PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006616-63.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ACSA PEREIRA AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI - SP391216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, afirma ter firmado com a RÉ contrato de financiamento imobiliário, visando a aquisição de imóvel próprio.
Aduz que, conforme contrato, os pagamentos das parcelas do negócio jurídico seriam realizados mediante débito automático. Refere que, apesar de haver saldo suficiente em conta, a CEF teria deixado de promover o débito dos encargos com vencimento em outubro e novembro de 2023. Assevera que, em virtude de tal fato, a RÉ inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seu nome seja excluído dos cadastros do SCPC e SERASA.
A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Não obstante a argumentação apresentada na peça inicial, entendo que a constatação dos fatos e dos demais requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à verossimilhança das alegações.
Logo, apenas com a citação da parte ré e a apresentação de sua defesa, com as informações e documentos necessários ao deslinde da causa, é que será possível a verificação da existência do alegado direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal para que conteste o feito no prazo legal e junte cópias dos documentos administrativos afetos ao caso. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.