PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006619-83.2022.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: TERESA CRISTINA NARDIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA FIXADA PELO PERITO. TEMA 343 DA TNU. CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. DATA DE CESSAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 246 DA TNU. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que restaram devidamente comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), sustentando que a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia foi equivocada.
2. Assiste razão à parte autora.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Quanto à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora é portadora de lumbago com ciática (M54.4) e está incapaz de forma total e temporária desde 13/11/2023 (DII), data de início da incapacidade, com prazo para recuperação e retorno às atividade habituais em 13/05/2024 (ID 335253042). Nada obstante a argumentação desenvolvida na prefacial e nas petições que lhe sucedem, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não fornecem subsídios para a retroação da DII em contrariedade ao laudo judicial.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual até a competência de 12/2021. O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei. A parte requerente não poderá ter o período de graça ampliado, isso porque não recolheu mais de cento e vinte contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurada e também não comprovou a situação de desemprego após a última contribuição.
Observa-se, assim, que na data do início da incapacidade (DII) a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...) (d.n).
5. No presente caso, em que pese o juízo monocrático ter acolhido a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em 13/11/2023, entendo que o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que a incapacidade laboral já estava presente na data do requerimento administrativo (DER), em 03/08/2022. 5.1. Recentemente, no julgamento do Tema n. 343, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. 5.2.
Entendo que a fixação da DII na data do exame pericial careceu de fundamentação capaz de afastar a presunção de anterioridade da incapacidade, especialmente quando confrontada com as demais provas dos autos. O laudo pericial deve ser lido em sua integralidade e não de forma isolada. O próprio perito, ao responder o quesito 5, fixou a data de início da doença (DID) em 31/03/2022, com base na radiografia da coluna lombossacra (ID 328653046) que já evidenciava "discreta redução do espaço intervertebral de L5-S1" e "espondiloartrose lombar inferior". 5.3.
Ademais, a autora juntou com a petição inicial (ID 328653043) atestado médico de um ortopedista do SUS, datado de 01/08/2022, que, além de diagnosticar "espondilose avançada da coluna dorso-lombar e lombalgia", recomendou expressamente o afastamento das funções laborais. Apenas dois dias depois, em 03/08/2022, a autora protocolou o requerimento administrativo (DER) indeferido pelo INSS (ID 328653046). 5.4.
Dessa forma, resta evidente que na DER a autora não apenas sofria da patologia, como já possuía recomendação médica para afastamento do trabalho e, portanto, já estava incapaz para suas atividades habituais de faxineira/passadeira, que demandam intenso esforço físico. Naquela data (03/08/2022), conforme extrato do CNIS (ID 328653068) e reconhecido pela própria sentença, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, uma vez que sua última contribuição foi em 12/2021 e o período de graça de 12 meses se estendia até 15/02/2023. 5.5.
Com efeito, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.133.007-8) desde a DER.
6. Quanto ao termo final do benefício, observo que a Lei 13.457/2017 inseriu mudanças no art. 60 da Lei 8.213/1991, prevendo a fixação de prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado, o benefício cessa após 120 dias, salvo pedido de prorrogação (§ 9º). 6.1. Oportuno destacar que, no julgamento do Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”
7. Fixadas tais premissas, verifico que o perito de confiança do juízo estimou a data de recuperação da capacidade para 13/05/2024 (ID 328653058), ou seja, 6 meses após a realização da perícia judicial. Contudo, como já expirou tal prazo, o benefício deve ser implantado para que seja garantido à segurada o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, caso a incapacidade persista.
8.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária NB 640.133.007-8, a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 03/08/2022. A data de cessação do benefício (DCB) deve observar a data de recuperação estimada pela perícia (13/05/2024), devendo o benefício ser implantado para que seja garantido à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
9. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.
10. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução e descontados os valores pagos administrativamente, observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. 10.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de elaboração dos cálculos pelo réu.
Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos.
A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. 10.2 A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). 10.3 Consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 nos termos do Enunciado n.º 32 do FONAJEF e da Súmula n.º 318, do Superior Tribunal de Justiça.
11. Encaminhe-se os autos eletrônicos ao INSS, mediante tarefa ou rotina específica do PJe destinada à intimação eletrônica do INSS/Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, para fins de adoção das providências necessárias para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 03 a 09 de junho de 2026 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA FIXADA PELO PERITO. TEMA 343 DA TNU. CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. DATA DE CESSAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 246 DA TNU. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão