Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ERASMO BRAGA DE CAMPOS
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006631-63.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERASMO BRAGA DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006631-63.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERASMO BRAGA DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006631-63.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERASMO BRAGA DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco, apenas que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
