PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006603-51.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIA MARA FECCI - SP247465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA (atual DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA), em sede de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à migração dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) da Medida Provisória 793/2017 para as condições mais benéficas da Lei 13.606/2018, e, por consequência, o cancelamento de débitos indicados a título de Funrural, bem como o aproveitamento dos valores pagos a maior, a ser apurado após a consolidação do programa.
A sentença (ID 97189751) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, sob o fundamento de que a migração do PRR da MP 793/2017 para o regime da Lei 13.606/2018 não era automática, exigindo opção formal pelo contribuinte (Anexo II da IN RFB 1.784/2018), a qual não foi realizada no caso concreto. Apelou a impetrante (ID 97189754), sustentando, em síntese: (1) que a ausência de protocolo do Termo de Migração é mera formalidade que não pode afastar o direito conferido pela lei, especialmente por ter quitado integralmente o débito; (2) que a migração deveria ser automática, nos termos do artigo 12-A da IN RFB 1.784/2018, por ter aderido ao programa antes de 18/04/2018; e (3) que a negativa de migração viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Houve contrarrazões (ID 97189759). Parecer do Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento do feito (ID 122224602). Sobreveio, porém, nova manifestação da impetrante no ID 258113466, informando que houve o deferimento administrativo de sua adesão ao PRR nos termos da Lei 13.606/2018, o que, em sua visão, justificaria o provimento da apelação, com o consequente levantamento do depósito judicial efetuado.
Juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo correlato (ID 258113469). Intimada, a União confirmou o despacho da Receita Federal que regularizou a situação da apelante no PRR, porém defendeu que caberia à própria impetrante reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus ou desistir da ação, aduzindo, ainda, que o levantamento do depósito judicial somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, na origem, a controvérsia centrava-se na possibilidade ou não de aplicar automaticamente as regras mais vantajosas da Lei 13.606/2018 ao parcelamento anteriormente celebrado pela impetrante sob a vigência da Medida Provisória 793/2017. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a contribuinte não havia formalizado o pedido de migração por meio do formulário próprio (previsto no Anexo II da IN RFB 1.784/2018), não fazendo jus, portanto, ao direito postulado.
Contudo, após a prolação da sentença e a interposição do presente recurso de apelação, a impetrante noticiou fato superveniente que altera substancialmente o panorama fático-jurídico da lide. Na petição de 27/05/2022 (ID 258113466), a apelante informou e comprovou que, no âmbito do Processo Administrativo 13811.726.780/2017-75, a própria Receita Federal do Brasil reviu seu posicionamento e deferiu o pedido de migração.
Consta do Despacho nº 10847.2022/2022/EQPAR/DERAT-SP/SRRFOS/RFB que a RFB, estimando a consolidação solicitada pelo contribuinte, apurou um "Saldo Parcelado com Redução" no montante de “R$ 7.075.453,1”. Diante disso, concluiu a autoridade fiscal: "Os recolhimentos realizados pelo contribuinte de 28/09/2017 a 23/11/2021 representam um valor de R$ 8.591.813,5. Assim sendo, verifica-se que o PRR está regularizado até esta data com base nos recolhimentos efetuados.
Diante do exposto, proponho o deferimento de adesão ao Programa de Regularização Rural" À folha 2 do referido Despacho, foi deferido o pedido de migração, com ressalva de que a apuração de eventual saldo devedor ficaria sujeita a cálculos manuais. Veja-se: “De acordo. Defiro a solicitação do contribuinte. Não está disponível o módulo informatizado do PRR-RFB, assim todos os débitos permanecerão SUSPENSOS PARA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ESPECIAL.
Tratando-se de cálculos manuais, fica ressalvado que eventual saldo devedor das antecipações apurado ou havendo prestações devedoras posteriores a inclusão da consolidação no sistema informatizado da RFB, essas deverão ser recolhidas sob pena de rescisão do parcelamento nos termos do art. 13 da IN 1784/2018”. Pois bem. Revendo a exordial do presente mandamus (ID 97189557), constata-se foram deduzidos os seguintes pedidos: (i) determinação da migração para as condições da Lei 13.606/18; (ii) cancelamento dos débitos de Funrural indicados no processo administrativo; (iii) levantamento do depósito judicial, atualizado pela SELIC; (iv) autorização para aproveitamento, mediante compensação ou restituição, do crédito pago a maior; e (v) exclusão do nome da impetrante do CADIN.
O reconhecimento administrativo da regularidade fiscal da impetrante, com o deferimento da migração, satisfaz por completo os pedidos de (i) migração do parcelamento, (ii) cancelamento/regularização dos débitos, e, por consequência, (v) exclusão do CADIN. Dessa forma, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto a esses pontos, o que acarreta a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Não obstante, verifica-se que subsiste interesse na apreciação dos pleitos remanescentes, quais sejam: (iii) levantamento do depósito judicial, atualizado pela SELIC e (iv) reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pago a maior. Em relação ao levantamento dos valores depositados, nota-se que a impetrante efetuou o depósito de R$ 144.523,00 (ID 97189577) em conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de suspender a exigibilidade do saldo remanescente que a RFB lhe cobrava em face do parcelamento anterior.
Nesse ponto, considerando que a própria autoridade fiscal deferiu o pedido de migração do PRR para as condições da Lei 13.606/18, bem como reconheceu que os recolhimentos feitos pelo contribuinte de 28/09/2017 a 23/11/2021 são suficientes para quitação do débito parcelado, verifica-se que, de fato, o motivo que justificou o depósito deixou de existir. De rigor, portanto, o levantamento dos valores em favor da parte autora, corrigidos pela SELIC, dada a natureza tributária do débito garantido, ficando, porém, condicionado ao trânsito em julgado da presente ação.
Nesse sentido: ApCiv 5005647-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 08/07/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR CONSIGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de compelir o Fisco a receber valores correspondentes às oito parcelas finais de suposto parcelamento tributário e declarar a extinção do crédito tributário.
2. A parte autora sustenta que sua exclusão do parcelamento, após anos de recolhimento de parcelas, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A União suscita preliminares de julgamento ultra petita e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como requer que eventual levantamento de depósito judicial somente ocorra após o trânsito em julgado. [...]
7. No caso concreto, o parcelamento foi cancelado por ausência de consolidação, inexistindo parcelamento vigente à época da tentativa de pagamento das parcelas remanescentes, o que afasta a incidência das hipóteses legais de consignação em pagamento.
8. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que depósitos judiciais realizados para garantia do juízo somente podem ser levantados pela Fazenda Pública ou restituídos ao contribuinte após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida para determinar que o levantamento do depósito judicial ocorra somente após o trânsito em julgado.” Quanto ao pedido de aproveitamento dos valores recolhidos, salienta-se que esta Corte é firme em reconhecer o direito do contribuinte ao abatimento dos valores pagos a titulo de parcelamento anterior sobre o saldo consolidado, sobretudo nos casos de migração.
Veja-se: ApCiv 5001097-04.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Intimação via sistema em 25/03/2025: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. MIGRAÇÃO DO PRT PARA O PERT. ABATIMENTO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM POSTERIOR PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - Após a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), o impetrante optou pela migração para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), tendo em vista a possibilidade de quitação parcial dos débitos por meio da utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2 - Tanto a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, quanto a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 1.711/2017, que o regulamenta, autorizam expressamente que os parcelamentos anteriores sejam incluídos no PERT.
3 - A migração e a consolidação, na hipótese dos autos, constituem atos administrativos de competência exclusiva da autoridade fiscal, não podendo o contribuinte ser prejudicado por eventuais diferenças que resultem em excesso de execução.
4 - Portanto, deve ser realizada a correta alocação no PERT registrado sob nº 236677 dos valores recolhidos pelo contribuinte, tanto no âmbito do PRT como os efetivamente reconhecidos pela Receita Federal.
5 - Recurso de apelação provido.” ApelRemNec 5002700-28.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema em 23/09/2024: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). EXCLUSÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DAS PARCELAS SATISFEITAS EM PARCELAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1 - O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, posteriormente convertido na Lei n. 13.496/2017, estatuiu a possibilidade de inclusão dos débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 25/10/2017, tendo sido regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 e pela Portaria PFGN n. 690/2017.
2 - Estabelece o artigo 10, §5º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 que o sujeito passivo poderá optar por incluir no PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, mediante a respectiva desistência, e, nos casos que envolvam o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n. 766/2017, os pagamentos então efetuados serão automaticamente migrados para o PERT.
3 - Nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Medida Provisória n. 766/2017, no caso de exclusão do PRT, os débitos nele incluídos serão restabelecidos em cobrança e, efetuada a apuração do correspondente valor original, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, serão deduzidas as parcelas pagas em espécie
4 - As parcelas pagas no âmbito do PRT, mesmo no caso de exclusão, deverão ser consideradas para o recálculo do saldo devedor, o qual, no caso dos autos, tendo sido assumido pela impetrante, foi incluído no PERT, com a expressa aquiescência da autoridade fiscal.
5 - Na apuração do valor devido no PERT, cabível o abatimento do montante satisfeito no âmbito de parcelamento anterior, sendo irrazoável se exigir o pagamento da totalidade dos débitos para que, posteriormente, seja eventualmente formulado requerimento de restituição. Precedentes.
6 - Recurso de apelação e remessa necessária não providos.” Cumpre ressalvar, contudo, que essa declaração do direito de aproveitamento não se confunde com ordens de restituição de “valores pagos a maior”, o que é vedado na via do mandado de segurança, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Do mesmo modo, eventual reconhecimento de compensação tributária encontra óbice na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte.” Embora o despacho da RFB aponte para a provável existência de um indébito, a exata apuração de seu montante e a consequente ordem de restituição ou autorização para compensar demandam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença proferida, a fim de: a) extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de: (i) reconhecimento do direito à migração para o PRR da Lei 13.606/2018; (ii) cancelamento dos débitos de Funrural indicados no processo administrativo 13811-726.780/2017-75; e (v) exclusão do CADIN; b) conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao aproveitamento dos valores recolhidos a título do parcelamento anterior, apenas para fins de abatimento sobre o novo parcelamento consolidado após a migração, restando indeferidos os pedidos de compensação ou restituição de valores pagos a maior, em razão dos óbices nas Súmulas 269 e 271 do STF, bem como na Súmula 460 do STJ; e c) determinar que, após o trânsito em julgado, sejam levantados os valores depositados nos autos em favor da impetrante, atualizados pela SELIC; É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). MIGRAÇÃO DA MP 793/2017 PARA A LEI 13.606/2018. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA MIGRAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL E APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter o reconhecimento do direito à migração dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) da MP 793/2017 para as condições mais benéficas da Lei 13.606/2018, com cancelamento dos débitos de Funrural, levantamento do depósito judicial e aproveitamento dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o deferimento administrativo da migração pelo Fisco, ocorrido após a prolação da sentença, acarreta a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se é cabível o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos; e (iii) saber se o contribuinte tem direito ao aproveitamento dos valores recolhidos no parcelamento anterior, para fins de abatimento no saldo consolidado após a migração.
III. Razões de decidir
3. A perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de migração, cancelamento dos débitos e exclusão do CADIN foi reconhecida em razão do deferimento administrativo da migração pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Processo Administrativo 13811.726.780/2017-75. O fato superveniente satisfez integralmente esses pedidos, impondo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. O levantamento do depósito judicial é cabível. A autoridade fiscal deferiu a migração do PRR e reconheceu que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte de 28/09/2017 a 23/11/2021 são suficientes para quitação do débito parcelado após a consolidação. O motivo que justificou o depósito deixou de existir. O levantamento deve ser condicionado ao trânsito em julgado, com correção pela SELIC, dada a natureza tributária do débito garantido.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5005647-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 08/07/2026.
5. O direito ao aproveitamento dos valores recolhidos no parcelamento anterior, para fins de abatimento no saldo consolidado após a migração, deve ser reconhecido. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível o abatimento dos valores pagos em parcelamento anterior sobre o saldo apurado após a migração. Precedentes: TRF3, ApCiv 5001097-04.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 25/03/2025; TRF3, ApelRemNec 5002700-28.2021.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 23/09/2024.
6. Os pedidos de restituição/compensação de valores pagos a maior não podem ser acolhidos na via do mandado de segurança. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Além disso, é incabível o mandado de segurança para convalidar compensação realizada pelo contribuinte, conforme a Súmula 460 do STJ.
A apuração do eventual indébito e a ordem de restituição ou autorização para compensar demandam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida para: (a) extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de migração para o PRR da Lei 13.606/2018, cancelamento dos débitos de Funrural e exclusão do CADIN; (b) conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao aproveitamento dos valores recolhidos no parcelamento anterior, apenas para fins de abatimento no saldo consolidado após a migração, indeferidos os pedidos de compensação e restituição de valores eventualmente pagos a maior; e (c) determinar o levantamento do depósito judicial em favor da impetrante, atualizado pela SELIC, após o trânsito em julgado.
Tese de Julgamento: “O deferimento administrativo da migração de parcelamento tributário pelo Fisco, ocorrido no curso do processo, constitui fato superveniente que acarreta a perda do interesse de agir, impondo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É cabível o levantamento do depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário quando a autoridade fiscal reconhece administrativamente a regularidade fiscal do contribuinte, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.
O contribuinte tem direito ao aproveitamento dos valores recolhidos no âmbito de parcelamento anterior, para fins de abatimento no saldo consolidado após a migração para novo programa de regularização tributária. Incabível, na via do mandado de segurança, o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a maior ou à compensação tributária, por força das Súmulas 269 e 271 do STF e da Súmula 460 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 13.606/2018; MP 793/2017; IN RFB 1.784/2018, arts. 12-A e 13, e Anexo
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, Súmula 460; TRF3, ApCiv 5005647-06.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 08/07/2026; TRF3, ApCiv 5001097-04.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 25/03/2025; e TRF3, ApelRemNec 5002700-28.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 23/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão