PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006606-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVANI JACINTO DE BARROS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006606-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVANI JACINTO DE BARROS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por IVANI JACINTO DE BARROS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade. Alega que seu último auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 30/05/2022. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 637.957.202-7 à autora com DRB em 31/05/2022 e DCB em 12/11/2024, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, deduzindo-se as mensalidades dos auxílios por incapacidade temporária nº 645.505.048-0 e 647.346.861-0, pagas à autora nos períodos de 13/09/2023 a 10/01/2024 e de 11/01/2024 a 10/03/2024.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) a sentença não observou adequadamente o conjunto probatório, em especial o laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária no momento da perícia, com necessidade de reavaliação em 6 meses, além de indicar a insusceptibilidade de reabilitação; (ii) a cessação do benefício em 12/11/2024 foi arbitrária, pois não houve nova perícia que justificasse a interrupção do pagamento; (iii) a autora preenche os requisitos legais para a aposentadoria por invalidez, considerando-se a incapacidade atual e indefinida, aliada às suas condições pessoais (baixa escolaridade, ausência de qualificação técnica e atividade profissional de natureza braçal), que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício auxílio-doença desde a cessação na via administrativa (31/05/2022) até nova avaliação médica, ou, alternativamente, à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, com o pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios, além da concessão de tutela de urgência para imediata reativação do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006606-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVANI JACINTO DE BARROS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que a autora é portadora de doença osteodegenerativa da coluna lombar com comprometimento neurológico decorrente de compressão medular ou discal, condição que a incapacita total e temporariamente para o trabalho e para o ofício de coladeira em fábrica de calçados. A DII foi fixada em 2022 e a DCB, em 6 meses a contar do laudo pericial (Id. 324793437).
Nada obstante a argumentação desenvolvida na prefacial e nas petições que lhe sucedem, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não fornecem subsídios para a retroação da DII. Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), a perita médica é profissional qualificada, sem qualquer interesse na causa e submetida aos ditames legais e éticos.
De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 354682067). Dele se extrai que houve a percepção de auxílio por incapacidade temporária NB 637.957.202-7 de 31/01/2022 a 30/05/2022. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 637.957.202-7 a partir de 31/05/2022 (dia posterior à cessação do benefício), e DCB em 12/11/2024.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades dos auxílios por incapacidade temporária nºs 645.505.048-0 e 647.346.861-0, pagas à autora nos períodos de 13/09/2023 a 10/01/2024 e de 11/01/2024 a 10/03/2024, respectivamente. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. [...] A autora está assim qualificada no laudo pericial (ID 324812371): NOME: IVANI JACINTO DE BARROS RODRIGUES IDADE: 49 ANOS.
RESIDENTE: BIRIGUI -SP SEXO: FEMININO ESTADO CIVIL: CASADA HABILITAÇÃO: não tem ESCOLARIDADE: ENSINO MEDIO COMPLETO. FORMAÇÃO TECNICO PROFISSIONAL: NÃO TEM PROFISSÃO: COLADEIRA DE PEÇA – FÁBRICA DE CALÇADO TEMPO DE PROFISSÃO: 15 ANOS. DEMITIDA HÁ 2 ANOS O perito constatou osteodegenerativa da coluna lombar com comprometimento neurológico, acarretando incapacidade total para o trabalho em razão do agravamento da doença.
Embora tenha classificado a incapacidade como temporária, registrou que a pericianda é insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência, recomendando reavaliação em seis meses para definição da capacidade laborativa. A sentença adotou essa estimativa de recuperação para fixar a data de cessação do benefício em 12/11/2024 (o prazo foi contado a partir da juntada do laudo aos autos em 12/05/2024), sem, contudo, assegurar-se de que a autora já estava recuperada, e sem lhe dar oportunidade de formular pedido de prorrogação.
Tal circunstância, por si, assegura a reforma da sentença, tendo em vista o entendimento fixado no Tema nº 246/TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, para fixar a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 30 (trinta) dias da efetiva implantação do benefício, de modo a assegurar que a autora possa formular pedido de prorrogação. Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora no recurso, para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para cumprimento via integração PrevJud (Tópico-Síntese). Sem condenação em honorários. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL. DCB FIXADA COM BASE EM ESTIMATIVA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA Nº 246/TNU. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com pedido principal de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (31/05/2022), ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 637.957.202-7 no período de 31/05/2022 a 12/11/2024, deduzidas as parcelas dos benefícios NB 645.505.048-0 e NB 647.346.861-0, recebidas em períodos posteriores.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base apenas em estimativa do perito judicial, sem realização de nova perícia ou abertura de prazo para pedido de prorrogação; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com recomendação de reavaliação em seis meses, além de registrar a insusceptibilidade de reabilitação para outras atividades.
4. A sentença fixou a DCB em 12/11/2024, com base na estimativa de recuperação, sem assegurar à parte autora o direito de formular pedido administrativo de prorrogação, o que contraria o entendimento firmado no Tema nº 246 da TNU.
5. De acordo com o referido precedente, ao se adotar estimativa pericial de cessação da incapacidade, deve-se garantir à parte beneficiária a possibilidade de requerer prorrogação no prazo de até 30 dias após a implantação do benefício.
6. Presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
7. Recurso da parte autora provido, para reformar a sentença e fixar a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a viabilizar pedido administrativo de prorrogação. Concedida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 246.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal