EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF), CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB 74636/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006620-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI Advogados do(a) AUTOR: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a) REU: ARTHUR LEONARDO DOS SANTOS ARAUJO - PB16335 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDIVÂNIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI em face UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir os réus a fornecer o medicamento à base de Canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml, por ser portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1). Após a apresentação do parecer do NatJus, a tutela de urgência foi indeferida (ID337293307).
É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do mérito Não havendo preliminares, é caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, visto que já se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, observado que o parecer do NatJus Nacional é suficiente para o exame da questão. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Inserida no Capítulo da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social, rege-se pelo princípio comum da universalidade da cobertura e do atendimento, independentemente de contribuição pelo assistido. Com efeito, o direito à vida e à saúde, garantias fundamentais do cidadão, são, na realidade, consequência do baldrame da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não há vida digna sem garantia à saúde do cidadão. O direito à saúde, conforme sedimentado na doutrina, é manifestação de Direito Fundamental de segunda dimensão, o qual exige do Estado determinada prestação material positiva para sua concretização visando à promoção da efetiva igualdade. É atribuição do Estado, na concretização destes direitos, prover determinado bem escasso ao cidadão visando à igualdade, a fim de que todos vivam de forma digna, alcançando com plenitude o Estado Democrático de Direito.
É fato que há escassez dos bens necessários a promoção da igualdade, portanto a Constituição, manifestação suprema da vontade popular, define os vetores para concretização da igualdade e para assegurar o atendimento ao bem estar de todos, sendo o direito à saúde uma de suas manifestações. É importante destacar que, além de assegurar a vida, o direito à saúde deve garantir vida digna à pessoa. Com efeito, a concretização dos preceitos constitucionais necessita da efetiva intervenção e ação dos entes estatais como a promoção positiva, sob pena de esvaziamento dos direitos insertos na Carta Cidadã.
É atribuição do Estado promover política pública adequada para o atendimento à saúde, restando ao judiciário corrigir eventual defeito na promoção da política de atendimento à saúde. Assim, o Poder Judiciário deve intervir com a finalidade de corrigir eventual equívoco ou suprir lacuna na política pública de saúde, pois ao Judiciário é atribuída a função de controle da atuação administrativa do Poder Executivo, em especial na promoção dos Direito Fundamentais.
Mister destacar, contudo, que o direito ao fornecimento de tratamento médico não é absoluto. Em relação à competência das demandas relativas a medicamentos, bem como a atribuição dos entes federativos para fornecimento destes, recentemente o STF fixou a seguinte tese, no Tema de Repercussão Geral nº 1.234:
I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
No mesmo sentido a Súmula Vinculante nº 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Mister observar, ainda, a Súmula Vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, expressamente, indicou que seria necessário efetivar tanto a análise do ato administrativo, comissivo ou omissivo, da Conitec, quanto do o ato administrativo específico da negativa de fornecimento na via administrativa, à luz do controle de legalidade, da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível a incursão no mérito administrativo (itens 4, 4.1 e 4.2).
Como se sabe, este Juizado Especial Federal não é competente para analisar anulação ou cancelamento ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou fiscal (art. 3º, §1º. III, da Lei nº 10.259/01), que claramente não é a hipótese em exame. Contudo, observado que o Tema supracitado modulou seus efeitos, acerca do deslocamento da competência, para aplicação dos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento, o que ocorreu em 19/09/2024 (in https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939 ), excepcionalmente, deixo de declinar da competência para uma das Varas Ordinárias da Justiça Federal.
Assim, passa-se a analisar as demais disposições do Supremo Tribunal Federal nas teses, com repercussão geral reconhecida: a) RE566471 (Tema
6) - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS (tema analisado em conjunto com o 1.234); b) RE657718 (Tema 500) - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Tese fixada:
I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. c) RE855178 (Tema 793) - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Tese fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. d) RE1165959 (Tema nº 1.161) - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese Fixada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
JÁ o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: Tema Repetitivo nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Com efeito, verificada a omissão de política pública (falta de medicamento para determinada patologia) ou demonstrada a ineficiência dos medicamentos dispensados para o tratamento da doença é possível a intervenção via judicial visando a promover a dispensação do medicamento adequado para o tratamento da doença, concretizando, pois, de forma efetiva o direito à saúde. Assim, em se tratando de direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, há que se analisar a imprescindibilidade e a efetividade do tratamento pretendido, ou seja, se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte.
Fixadas essas premissas, examino o caso concreto, destacando que não houve alteração dos parâmetros anteriormente fixados. Argumenta a autora que é portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1), sendo imprescindível ao tratamento medicamento à base de canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml. Juntou aos autos laudo de seu médico assistente, indicando a necessidade do fármaco (ID332423689).
Além disso, apresentou negativa da rede de saúde estadual e municipal de fornecimento do fármaco discutido (ID335627850 e 335629255). Observa-se que a Anvisa criou uma nova categoria de produtos de saúde (produtos à base de Cannabis), solução encontrada pela Agência de Vigilância Sanitária para permitir os acessos desses produtos aos médicos e pacientes. Ademais, em relação a produtos importados a autarquia, na Nota Técnica nº 65/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, dispôs no respectivo anexo uma série de medicamentos à base de canabidiol em que estaria autorizada a importação por pessoa física para uso próprio.
Assim, ainda que não haja registro do medicamento para produção e venda no Brasil, há sua autorização para importação pelo órgão sanitário (ID332423678). Observa-se também que a documentação carreada comprova que a parte autora, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o do produto, sem prejuízo do sustento própria e da família, diante de seu custo (ID332423690) e da renda familiar (ID335627847).
Resta, desse modo, examinar a imprescindibilidade e efetividade do tratamento pretendido, verificando se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte. O Parecer do NatJus foi desfavorável: (...) Conclusão Tecnologia: CANADIBIOL CARMENS MEDICINALS 6000MG/30ML Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de lombociatalgia com dor crônica intratável, conforme relatório médico CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS, sem relato de contraindicação CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que não há evidência robusta de eficácia de compostos de canabidiol e tetraidrocanabinol no tratamento da dor crônica; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de uso do medicamento em tela. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência. (ID337287995, p. 3-4 – grifo no original). Ressalta-se que o parecer do NatJus indicou que em nenhuma das espécies de dor crônica (oncológica, muscoesquelética, neuropática e não específica) existem evidências de recomendação de uso de canabidiol como terapia da dor.
Mister destacar que ainda que a tese fixada no tema repetitivo do REsp 1657156/RJ indique que basta a comprovação do laudo médico fundamentado expedido pelo médico assistente sobre a imprescindibilidade do medicamento, para determinar o seu fornecimento, dispensando inclusive perícia judicial, isso não significa que tal laudo não possa ser infirmado em juízo, desde que presentes circunstâncias que de fato indiquem conclusão diversa, nos termos do que vem reafirmando do
C. STJ (REsp 2.000.392/CE, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 30/09/2022). Entendimento contrário, além de violar a ampla defesa, contraditório e persuasão racional do juiz, acabaria por transformar o magistrado em mero homologador de laudos médicos privados. Desse modo, não havendo estudos clínicos de qualidade que indicam o uso do fármaco, acerca da patologia de que é portadora, não demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a hipótese é de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados
EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF), CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB 74636/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006620-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI Advogados do(a) AUTOR: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a) REU: ARTHUR LEONARDO DOS SANTOS ARAUJO - PB16335 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 23 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados
EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF), CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB 74636/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006620-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI Advogados do(a) AUTOR: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por EDIVÂNIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI em face UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir os réus a fornecer o medicamento à base de Canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml, por ser portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1).
Juntou-se laudo do NatJus (ID337287995). É a síntese do necessário.
Decido.
I. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Inserida no Capítulo da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social, rege-se pelo princípio comum da universalidade da cobertura e do atendimento, independentemente de contribuição pelo assistido. Com efeito, o direito à vida e à saúde, garantias fundamentais do cidadão, são, na realidade, consequência do baldrame da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não há vida digna sem garantia à saúde do cidadão. O direito à saúde, conforme sedimentado na doutrina, é manifestação de Direito Fundamental de segunda dimensão, o qual exige do Estado determinada prestação material positiva para sua concretização visando à promoção da efetiva igualdade. É atribuição do Estado, na concretização destes direitos, prover determinado bem escasso ao cidadão visando à igualdade, a fim de que todos vivam de forma digna, alcançando com plenitude o Estado Democrático de Direito.
É fato que há escassez dos bens necessários a promoção da igualdade, portanto a Constituição, manifestação suprema da vontade popular, define os vetores para concretização da igualdade e para assegurar o atendimento ao bem estar de todos, sendo o direito à saúde uma de suas manifestações. É importante destacar que, além de assegurar a vida, o direito à saúde deve garantir vida digna à pessoa. Com efeito, a concretização dos preceitos constitucionais necessita da efetiva intervenção e ação dos entes estatais como a promoção positiva, sob pena de esvaziamento dos direitos insertos na Carta Cidadã.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados
EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF), CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB 74636/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006620-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI Advogados do(a) AUTOR: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por EDIVÂNIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI em face UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir os réus a fornecer o medicamento à base de Canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml, por ser portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1).
Intimada a esclarecer divergências na petição inicial, a autora informou que o orçamento colacionado refere-se a um ano de tratamento, bem como demonstrou renda e negativa da rede pública de saúde municipal e estadual, acerca do fármaco pleiteado (ID335627840). É a síntese do necessário.
Decido.
I. Inicialmente, RECEBO a emenda apresentada. ANOTE-SE.
II. Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Estabelece o Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”.
III. Com base nisso, solicite-se a emissão de nota técnica ao NatJus, para o caso em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV. Com a vinda da nota técnica, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência e demais providências. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI
Advogados
EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF), CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB 74636/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006620-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDIVANIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI Advogados do(a) AUTOR: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por EDIVÂNIA DE SOUSA OLIVEIRA PAZINI em face UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir os réus a fornecer o medicamento à base de Canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml, por ser portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1).
É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos nº5000736-52.2020.403.6000, por se referirem a benefício previdenciário, em que partes, causa de pedir e pedidos são diversos. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante do expresso requerimento. ANOTE-SE. De outro lado, verifico irregularidades na inicial que devem ser sanadas para prosseguimento do feito. Nos termos do que dispõe o Tema Repetitivo nº 106, para que seja deferido o fornecimento de medicamento não incluído no SUS, imprescindível a demonstração de incapacidade financeira de se arcar com o custo do fármaco.
No mesmo sentido o Tema de Repercussão Geral nº 1.161, sobre a possibilidade de fornecimento de medicamento que, embora não registrado na ANVISA, possui sua importação autorizada pela agência respectiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade econômica do paciente. No caso em tela, ainda que a parte autora tenha apresentado orçamento do fármaco (ID332423690), não demonstrou a sua renda, essencial para se confrontar com o custo do medicamento.
Além disso, não apresentou a negativa da rede de saúde pública (estadual e municipal) acerca do fármaco pleiteado, a fim de demonstrar o interesse de agir no caso concreto. Por fim, convém esclarecer se as 12 caixas de medicamento pleiteado se referem a um ano ou período inferior. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, esclarecer os pontos supracitados, trazendo aos autos comprovação de renda; deverá também demonstrar a negativa da rede pública de saúde, a fim de caracterizar interesse de agir; bem como, esclarecer se as 12 caixas do fármaco pleiteado se referem a que período de tratamento; sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, I, ambos do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
É atribuição do Estado promover política pública adequada para o atendimento à saúde, restando ao judiciário corrigir eventual defeito na promoção da política de atendimento à saúde. Assim, o Poder Judiciário deve intervir com a finalidade de corrigir eventual equívoco ou suprir lacuna na política pública de saúde, pois ao Judiciário é atribuída a função de controle da atuação administrativa do Poder Executivo, em especial na promoção dos Direito Fundamentais.
Mister destacar, contudo, que o direito ao fornecimento de tratamento médico não é absoluto. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses, com repercussão geral reconhecida: a) RE566471 (Tema
6) - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; b) RE657718 (Tema 500) - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Tese fixada:
I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. c) RE855178 (Tema 793) - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Tese fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. d) RE1165959 (Tema nº 1.161) - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese Fixada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
JÁ o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: Tema Repetitivo nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Com efeito, verificada a omissão de política pública (falta de medicamento para determinada patologia) ou demonstrada a ineficiência dos medicamentos dispensados para o tratamento da doença é possível a intervenção via judicial visando a promover a dispensação do medicamento adequado para o tratamento da doença, concretizando, pois, de forma efetiva o direito à saúde. Assim, em se tratando de direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, há que se analisar a imprescindibilidade e a efetividade do tratamento pretendido, ou seja, se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta a autora que é portadora de Lombociatalgia (CID M54.4) e Dor Crônica Intratável (CID R52.1), sendo imprescindível ao tratamento medicamento à base de canabidiol – Carmens Medicinals 600mg/30ml.
Juntou aos autos laudo de seu médico assistente, indicando a necessidade do fármaco (ID332423689). Além disso, apresentou negativa da rede de saúde estadual e municipal de fornecimento do fármaco discutido (ID335627850 e 335629255). Observa-se que a Anvisa criou uma nova categoria de produtos de saúde (produtos à base de Cannabis), solução encontrada pela Agência de Vigilância Sanitária para permitir os acessos desses produtos aos médicos e pacientes.
Ademais, em relação a produtos importados a autarquia, na Nota Técnica nº 65/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, dispôs no respectivo anexo uma série de medicamentos à base de canabidiol em que estaria autorizada a importação por pessoa física para uso próprio. Assim, ainda que não haja registro do medicamento para produção e venda no Brasil, há sua autorização para importação pelo órgão sanitário (ID332423678).
Observa-se também que a documentação carreada comprova que a parte autora, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o do produto, sem prejuízo do sustento própria e da família, diante de seu custo (ID332423690) e da renda familiar (ID335627847). Resta, desse modo, examinar a imprescindibilidade e efetividade do tratamento pretendido, verificando se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte.
O Parecer do NatJus foi desfavorável: (...) Conclusão Tecnologia: CANADIBIOL CARMENS MEDICINALS 6000MG/30ML Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de lombociatalgia com dor crônica intratável, conforme relatório médico CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS, sem relato de contraindicação CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que não há evidência robusta de eficácia de compostos de canabidiol e tetraidrocanabinol no tratamento da dor crônica; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de uso do medicamento em tela. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência. (ID337287995, p. 3-4 – grifo no original). Ressalta-se que o parecer do NatJus indicou que em nenhuma das espécies de dor crônica (oncológica, muscoesquelética, neuropática e não específica) existem evidências de recomendação de uso de canabidiol como terapia da dor.
Mister destacar que ainda que a tese fixada no tema repetitivo do REsp 1657156/RJ indique que basta a comprovação do laudo médico fundamentado expedido pelo médico assistente sobre a imprescindibilidade do medicamento, para determinar o seu fornecimento, dispensando inclusive perícia judicial, isso não significa que tal laudo não possa ser infirmado em juízo, desde que presentes circunstâncias que de fato indiquem conclusão diversa, nos termos do que vem reafirmando do
C. STJ (REsp 2.000.392/CE, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 30/09/2022). Entendimento contrário, além de violar a ampla defesa, contraditório e persuasão racional do juiz, acabaria por transformar o magistrado em mero homologador de laudos médicos privados. Necessário, portanto, que haja demonstrativo suficiente da patologia de que é portador, bem como da imprescindibilidade do medicamento ou tratamento que busca a tutela jurisdicional, o que não há no presente momento.
Nesse prisma, não demonstrado no presente momento a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento ao demandante.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito e urgência da medida, ao menos neste juízo perfunctório, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido, caso alterado o quadro fático-probatório.
II. Citem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.