
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se agravo de instrumento em que considerou-se prescrito o direito à complementação do precatório, uma vez que a parte autora permaneceu inerte por aproximadamente 21 anos após o pagamento original para suscitar a necessidade de complementação com base nos Temas 810 e 96 do STF. Os autos retornaram a esta
C. 9ª Turma para eventual realização de juízo de retratação, considerando aparente infringência do Julgado aos Temas repetitivos citados nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Analiso a possibilidade de retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Para que se configure erro passível de retratação, é necessário que a decisão tenha incidido em violação de tese jurídica firmada por Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, em especial quando se tratar de matéria submetida à sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Sem embargo, cumpre distinguir entre: (i) omissão ou erro na aplicação de tese jurídica consolidada; e (ii) exame de questões preliminares que, por sua natureza, obstam ao conhecimento do próprio mérito. O Acordão ao rejeitar a pretensão de complementação do precatório autoral consignou: "A parte exequente, somente em 17.05.2022, requer a expedição de requisitório suplementar para abranger as diferenças devidas em decorrência da aplicação do IPCA-e sobre o montante principal desde a DIB em 20.11.2001 (Tema nº 810/STF), bem como a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema nº 96/STF) (Id. 315587724)..." O fundamento determinante foi a prescrição quinquenal:: "...o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente..." (REsp n. 1.948.205/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022) No caso dos autos: precatório expedido em 2001; requerimento de complementação em 17.05.2022 (aproximadamente 21 anos).
Prescrição consumada. Os Temas 810 e 96/STF são aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Porém, sua incidência em direito já prescrito é impossível. A prescrição é questão de ordem pública, anterior e logicamente prévia a qualquer discussão sobre qual tese jurídica incidiria no mérito. Seu decurso, consumado, torna juridicamente impossível o exercício do direito de ação (art. 487, II, CPC/2015).
Determino a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para juízo de pertinência acerca da admissibilidade recurso especial, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015. D I S P O S I T I V O Posto isto, faço juízo de retratação negativo, para manter o acordão que considerou prescrito o direito a complementação do precatório. Determino, outrossim, a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE para juízo de pertinência acerca da admissibilidade e conhecimento de eventual recurso especial, observadas as sistemáticas de Temas repetitivos e repercussão geral, conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. TEMAS 810 E 96 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSTÁCULO PROCESSUAL INSUPERÁVEL. DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a complementação de precatório com base nos Temas 810/STF (atualização monetária por IPCA-e) e 96/STF (incidência de juros de mora entre cálculo e expedição). O acórdão negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentando-se na prescrição quinquenal, diante da inércia da parte autora por aproximadamente 21 anos após o pagamento original do precatório (2001-2022).
Os autos retornaram ao colegiado para eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incidiu em violação aos Temas 810 e 96/STF, passível de retratação, ou se a prescrição quinquenal constitui obstáculo processual autônomo e insuperável ao conhecimento do mérito da complementação precatória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão expressamente mencionou os Temas 810 e 96/STF, reconhecendo sua vigência e aplicabilidade às condenações contra a Fazenda Pública, não incorrendo, portanto, em omissão. O fundamento determinante da negação foi a prescrição quinquenal, "o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente" (REsp n. 1.948.205/PE, julgado em 8/11/2022).
4. No caso dos autos, o precatório foi expedido em 2001 e o requerimento de complementação ocorreu apenas em 17.05.2022, decorridos aproximadamente 21 anos, ultrapassando em muito o prazo prescricional quinquenal. A prescrição está consumada e constitui questão de ordem pública.
5. A prescrição quinquenal opera como obstáculo processual autônomo e logicamente prévio a qualquer discussão sobre aplicabilidade de teses jurídicas. Seu decurso consumado torna juridicamente impossível o exercício do direito de ação, operando a extinção da pretensão sem julgamento do mérito (art. 487, II, CPC/2015).
6. Embora os Temas 810 e 96/STF representem evolução jurisprudencial capital para a proteção dos direitos dos credores da Fazenda Pública, sua incidência em direito já prescrito é impossível. A superveniência de tese jurídica declarando inconstitucional parâmetro de cálculo não afasta prescrição anterior, conforme jurisprudência do STF nos Embargos de Declaração do RE 870.947.
7. Não se vislumbra erro passível de retratação. O acórdão construiu sua fundamentação de forma logicamente coerente e juridicamente defensável, fundando-se em obstáculo processual prévio, autônomo e intransponível.
IV. Dispositivo e tese
8. Faz-se juízo negativo de retratação para manter o acórdão que considerou prescrito o direito à complementação do precatório. Os autos são devolvidos à Vice-Presidência para juízo de pertinência acerca da admissibilidade de eventual recurso especial. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal incidente sobre o direito à complementação de precatório constitui obstáculo processual de ordem pública autônomo e insuperável ao conhecimento do mérito, não sendo afastada pela superveniência de tese jurídica declarando inconstitucional parâmetro de cálculo utilizado no título executivo.
2. Não há omissão em decisão que expressamente reconhece a vigência dos Temas 810 e 96/STF ao fundamentar a negação do pedido no decurso consumado da prescrição quinquenal." --- Dispositivos relevantes citados: arts. 487, II; 507; 509, §4º; 1.030, II; 1.040, II, CPC/2015; Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, Tema 291; REsp 1.948.205/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu fazer juízo de retratação negativo, para manter o acordão que considerou prescrito o direito a complementação do precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão