PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006590-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA NEIDE ZAMPIERIM MARIN Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006590-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA NEIDE ZAMPIERIM MARIN Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado “para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia posterior ao da cessação do NB.31/6319277100 (de 01/11/2018 a 09/04/2021), ou seja, desde 10/04/2021, devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional pelo INSS”. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido, aos seguintes argumentos: (...) Destarte, requer “seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95”.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006590-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA NEIDE ZAMPIERIM MARIN Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em questão.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.333594281. O Perito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão essencial (primária) e insuficiência cardíaca congestiva. Afirmou que a autora é portadora de doença cardíaca grave e irreversível (cardiopatia grave). Concluiu, ainda, que há incapacidade total para a atividade habitual da autora (empregada doméstica), desde 18/09/2019, de forma permanente.
Afasto a alegação do INSS de que haveria coisa julgada em relação ao processo nº002100-87.2021.4.03.6331, visto que naqueles autos o perito constatou que a parte era portadora apenas de hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo, concluindo que não havia incapacidade laborativa. Pela mesma razão, indefiro os requerimentos de Id.334962563. Note-se que neste feito, o perito contatou que a autora é portadora de cardiopatia grave e que houve agravamento desde a perícia realizada naqueles autos até então.
Fixo a data de início da incapacidade em 06/01/2021, data do atestado médico relatando a insuficiência coronária crônica da autora (Id. 298840481). Presente, portanto, a incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora, desde 06/01/2021, passo ao exame da qualidade de segurada. Carência dispensada em razão de ser portadora de cardiopatia grave. Em consulta ao CNIS (Id.298840469), vê-se que a parte autora conta com mais de 12 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurada e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2019 a 31/03/2020 e recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 01/11/2018 e 09/04/2021, de sorte que possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (06/01/2021).
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia posterior ao da cessação do NB.31/6319277100 (de 01/11/2018 a 09/04/2021), ou seja, desde 10/04/2021, devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional pelo INSS. De início, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, em 20/04/2021, a ação n. 0002100-87.2021.4.03.6331, objetivando o restabelecimento o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 09/04/2021, alegando “sofrer de hipotireoidismo, obesidade e graves enfermidades nos ombros, coluna, joelho e coração (insuficiência coronária crônica) tendo sofrido infarto no ano de 2018, com realização de procedimento cirúrgico de cateterismo”.
Em 10/08/2023 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido em razão da falta de incapacidade, após perícia judicial realizada em 28/09/2021, que apresentou seguinte conclusão: Detalhes da anamnese: A Autora informa que aproximadamente ano de 2018, começou a sentir dor torácica e teve um IAM . Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento. (...) Página
16 – Exame Cardiológico Data: 18/09/2018 Técnica: Punção da artéria femoral direita pela Tecnica de Seldinger modificada e, com caracteres tipo Jackins de esquerda e direita e Pigtail, realizadas cineangiocoronariografias, esquerda e direita e ventriculografia esquerda sem intercorrências durante o procedimento. Conclusão: Doença coronária obstrutiva uniarterial com grande imagem de trombo na DA. Ventrículo esquerdo com déficit importante de contração global.
Médico: Dr. Leonardo Alves Batista CRM: 71634 (...) Página 107 – Atestado Data: 06/01/2021 CID: I20,0 , I10,0 , E03,9 Médico: Dr. Francisco R. G. Marques CRM: 103908 (...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de HAS-CID=I10, Hipotireodismo-CID=E
03. Faxineira - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID= Ano de 2018 ,DII= Não há incapacidade. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
A sentença transitou em julgado em 31/08/2023. A presente ação foi ajuizada em 23/08/2023, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER, em 07/12/2022, alegando ser portadora de “angina instável (I20.0), hipertensão essencial – primária (I10), hipotireoidismo não especificado (E03.9), insuficiência cardíaca congestiva (I50.0) e obesidade (E66)” além “problema de coluna, ombros e joelhos”.
No caso concreto, a parte autora, 46 anos, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto. Em 31/07/2024, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e permanentemente para atividades que exigem esforço físico desde 18/09/2018, DID: 18/09/2018. Concluiu o Perito:
4) Histórico clínico da parte autora A) Anamnese Pericianda relata ter sofrido infarto agudo do miocárdio no ano de 2018. Na ocasião, informa ter realizado cateterismo coronariano, sem inserção de stents. Desde então, refere estar em acompanhamento médico cardiológico e utilizar as seguintes medicações continuamente: vastarel 35 mg 1-0-1; carvedilol 12,5 mg 1-0-1; espironolactona 25 mg 1-0-0; clopidogrel 75 mg 0-1-0; AAS 100 mg 0-1-0; sinvastatina 40 mg 0-0-1; entresto 50 mg 1-0-0 e levotiroxina 75 mcg 1-0-0.
Em detrimento, queixa-se de dispneia aos esforços. Nega história patológica prévia ao IAM. B) Estado patológico alegado (CID-10) I21 - Infarto agudo do miocárdio; I20.0 - Angina instável; I10 - Hipertensão essencial (primária) I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva. (...)
7) Discussão Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora é portadora de: I10 - Hipertensão essencial (primária) I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva. Parte autora com doença cardíaca grave e irreversível. Não deve realizar esforços físicos para evitar descompensação.
8) Conclusão Após anamnese, avaliação clínica, análise de exames médicos e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho. Constou, ainda, do laudo pericial:
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R: 18/09/2018.
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. R: Falta de ar aos esforços, aumento da chance de morte súbita e angina pectoris. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Parte autora com doença cardíaca grave e irreversível. Não deve realizar esforços físicos para evitar descompensação. (...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento da Doença cardíaca. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Sim. 18/09/2018, segundo relatório médico abaixo. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. R: Sim. DII fixada em 18/09/2018. Embasamento no relatório médico abaixo. Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados.
O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. Cumpre destacar que, o que caracteriza a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, é a verificação dos fatos, não bastando que haja novo requerimento administrativo, e, no caso dos autos, a parte autora não trouxe provas de alteração fática na segunda ação ajuizada em relação a primeira. Ressalte-se que a perícia judicial dos presentes autos concluiu pela incapacidade laborativa em razão do quadro cardiológico já apreciado na ação anterior e não foi comprovado o agravamento do quadro clínico.
Ademais, o atestado médico que motivou a fixação da DII em 06/01/2021 na sentença já foi analisado pelo perito da ação anterior como relatado pelo expert e transcrição acima. Destarte, deve ser reconhecida a coisa julgada. Com a extinção do feito, deve a parte autora ser condenada a devolver os valores recebidos por força de decisão liminar revogada (Tema 692 da TNU). Deixo de apreciar os pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil e condenar a parte autora à devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar revogada, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Determino a cassação da tutela de urgência deferida. Encaminhe-se o feito à parte ré para cumprimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006590-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA NEIDE ZAMPIERIM MARIN Advogado do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal