MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006604-30.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: GUSTAVO ESTEVAM Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO ESTEVAM, em face de ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, requerendo a concessão de liminar, no sentido de ser determinado o abatimento do saldo devedor em contrato de financiamento estudantil (FIES) em razão de trabalho do impetrante no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária da pandemia de Covid-19, conforme os requisitos da Lei nº 10.260/2001.
Alega que o impetrante se graduou no curso de medicina, tendo obtido seu registro junto ao CRM/SP no dia 14/11/2017; sendo que, para que conseguisse pagar as mensalidades do curso, o impetrante teve que contratar financiamento estudantil pelo programa FIES, em março de 2012. Assenta que, em fevereiro de 2020, no mês em que foi decretado o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde, em razão da pandemia da Covid-19, o impetrante se encontrava laborando em quatro estabelecimentos de saúde credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo laborado nesses estabelecimentos de forma contínua, para além de maio de 2022, quando findou o estado de emergência.
Afirma que a Lei nº 10.260/2001 dispõe a possibilidade de abatimento do valor do financiamento em 1% (um por cento) do débito a médicos atuantes no SUS, durante o período de Emergência em Saúde Pública ocasionado em razão da Pandemia de Covid-19, que se iniciou em fevereiro de 2020, com a publicação da Portaria nº 188/20 do Ministério da Saúde e terminou em 22/05/2022, com a vigência da Portaria GM/MS nº 913/22.
Aduz que tentou, no dia 24 de junho de 2024, realizar o requerimento administrativo do abatimento por meio da via adequada, isto é, por meio do sistema online disponibilizado no site FIESMED (https://fiesmed.saude.gov.br/), sem sucesso; apresentado a página na internet erros. Assenta que o procurador do impetrante realizou o protocolo do requerimento administrativo ao Ministério da Saúde, conforme comprovante de protocolo registrado sob o número 000304.1994297/2024, sem resposta.
Ao final, requereu que seja concedida a segurança, com a confirmação do pedido liminar, tornando-a definitiva, para que as autoridades coatoras efetuem o abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor consolidado, referente aos meses de 02/2020 até 05/2022, isto é, 28 (vinte e oito) meses sucessivos, devidamente atualizados conforme saldo devedor, sendo que a base de cálculo deve ser do saldo devedor à data em que o impetrante obteve o direito (maio de 2022).
Com a inicial, vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme ID nº 347982694. Decisão ID 349793827 deferiu a medida liminar e determinou a requisição de informações às autoridades impetradas. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requereu seu ingresso no feito (ID 350764999). A UNIÃO noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento sob nº 5002138-53.2025.4.03.0000 em face da decisão que deferiu a medida liminar (ID 352725405).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 353716893). Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro do FIES, sendo a gestão do programa e a concessão do benefício de responsabilidade do FNDE. Argui, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, reitera que a operacionalização do abatimento é de competência do FNDE/MEC e que não pode ser compelida a cumprir obrigação de terceiro.
Informa, ao final, que foi implantado o abatimento, consoante liminar deferida. Comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002138-53.2025.4.03.0000 que negou provimento ao recurso da UNIÃO (ID 354696720). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela falta de interesse em sua intervenção (ID 368084923).
É o relatório.
Decido. 2.Defiro o ingresso do FNDE e da UNIÃO no feito. Anote-se.
3. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embora o FNDE seja o agente operador do FIES, a CEF atua como agente financeiro, sendo a instituição responsável pela formalização do contrato e pelas operações financeiras de cobrança e amortização. A efetivação do abatimento no saldo devedor depende de sua atuação direta no contrato. Portanto, a CEF integra a cadeia contratual e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário com os demais impetrados.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O impetrante demonstrou ter tentado realizar o requerimento administrativo tanto pelo sistema FIESMED, que apresentou falhas, quanto pelo portal GOV.BR, sem obter resposta. A falha do sistema e a inércia da Administração em analisar o pleito configuram a resistência à pretensão, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
4. Fundamentação. Superadas as preliminares, reitero o entendimento exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar, que adoto como razão de decidir no sentido de que a pretensão da parte impetrante merece prosperar: “Inicialmente, consigne-se que, como os fatos que originam o direito do impetrante ocorreram em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária de Sorocaba, esta Justiça Federal é competente para apreciar a lide, nos termos do §2º do artigo 109 do Código de Processo Civil, que se aplica ao mandado de segurança, por analogia.
Para que a parte Impetrante possa usufruir os efeitos da liminar, em decisão vestibular, impõe-se a coexistência de seus pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Observa-se, em análise perfunctória, a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar. A questão posta nos autos se refere à legalidade do ato das autoridades impetradas, que deixaram de proceder ao abatimento do valor do saldo devedor pelo tempo em que o impetrante trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme previsto no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, que assim dispõe: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo dispositivo estabelece os seguintes critérios para a concessão do benefício: § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Assim, para que faça jus ao abatimento, o beneficiário dever ser médico ou profissional de saúde que trabalhou no SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por no mínimo 06 meses, e teve seu financiamento contratado antes de 2017.
Destaque-se que o artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Entretanto, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde.
Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. No caso, verifica-se que o impetrante, médico (ID nº 347947308), firmou contrato de financiamento estudantil em 09 de março de 2012 (ID nº 347947309) e, comprovou ter prestado serviços no Hospital Santa Lucinda de Sorocaba, fundação privada sem fins lucrativos que atende pacientes pelo SUS, durante todo o período do estado de emergência, conforme comprova o documento acostado no ID nº 347947310.
Além do trabalho na referida fundação, observa-se que o impetrante trabalhou em diversas outras instituições hospitalares, durante os meses de março de 2020 até maio de 2022, todas com atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde, conforme ID nº 347947310, podendo-se citar: Ambulatório Médico de Especialidades AME Salto, Santa Casa de Porto Feliz, Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, Hospital e Maternidade Municipal N S do Monte e o Conjunto Hospitalar Sorocaba.
Ressalte-se que, conforme se observa da ficha cadastral dos estabelecimentos de saúde no sistema CNES, gerido pelo Ministério da Saúde, juntado no ID nº 347947313, o Ambulatório Médico de Especialidades AME Salto (CNES 7255608); o Hospital Santa Lucinda Sorocaba (CNES 2765942); a Santa Casa de Porto Feliz (CNES 2079925) e a Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (CNES 2748029) tratam-se de entidades sem fins lucrativos, que realizam atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a nível ambulatorial, internação, e urgência.
Ademais, o Hospital e Maternidade Municipal N S do Monte Serrat (CNES 3774554) e o Conjunto Hospitalar Sorocaba (CNES 2081695) são estabelecimentos que integram, respectivamente, o Município de Salto e o Estado de São Paulo, conforme histórico profissional CNES, expedido pelo Ministério da Saúde com os dados da trajetória profissional do impetrante, juntado no ID nº 347947310; restando, ao ver deste juízo, indubitável a comprovação no sentido de que o impetrante atuou no SUS, no período de vigência da Emergência em Saúde Pública da Covid-19, entre 03/2020 até 05/2022.
Ou seja, é possível conceder a liminar para determinar que seja imediatamente realizado o abatimento pleiteado. No sentido do acima decidido, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “in verbis”: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE FNDE. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID. - A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. - O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.
Portanto, referido banco integra a cadeia contratual. - A permissão para que o período de carência seja prorrogado possui previsão no art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001. Ressalto que o fato de o contrato estar em fase de amortização não é obstáculo para a concessão da carência estendida, uma vez que o art. 6º-B, § 3º não traz essa previsão, não sendo, portanto, um requisito para a referida prorrogação. - A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. - Em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - Preliminares rejeitadas.
Apelação do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária desprovidas. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 5006233-33.2023.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema em 09/07/2024) O periculum in mora deriva do fato de que, apesar de o impetrante ter, ao que tudo indica, requerido o abatimento em julho de 2024; bem como ter efetuado requerimento através de seu advogado, em setembro de 2024, conforme comprovam os documentos acostados nos ID´s nºs 347947314 e 347947315, não obteve resposta ao seu requerimento.
Em sendo assim, a demora em reconhecer o direito do impetrante acarreta no pagamento de juros superiores ao valor realmente devido pelo impetrante, já que o saldo devedor deveria ser abatido há muito tempo atrás.” Ressalte-se que, revendo posicionamento anterior, na esteira da jurisprudência majoritária, reconhece-se o direito ao benefício, considerando o marco final 22/05/2022, tendo em vista a edição da Portaria nº 913, em 22/04/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária.
Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Cite-se, por todos: STJ, REsp n. 2.204.882, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000530-39.2024.4.03.6116, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003721-62.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, Intimação via sistema DATA: 19/01/2026. As teses defensivas apresentadas pela Caixa Econômica Federal não merecem acolhida. Conforme já fundamentado, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que sua atuação é indispensável para a efetivação do abatimento no contrato de financiamento.
Ademais, a ausência de regulamentação específica do benefício não pode servir de óbice à sua concessão, sob pena de a omissão da Administração Pública prejudicar direito subjetivo previsto em lei. Desse modo, comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a omissão ilegal das autoridades coatoras em garanti-lo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que procedam ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante, referente ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, recalculando o saldo devedor consolidado e as parcelas vincendas, considerando como base de cálculo o saldo devedor à época em que o direito foi adquirido (maio de 2022).
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas pelas impetradas, a serem ressarcidas à parte impetrante, observada a isenção da União. Remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Leve-se ao conhecimento da parte impetrada o teor da presente sentença. DÊ-se ciência ao MPF. Intimem-se.
Cumpra-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal