PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento correspondente; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) caso o contrato preveja a possibilidade de pagamento antecipado, total ou parcial dos honorários pactuados, apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima, quando exigíveis, ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto a RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da Resolução 983/2026).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento correspondente; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) caso o contrato preveja a possibilidade de pagamento antecipado, total ou parcial dos honorários pactuados, apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima, quando exigíveis, ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto a RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da Resolução 983/2026).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por MABEL BONFIM MARTINS em face da decisão monocrática terminativa (Id. 341358136), que negou provimento ao recurso inominado na parte conhecida. Alega a embargante a existência de obscuridade e contradição no julgado, sustentando que o acórdão, embora reconheça que a sentença não teria limitado a execução ao teto de 60 salários-mínimos, teria alterado substancialmente o alcance financeiro da condenação ao detalhar a forma de cálculo e execução.
Argumenta, ainda, que haveria contradição interna e omissão material, na medida em que o julgado afirma que o limite de alçada se aplica apenas à fixação da competência, mas, na prática, imporia restrição ao valor executável. Requer o saneamento do acórdão para que fique consignado: (i) que a sentença não impôs limitação material à condenação; (ii) que os efeitos financeiros devem ser mantidos integralmente desde a DIB; e (iii) que eventual valor excedente ao teto de 60 salários-mínimos deve ser pago por precatório.
Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento com efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que a sentença não determinou a limitação da execução ao teto de 60 salários-mínimos, apenas estabeleceu metodologia de cálculo cindida em duas partes: primeiro, apuração das prestações vencidas antes do ajuizamento mais doze vincendas, limitadas ao teto de competência; depois, apuração do saldo remanescente correspondente às parcelas vencidas a partir da décima terceira vincenda até a efetiva implantação do benefício, sem qualquer limite.
Explicitou-se, ainda, que somados os dois valores, poderão ultrapassar 60 salários-mínimos e ser objeto de requisição de pagamento por meio de precatório, conforme expressamente admitido pela Súmula nº 16 das Turmas Recursais de São Paulo e pelo artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001. A fundamentação adotada é coerente e não padece de contradição interna. O limite de 60 salários-mínimos, tal como explicado na decisão, diz respeito à competência dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), e não ao montante total da condenação.
A interpretação dada harmoniza o critério de competência com a possibilidade de expedição de precatório quando o valor final da execução superar o teto legal. Quanto à alegada renúncia tácita, a decisão embargada foi expressa ao registrar que esta se refere apenas ao excedente das prestações vencidas e doze vincendas em relação ao teto de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, não alcançando o saldo remanescente nem impedindo a expedição de precatório pelo valor total apurado na fase de cumprimento.
Ademais, conforme consignado na decisão, em descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, o próprio recurso inominado não impugnou especificamente a questão da renúncia tácita adotada pela sentença, limitando-se a questionar suposta limitação da execução ao teto de 60 salários-mínimos, o que, como visto, não corresponde ao conteúdo do julgado de primeiro grau. Não cabe agora pretender a embargante impugnar a questão da renúncia tácita, impugnação essa não veiculada no recurso julgado pela decisão embargada.
Na verdade, o que se pretende com os presentes embargos é a rediscussão da matéria decidida, mediante reexame do mérito recursal, o que não se admite na via eleita. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem constituem meio hábil para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por MABEL BONFIM MARTINS em face da decisão monocrática terminativa (Id. 341358136), que negou provimento ao recurso inominado na parte conhecida. Alega a embargante a existência de obscuridade e contradição no julgado, sustentando que o acórdão, embora reconheça que a sentença não teria limitado a execução ao teto de 60 salários-mínimos, teria alterado substancialmente o alcance financeiro da condenação ao detalhar a forma de cálculo e execução.
Argumenta, ainda, que haveria contradição interna e omissão material, na medida em que o julgado afirma que o limite de alçada se aplica apenas à fixação da competência, mas, na prática, imporia restrição ao valor executável. Requer o saneamento do acórdão para que fique consignado: (i) que a sentença não impôs limitação material à condenação; (ii) que os efeitos financeiros devem ser mantidos integralmente desde a DIB; e (iii) que eventual valor excedente ao teto de 60 salários-mínimos deve ser pago por precatório.
Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento com efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que a sentença não determinou a limitação da execução ao teto de 60 salários-mínimos, apenas estabeleceu metodologia de cálculo cindida em duas partes: primeiro, apuração das prestações vencidas antes do ajuizamento mais doze vincendas, limitadas ao teto de competência; depois, apuração do saldo remanescente correspondente às parcelas vencidas a partir da décima terceira vincenda até a efetiva implantação do benefício, sem qualquer limite.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 RECORRENTE: MABEL BONFIM MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Recurso da parte autora em face da sentença, na parte em que determinou o seguinte: "Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001".
Os fundamentos dessa exigência foram explicitados no julgamento de embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de extinção com resolução de mérito lançada nos autos (Id. 363748554). Em apertada síntese, aduz o embargante que ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, condicionando à observação da renúncia o limite de alçada, a sentença revelou-se omissa e obscura, pois o valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
É a síntese do necessário.
Decido. (...) Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. A renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos traduz questão atinente à competência para o processamento do feito no rito dos juizados especiais federais e não se confunde com o montante da condenação, em relação ao qual a parte demandante poderá exercer o seu direito de opção entre o recebimento por RPV ou precatório.
Com efeito, o artigo 39 da diz que "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei". O da , dispõe que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: "É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do , da , quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de extinção com resolução de mérito lançada nos autos (Id. 363748554). Em apertada síntese, aduz o embargante que ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, condicionando à observação da renúncia o limite de alçada, a sentença revelou-se omissa e obscura, pois o valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. A omissão e obscuridade impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há omissão e obscuridade quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.
O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período rural (DER: 18/01/2019).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006593-85.2022.4.03.6331 AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 25/03/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a emenda da inicial (ID284659329). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006593-85.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MABEL BONFIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FACTUR DOS SANTOS - SP291591, NATHALIA BEGOSSO COMODARO - SP310488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 24 de abril de 2023.
Explicitou-se, ainda, que somados os dois valores, poderão ultrapassar 60 salários-mínimos e ser objeto de requisição de pagamento por meio de precatório, conforme expressamente admitido pela Súmula nº 16 das Turmas Recursais de São Paulo e pelo artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001. A fundamentação adotada é coerente e não padece de contradição interna. O limite de 60 salários-mínimos, tal como explicado na decisão, diz respeito à competência dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), e não ao montante total da condenação.
A interpretação dada harmoniza o critério de competência com a possibilidade de expedição de precatório quando o valor final da execução superar o teto legal. Quanto à alegada renúncia tácita, a decisão embargada foi expressa ao registrar que esta se refere apenas ao excedente das prestações vencidas e doze vincendas em relação ao teto de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, não alcançando o saldo remanescente nem impedindo a expedição de precatório pelo valor total apurado na fase de cumprimento.
Ademais, conforme consignado na decisão, em descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, o próprio recurso inominado não impugnou especificamente a questão da renúncia tácita adotada pela sentença, limitando-se a questionar suposta limitação da execução ao teto de 60 salários-mínimos, o que, como visto, não corresponde ao conteúdo do julgado de primeiro grau. Não cabe agora pretender a embargante impugnar a questão da renúncia tácita, impugnação essa não veiculada no recurso julgado pela decisão embargada.
Na verdade, o que se pretende com os presentes embargos é a rediscussão da matéria decidida, mediante reexame do mérito recursal, o que não se admite na via eleita. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem constituem meio hábil para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Lei 9.099/95
art. 3º
Lei 10.259/2001
artigo 17, §4º
Lei nº 10.259/2001
Nesse passo, a interpretação a ser dada é a de reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
Portanto, o parágrafo constante no dispositivo da sentença espelha justamente a interpretação acima, reportando-se ao limite de alçada no ajuizamento da presente ação. Ademais, a própria parte autora deu o valor da causa de R$ 69.292,28, sendo, pois, inferior aos 60 salários mínimos em 2022, que perfazia a quantia de R$ 72.720,00. Desse modo, não assiste razão ao embargante em seus pedidos e mantenho a sentença prolatada nos autos (Id. 363748554) em todos os seus termos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os. O recurso não pode ser provido na parte conhecida. A parte autora pede "o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, afastando-se a determinação de limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos, reconhecendo-se o direito da parte autora à execução integral do valor da condenação, ainda que superior ao referido limite".
A sentença não determinou a "limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos". Apenas assinalou que, na fase de cumprimento da sentença, os cálculos serão elaborados e cindidos em duas partes. Primeiro, será apurado o valor total das prestações vencidas antes do ajuizamento mais doze vincendas. Estas não poderão ultrapassar 60 salários mínimos. Se superarem, serão limitadas a 60 salários mínimos no valor existente na data do ajuizamento e corrigidas até o pagamento.
Depois, será apurado o valor total do saldo remanescente, as prestações vencidas a partir da décima terceira vincenda até a efetiva implantação do benefício, sem qualquer limite. Em seguida, os valores serão somados e expedido precatório, não excluído pela sentença. Segundo a sentença, somados os dois valores, poderão ultrapassar 60 salários mínimos e ser objeto de requisição de pagamento por meio de precatório.
A sentença considerou existir renúncia tácita quanto às prestações vencidas e doze vincendas, no que ultrapassarem 60 salários mínimos, quando realizados os cálculos de cumprimento da sentença (não se baseando apenas nos cálculos da inicial, inferiores a 60 salários mínimos). Certa ou errada em adotar a interpretação da renúncia tácita (apenas quanto à primeira parte, a relativa aos valores vencidos mais doze vincendas, no que superarem 60 salários mínimos na data do ajuizamento), o fato é que o recurso não impugna esta questão (de a sentença ter reconhecido a renúncia tácita).
Quanto ao segundo pedido formulado no recurso, de "reconhecimento de que eventual superação do teto do Juizado Especial Federal não impede a execução do valor apurado, permitindo-se a expedição de precatório, nos termos do artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 17 da TNU", a fundamentação exposta acima é suficiente para afastar o conhecimento do recurso neste capítulo, por ser manifesta a ausência de interesse processual.
A sentença não impediu a requisição do valor por meio de precatório.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
A renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos traduz questão atinente à competência para o processamento do feito no rito dos juizados especiais federais e não se confunde com o montante da condenação, em relação ao qual a parte demandante poderá exercer o seu direito de opção entre o recebimento por RPV ou precatório. Com efeito, o artigo 39 da Lei 9.099/95 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
O art. 3º da Lei 10.259/2001, dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse passo, a interpretação a ser dada é a de reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
Portanto, o parágrafo constante no dispositivo da sentença espelha justamente a interpretação acima, reportando-se ao limite de alçada no ajuizamento da presente ação. Ademais, a própria parte autora deu o valor da causa de R$ 69.292,28, sendo, pois, inferior aos 60 salários mínimos em 2022, que perfazia a quantia de R$ 72.720,00. Desse modo, não assiste razão ao embargante em seus pedidos e mantenho a sentença prolatada nos autos (Id. 363748554) em todos os seus termos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, rejeito-os. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No presente caso, alega a parte autora, que no período de 01/10/1984 a 31/10/1991, laborou na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da parte autora, com a expedição em 23/04/1993 (Id. 269366821 e Id. 269366822, fls. 8/19); b) Certidão de casamento da autora com o Senhor George Augusto Martins, em 22/07/1995, época em que ele se qualificava como industriário ((Id. 269366822); c) Certidão de inteiro teor do registro da propriedade denominada Lagoa do Morro, na Fazenda Santa Rosa, no município de Candiba/BA, tendo como adquirente o Senhor Teotínio da Silva Martins, pai da autora, com a qualificação de lavrador, em 03/12/1969 (Id. 269366822, fls. 27 e 31/32); d) Escritura pública de compra e venda, tendo como adquirente o Senhor Teotínio da Silva Martins, em 14/06/1969, qualificado como lavrador, referente a propriedade denominada Lagoa do Morro, na Fazenda Santa Rosa, no município de Candiba/BA (Id. 269366822, fls. 29/30); e) Certificado de Cadastro INCRA, referente ao Sítio Lagoa do Morro, em nome do Senhor Teotínio da Silva Martins, em 1986 (Id. 269366822, fls. 33/34); f) ITR referente ao Sítio Lagoa do Morro, em 1992 (Id. 269366822, fls. 35/36); g) Certidões de nascimento dos filhos do Senhor Teotínio, ou seja, irmãos da autora, nascidos em 1970, 1975, 1981, 1983 e 1989, sendo que todos nascimentos ocorrem quando o genitor residia no Sítio Lagoa do Morro, município de Candiba/BA, e ainda, qualificado como lavrador (Id. 269366822, fls. 37/46); h) Documentos escolares da autora, de 1980 a 1985, onde consta que o pai era lavrador, (Id. 269366822, fl. 47); i) Requerimento de matrícula escolar, referente à autora, no qual consta que ela residia no Sítio Lagoa do Morro, em Candiba/BA, em 1990 (Id. 269366822, fl. 48); j) Certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 28/05/1980, na qual consta que o pai era lavrador (Id. 269366822, fl. 49); e k) Declaração de óbito do Senhor Teotínio, em 23/03/2016, época em que ele ainda era qualificado como lavrador (Id. 269366822, fl. 50).
Foi produzida prova oral. JURANDIR MOREIRA REIS, testemunha advertida e compromissada, declarou que conhece Mabel do sítio de Candiba, ela e seus mais cinco irmãos. Disse que começou a trabalhar na roça, com 10, 12 anos de idade. Informou que cultivavam milho, feijão, arroz, mandioca. Afirmou que faziam a plantação para consumo próprio. Declarou que se recorda que a autora estudava no turno da manhã, bem como que a terra tinha cerca de cinco hectares.
Afirmou que presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1991. CLEUDINALVA MARTINS PIMENTEL, ouvida na condição de informante, disse que a autora residia e trabalhava no sítio, com a família, composta por pai, mãe e irmãos. Afirmou que a autora estudava e após ia para roça trabalhar. Disse que na roça começavam a trabalhar com sete anos de idade, tendo ficado no sítio dos pais até 1993. Afirmou que plantavam feijão, milho e mandioca.
Disse que não havia funcionários trabalhando no sítio. Afirmou que a terra era própria, e tinha em torno de seis hectares. Quanto aos documentos apresentados nos autos, vê-se que eles são capazes de constituir o conjunto de início de prova material, principalmente, as certidões de nascimento dos irmãos da autora, documentos escolares, certidão de registro da escritura de compra e venda, referente ao sítio Lagoa do Morro, localizado no município de Candiba/BA, tendo como adquirente o Senhor Teotínio, genitor da autora.
Destaca-se nesses documentos, a profissão do pai da autora, qual seja a de lavrador. Em relação à prova oral, constata-se que, apesar da segunda testemunha ter sido ouvida como informante, ambas demonstraram que conhecem a família da autora, na época em que a autora pretende ver reconhecido o tempo de atividade rural. Foram firmes e uníssonas no sentido de que a autora começou a laborar por volta de 12 anos de idade, em auxílio à família, no Sítio Lagoa do Morro, em Candiba/BA, propriedade familiar, e ainda, a produção era destinada essencialmente à mantença da família.
Desse modo, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar o período de 01/10/1984 a 30/10/1991, para fins previdenciário, exceto carência. Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/190.250.607-0, com DER em 26/12/2018, reconheceu o tempo de contribuição de 23 anos, 4 meses e 11 dias (Id. 269366822, fl. 56), somando-se ao período de atividade rural de 01/10/1984 a 30/10/1991, chega-se ao total de 30 anos, 6 meses e 3 dias, portanto, SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se que o pedido contido na inicial é a partir de 18/01/2019. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o período de atividade rural de 01/10/1984 a 30/10/1991, para fins previdenciários, exceto carência; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 18/01/2019; d) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/06/2025. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.