Intimação
D- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE APARECIDO TOBIAS
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006603-51.2024.4.03.6302 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSUE APARECIDO TOBIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. Relata a parte autora acidente motociclístico em setembro de 2022 com fratura exposta de tíbia e fíbula, tratamento cirúrgico e cessação do auxílio-doença em 16/03/2023. Assinala que o laudo pericial de 24/03/2025 registrou consolidação da fratura e presença de dor, mas concluiu ausência de incapacidade para o trabalho.
Aduz preliminar de cerceamento de defesa pela insuficiência e superficialidade da prova pericial, com respostas evasivas, afirmando que o exame não analisou adequadamente o impacto funcional da dor, violando o contraditório e a ampla defesa. Prosseguindo, alega que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e exige apenas redução parcial da capacidade; afirma que a dor constatada constitui sequela que reduz a aptidão para as atividades de metalúrgico, que demandam esforço físico e permanência em pé, e que a sentença avaliou de forma superficial a conclusão pericial.
Impugna as respostas complementares do perito, que reiterou ausência de alteração de função e de força apesar do relato de dor à palpação e na flexão máxima do joelho, e assinala necessidade de elucidação do maior dispêndio energético e do impacto funcional dessas sequelas. Postula a anulação da sentença e a determinação de nova perícia ou sua complementação. E, ao final, requer a reforma da sentença e a condenação do INSS à implantação do auxílio-acidente.
É o que cumpria relatar. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
