PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006604-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: OSMAR CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESA CRISTINA BARCELLOS MARIA - SP456527-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006604-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: OSMAR CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESA CRISTINA BARCELLOS MARIA - SP456527-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006604-80.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: OSMAR CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESA CRISTINA BARCELLOS MARIA - SP456527-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido. E M E N T A Agravo interno. Previdenciário. Aposentadoria. Revisão. Decisão recorrida aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”, e em cumprimento a essa eficácia vinculante deixou de aplicar a tese do tema 1102/STF, em razão do novo entendimento adotado nas referidas ADI’s. Improcedência das razões recursais. A decisão recorrida não violou o contraditório e a ampla defesa.
Ela resolveu a questão de mérito, sobre o qual as partes debaterem na petição inicial, na contestação e no recurso inominado. O julgamento monocrático é autorizado pela Constituição do Brasil. O caso versa a questão do tema 1102/STF, afastado pelo julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. De resto, essa eficácia vinculante para todos, estabelecida na Constituição do Brasil, tem o mesmo efeito da tese de repercussão geral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática, na forma da Resolução CJF3R 80/2022, artigo 9.º
XV. Portanto, seja por veicular o caso matéria de tema de repercussão geral, seja por existir entendimento em ADI dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, estabelecido diretamente pela Constituição, ostentando este o mesmo efeito da repercussão geral, nada impedia o julgamento monocrático da questão pelo relator na Turma Recursal, em observância dos critérios legais da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995.Não tem o menor sentido permitir o julgamento monocrático quando a questão diz respeito a tema de repercussão geral e não o autorizar se a questão foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, julgamento este dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.
E a parte pode levar a questão ao órgão colegiado, mediante recursos próprios, de modo que não há nenhum prejuízo tampouco subtração da competência de órgão colegiado para proceder ao reexame da questão. Como a parte ora recorrente fez neste caso, por meio do agravo interno. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo ante a anterior determinação do STF no Recurso Extraordinário nº 1276977.
A decisão recorrida adotou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a decisão de seu Plenário, no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, em que ao final do julgamento não se determinou a manutenção da suspensão dos processos que versem a mesma questão, autoriza desde logo sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir do julgamento do Plenário do STF, presente sua eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.
O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1276977, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgamentos: “Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116DIVULG 12-06-2018PUBLIC 13-06-2018); “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido” (ARE 686607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). “Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional.
4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual.
5. Terceirização da atividade-fim.
6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324.
7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057DIVULG 24-03-2022PUBLIC 25-03-2022). Ainda, questões sobre o acerto do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111 não podem ser resolvidas nestes autos, presente a eficácia vinculante desse julgamento do STF.
De resto, caberá ao próprio Supremo Tribunal Federal eventual alteração ou modulação dos efeitos de seus julgamentos dotados de eficácia vinculante. Cabe apenas o imediato cumprimento do que resolvido nas ADI 2110 e ADI 2111, as quais contêm o último entendimento do STF na matéria. Quanto ao tema da demanda, relativo à revisão do benefício, a decisão agravada também deve ser mantida. Cabe a imediata a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, dotado de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Afastamento do tema 1102/STF, em razão do novo entendimento adotado nas referidas ADI’s. Da decisão do STF decorre a procedência das razões recursais veiculadas pelo INSS em face da sentença recorrida. Não tem pertinência com este caso a questão do tema 733/STF em que fixada a tese de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. Isso porque o requisito de ser “indispensável a interposição de recurso próprio” estava presente: havia recurso inominado pendente de julgamento nestes autos, que foi resolvido no mérito pela decisão agravada.
Finalmente, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal recusou a modulação dos efeitos do julgamento nos autos das ADI’s 2.110 e 2.111, conforme julgamento em Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024, cuja decisão de julgamento é esta: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024”. Com efeito, no caso concreto, essa regra de transição se aplica à parte autora. Ela é segurada filiada à Previdência Social antes da publicação da Lei 9876/1999. Cumpriu as condições exigidas para a concessão da aposentadoria após o início de vigência dessa lei. Não há direito à escolha do melhor benefício. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes dessa lei.
Desse modo, não podem ser incluídos no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Observados estritamente os limites semânticos mínimos extraíveis do texto legal em questão, no cálculo do salário-de-benefício da parte autora somente deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, como o fez o réu.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL