PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006606-50.2023.4.03.6331 AUTOR: BRUNO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS - SP265706 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALAELSON LIMA JUNIOR - SP506904 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDIPHIC ENGENHARIA E PROJETOS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
DECISÃO
Trata-se de ação em que o autor postula a reparação de danos materiais havidos em imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário concedido pela CEF - "Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual - CCFGTS - Programa Casa Verde e Amarela com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor (es)", no valor total de R$ 42.432,14, nos quais estariam abrangidos vícios da obra, confecção de laudo técnico e despesas decorrentes de atraso na entrega do imóvel (aluguel), ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato firmado com a empresa construtora corré, Ediphic Engenharia e Projetos, com a devolução dos valores pagos até o ajuizamento da ação, no montante de R$ 113.485,22.
Pretende, outrossim, a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais, estimados em 60 salários mínimos. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e pode ser analisada a qualquer tempo. A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas de competência, tendo como regra geral o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º).
Ditas regras são cogentes, de ordem pública, e não podem ser modificadas por conveniência das partes. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido e, em se tratando de critério de fixação de competência absoluta, pode ser retificado de ofício pelo Juiz (STJ, Primeira Seção, CC 97.971/RS, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22out.2008, DJe 17nov.2008) a qualquer tempo (enunciado nº 49 do FONAJEF: [O]controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, poder ser feito pelo Juiz a qualquer tempo).
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação ou o valor da execução: é a medida econômica da pretensão que o autor deduz em Juízo. Sendo assim e verificado que o valor da causa não é compatível com o proveito econômico pretendido, impõe-se revisá-lo de ofício e caso supere o limite de sessenta salário mínimos, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (STJ, Terceira Seção, CC 99.534/SP, rel.
Jane Silva, j. 5dez.2008, DJe 19dez.2008). Ainda, o CPC, em seu artigo 292, § 3º, indica a possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, caso verifique que este não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. Devidamente intimado, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00, o qual supera o teto do juizado especial ao tempo da propositura da demanda em 2023, quando o salário mínimo era de R$ 1.320,00, e o teto correspondia a R$ 79.200,00.
Giza-se que a aferição toma por base o marco temporal da propositura da demanda, conforme precedente abaixo citado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS . IAC 5050013-65.2020.4.04 .0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade - Sendo o valor da causa superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal de origem para processar e julgar o feito, observado o procedimento comum . (TRF-4 - AG: 50411568820244040000 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 29/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) Sendo o valor da causa superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processamento do feito. .
Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta