PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006606-57.2025.4.03.6306 AUTOR: CESAR DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA - SP281865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CESAR DE SOUSA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 07/06/2025. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve a cessação do benefício anteriormente concedido (ID 480467689). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 427152717), (ID 477069925) demonstram que a parte autora manteve longo vínculo empregatício com a empresa Ficosa do Brasil Ltda desde 17/05/2010 e esteve em gozo de múltiplos benefícios por incapacidade temporária até 06/06/2025 (ID 427152718).
O requerimento administrativo que deu origem a esta ação (NB 722.108.894-3) foi protocolado em 07/06/2025, ou seja, no dia imediatamente subsequente à cessação do último benefício, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Acerca do requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 447888081), elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 23/10/2025, diagnosticou o autor como portador de lesão ligamentar crônica em tornozelos (CID S93.2) e lesão ligamentar no joelho direito (CID M23) e constatou a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos: "4.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (...)? R: Sim, o periciando apresenta limitação funcional caracterizada pela redução da amplitude de movimento no joelho direito, em decorrência de lesão ligamentar. Diante da limitação observada no exame físico, da análise dos exames de imagem apresentados e da avaliação da função habitual da parte autora, concluo que há incapacidade total e temporária." "6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: (...)
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; (X)" "14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária." O perito judicial justificou a divergência, afirmando que "o autor mantém as mesmas condições incapacitantes para função habitual da época em que foi concedido benefício pelo réu; mantendo limitação funcional e diminuição de amplitude de movimento no membro afetado, portanto constato incapacidade total e temporária até a plena recuperação" (Quesito 22, (ID 447888081)).
Com efeito, os exames complementares (ID 426728380) já apontavam para um quadro complexo, incluindo "rotura praticamente completa do ligamento talofibular anterior" em ressonância magnética, o que corrobora a conclusão pericial. O próprio Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de 17/09/2025 declarou o autor como "Inapto" para o retorno ao trabalho (ID 428938838). Dessa forma, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
A parte autora requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 07/06/2025. O laudo pericial, por sua vez, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27/11/2024, data de início do primeiro benefício da série que foi cessada (ID 447888081), resposta ao quesito 8 e afirmou que, na data da cessação do último benefício (06/06/2025), "ainda persistiam as condições clínicas desfavoráveis responsáveis pela limitação funcional do reclamante".
Portanto, tendo a incapacidade persistido sem interrupção desde a cessação do benefício anterior, e havendo novo requerimento no dia seguinte, a DIB deve ser fixada na data deste requerimento, qual seja, 07/06/2025. O perito judicial estimou o prazo de recuperação em 12 (doze) meses a contar da data da perícia (23/10/2025), conforme resposta ao quesito 15 (ID 447888081). Assim, fixo a DCB em 23/10/2026.
Ressalva-se, contudo, o direito de a parte autora solicitar a prorrogação do benefício administrativamente, nos termos da legislação vigente, caso a incapacidade persista ao final do prazo estabelecido.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora, CESAR DE SOUSA LIMA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/06/2025. O benefício deverá ser mantido ativo até 23/10/2026 (DCB); b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) determinar ao INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (07/06/2025) - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizadas desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Defiro a gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 426728351 - Pág. 2). Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal