PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A RECORRIDO: EMILY GUIRAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré Sociedade de Ensino Superior Toledo LTDA contra a sentença que a condenou a expedir o diploma universitário da parte autora, bem como condenou em danos morais no importe de R$8.000,00. Requer em apertada síntese, a ampla reforma do julgado com a improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. É incontroverso que a parte autora concluiu o curso de Direito e ajuizou a ação ainda perante a Justiça Estadual em razão da demora na expedição do diploma, sendo os autos posteriormente remetidos ao Juizado Especial Federal. Passados mais de quatro anos desde a colação de grau e mesmo após o regular processamento da demanda nas duas esferas, o diploma somente veio a ser juntado aos autos em junho de 2026, circunstância que confirma a excessiva demora na prestação do serviço e evidencia o descumprimento da obrigação pela instituição de ensino.
A persistência da situação ao longo de toda a tramitação processual afasta a alegação de mera irregularidade pontual e reforça o acerto da sentença recorrida, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Portanto, a sentença recorrida, não merece qualquer reparo e deve ser confirmada em seus próprios termos ( da ). Transcrevo trecho da sentença: “Sob o aspecto jurídico, a controvérsia central da demanda reside na verificação da existência de atraso indevido na expedição e entrega do diploma de graduação da autora e, consequentemente, na eventual configuração de falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição ré, bem como na possibilidade de responsabilização civil pelos danos alegados.
No ordenamento jurídico brasileiro, a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são disciplinados principalmente pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e pela regulamentação administrativa editada pelo Ministério da Educação. No âmbito do direito educacional brasileiro, a expedição e o registro de diplomas constituem atividades diretamente vinculadas à autonomia universitária e às competências institucionais das instituições de ensino superior.
O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 dispõe expressamente que os diplomas de cursos superiores reconhecidos terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, devendo ser registrados por universidades, quando expedidos por instituições que não possuam autonomia para tal finalidade. A Portaria MEC nº 1.095/2018, por sua vez, estabeleceu regras específicas destinadas a conferir maior eficiência e segurança jurídica ao processo de expedição e registro de diplomas.
Nos termos do art. 18 dessa norma, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino devem expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da colação de grau. Após a expedição, o diploma deverá ser encaminhado para registro, quando necessário, observando-se igualmente o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão do registro, conforme disposto no art. 19 da referida portaria.
Tais prazos possuem natureza administrativa e visam assegurar que o estudante regularmente graduado receba, em tempo razoável, o documento que comprova formalmente sua qualificação profissional. A demora injustificada na emissão ou entrega do diploma pode, portanto, configurar falha na prestação do serviço educacional, sobretudo quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos pela regulamentação administrativa.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora colou grau em 27/01/2022, circunstância confirmada pela documentação juntada aos autos e mencionada tanto na petição inicial quanto na defesa da instituição ré. A instituição de ensino ré, por sua vez, afirma que o diploma teria sido expedido em 31/03/2022, ou seja, aproximadamente dois meses após a colação de grau. Entretanto, apesar dessa alegação, não foi apresentada prova inequívoca de que o diploma efetivamente tenha sido registrado e disponibilizado à autora dentro do prazo regulamentar ou de que tenha sido devidamente entregue à formanda.
Com efeito, em manifestação mais recente a parte autora sustenta não ter recebido o seu diploma até o momento e afirma desconhecer se o documento chegou a ser efetivamente expedido ou registrado pela instituição de ensino (ID 580697771). Consta dos autos que foi expedida certidão de conclusão de curso em favor da autora, documento que certifica formalmente a conclusão do curso e a realização da colação de grau, indicando inclusive que o diploma encontrava-se em processo de expedição ID 269610654, pág.
52. Não obstante ter sido emitida e entregue a certidão de conclusão de curso, documento datado de 31/01/2022 e que atesta a realização da colação de grau (ID 269610654, pág. 30, tal documento possui natureza meramente provisória e não substitui o diploma definitivo para todos os fins jurídicos e profissionais. A autora demonstra que, em março de 2022, enviou documentação para se inscrever em uma pós-graduação junto à instituição Ebradi, contudo lhe foi exigido o Diploma de graduação, uma vez que a certidão de conclusão de curso seria aceita em caráter provisório, conforme ID 269610658, pág. 38/44.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, que cumpriu integralmente sua obrigação de expedir, registrar e entregar o diploma da autora dentro dos prazos regulamentares, não sendo possível que a parte autora faça prova negativa de seu direito (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a demora injustificada na expedição e entrega de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço educacional, especialmente quando ultrapassa de forma significativa os prazos estabelecidos na regulamentação administrativa.
Nesses casos, a responsabilidade da instituição de ensino decorre da própria relação jurídica estabelecida com o estudante, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, observa-se que a mora na entrega do diploma se prolonga por período extremamente significativo, circunstância que ultrapassa em muito os prazos previstos na regulamentação administrativa.
Tal demora evidencia falha evidente na prestação do serviço educacional, impondo-se o reconhecimento da obrigação da instituição ré de providenciar a imediata entrega do diploma à autora. Os documentos juntados aos autos atestam que houve, no mínimo, desídia da instituição de ensino em relação ao cumprimento da obrigação de expedição de diploma e falha na prestação do serviço. Logo, diante da ausência de apresentação de justificativa plausível para a não expedição de diploma à parte autora, entendo que o autor faz jus à expedição de diploma de Graduação em Direito.
Além disso, a situação narrada também caracteriza dano moral indenizável. A impossibilidade de obtenção do diploma por período prolongado após a conclusão do curso superior gera inegável frustração e insegurança ao egresso, além de potencialmente comprometer oportunidades profissionais e acadêmicas. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a demora excessiva na entrega de diploma universitário extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação a direito da personalidade do estudante, justificando a fixação de indenização por danos morais.
No caso em exame, considerando a demora na resolução do caso que se arrasta há quatro anos, o descaso da ré quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do diploma, bem como a ausência de justificativa plausível apresentada pela instituição de ensino para a demora verificada, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais. Não obstante, a indenização do dano moral deve obedecer a uma dupla finalidade, qual seja a de ressarcir a parte pelos dissabores de ordem extrapatrimonial sofridos (compensação), bem como desestimular a prática de atos lesivos pela ré (sanção).
No caso, tendo em vista as peculiaridades do caso, já explicitadas, especialmente o tempo decorrido desde a colação de grau em 2022 e considerando a natureza do direito violado, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; b) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. a promover a expedição, registro e entrega do diploma de graduação da autora, relativo ao curso de Direito concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso. (...)” Por fim, esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição de ensino superior contra sentença que a condenou à expedição, registro e entrega do diploma de graduação em Direito da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional em razão da demora injustificada na expedição e entrega do diploma universitário; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino não comprova que promoveu a expedição, o registro e a entrega do diploma à autora dentro dos prazos previstos na regulamentação administrativa, limitando-se a alegar a expedição do documento sem demonstrar sua efetiva disponibilização. A demora superior a quatro anos entre a colação de grau e a efetiva juntada do diploma aos autos evidencia falha grave na prestação do serviço educacional e descumprimento da obrigação assumida pela instituição de ensino.
A certidão de conclusão de curso possui caráter provisório e não substitui o diploma para todos os fins jurídicos e profissionais, sendo insuficiente para afastar a mora da instituição. A demora injustificada compromete oportunidades acadêmicas e profissionais da egressa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada na expedição e entrega de diploma universitário configura falha na prestação do serviço educacional.
2. A emissão de certidão de conclusão de curso não substitui o diploma definitivo nem afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo atraso em sua entrega.
3. O atraso excessivo na disponibilização do diploma, capaz de comprometer oportunidades acadêmicas e profissionais do egresso, caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RECORRIDO: EMILY GUIRAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A, MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/08/2026 às 14 horas Término: 28/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EMILY GUIRAO DOS SANTOS, perante a Justiça Estadual, contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., em que pleiteia (i) a condenação da ré a fornecer o diploma de conclusão do curso de Direito; (ii) a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora aduz, em síntese, que foi aluna do curso de Direito na faculdade requerida, formando-se no segundo semestre de 2021, com a devida colação de grau em 27 de janeiro de 2022.
Relata que, mesmo após decorridos sessenta dias da referida colação e grau, a instituição de ensino não disponibilizou a entrega do diploma. Afirma que está sendo prejudicada, pois há vagas de trabalho que exigem a apresentação do documento, entre outras atividades profissionais (inscrição em cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e classificação de concursos). Citada, a ré ofereceu contestação sustentando que após a conclusão do curso, foi emitida a Certidão de Conclusão do curso e que foi disponibilizado histórico escolar da requerente, e afirma que o certificado de conclusão de curso da autora teria sido expedido em 31.03.2022, não havendo qualquer falha na prestação de serviços.
O final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 269610654, pág. 36/50). Em réplica, a autora refutou as alegações da parte ré e ratificou os termos da inicial (ID 269610658, pág. 24/36). O processo foi distribuído originariamente à 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba que proferiu sentença de improcedência do pedido autoral, conforme ID 269610658, pág. 51/52. Em razão de provocação da autora, o magistrado que proferiu a sentença se declarou impedido e a sentença prolatada foi anulada, conforme decisão de ID 269610658, pág.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EMILY GUIRAO DOS SANTOS, perante a Justiça Estadual, contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., em que pleiteia (i) a condenação da ré a fornecer o diploma de conclusão do curso de Direito; (ii) a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte autora aduz, em síntese, que foi aluna do curso de Direito na faculdade requerida, formando-se no segundo semestre de 2021, com a devida colação de grau em 27 de janeiro de 2022.
Relata que, mesmo após decorridos sessenta dias da referida colação e grau, a instituição de ensino não disponibilizou a entrega do diploma. Afirma que está sendo prejudicada, pois há vagas de trabalho que exigem a apresentação do documento, entre outras atividades profissionais (inscrição em cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e classificação de concursos). Citada, a ré ofereceu contestação sustentando que após a conclusão do curso, foi emitida a Certidão de Conclusão do curso e que foi disponibilizado histórico escolar da requerente, e afirma que o certificado de conclusão de curso da autora teria sido expedido em 31.03.2022, não havendo qualquer falha na prestação de serviços.
O final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 269610654, pág. 36/50). Em réplica, a autora refutou as alegações da parte ré e ratificou os termos da inicial (ID 269610658, pág. 24/36). O processo foi distribuído originariamente à 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba que proferiu sentença de improcedência do pedido autoral, conforme ID 269610658, pág. 51/52. Em razão de provocação da autora, o magistrado que proferiu a sentença se declarou impedido e a sentença prolatada foi anulada, conforme decisão de ID 269610658, pág.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILY GUIRAO DOS SANTOS
Advogado
MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILY GUIRAO DOS SANTOS
Advogado
MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DESPACHO
Vistos. ID 462013054: recebo como pedido de emenda à inicial e diante da manifestação da parte autora, promova-se a inclusão da UNIAO FEDERAL no polo passivo e CITE-SE, para que conteste o feito, no prazo legal de 30 dias. Após a vinda da contestação, intime-se a parte autora para que ofereça a sua réplica, no prazo legal de 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para julgamento. Os demais pedidos apresentados pela autora na petição acima mencionada (expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) serão analisados por ocasião da sentença.
Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DESPACHO
Vistos. ID 462013054: recebo como pedido de emenda à inicial e diante da manifestação da parte autora, promova-se a inclusão da UNIAO FEDERAL no polo passivo e CITE-SE, para que conteste o feito, no prazo legal de 30 dias. Após a vinda da contestação, intime-se a parte autora para que ofereça a sua réplica, no prazo legal de 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para julgamento. Os demais pedidos apresentados pela autora na petição acima mencionada (expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) serão analisados por ocasião da sentença.
Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILY GUIRAO DOS SANTOS
Advogado
MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Emily Guirão dos Santos, qualificada nos autos, em face da Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene ao ré a emitir o seu diploma de bacharelado em direito, bem assim a pagar compensação por danos morais. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a autora foi aluna do curso de bacharelado em direito, oferecido pela ré, e colou grau em 27/01/2022; nessa ocasião, foi-lhe entregue uma certidão para o exercício dos direitos derivados da obtenção do grau superior (certidão de colação de grau); a ré deveria ter expedido o diploma universitário da autora no prazo de 60 dias contados da cerimônia de colação de grau, nos termos dos arts. 18 e 19 Portaria 1.095/2018, do Ministério da Educação; esse prazo foi descumprido e, portanto, a autora tem direito subjetivo à imediata expedição de seu diploma universitário; o retardamento no cumprimento do referido dever é circunstância que causa abalo aos direitos de personalidade da autora (frustração) e, portanto, fundamenta a pretensão compensatória de danos morais deduzida no processo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Inicialmente, fez menção ao procedimento de expedição de diploma para, ao final, afirmar que não incorreu em ilegalidade. Na sequência, advogou a inexistência de danos morais compensáveis na via judicial. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica, a autora refutou as alegações defensivas e ratificou os termos da prefacial.
Instadas a especificar meios probatórios, as partes processuais requereram o julgamento antecipado do mérito. Houve a prolação de sentença por juiz de direito que, à vista de provocação da autora, se declarou impedido, nos termos do art. 114, inciso VII, do Código de Processo Civil. Atento à natureza do conflito (demora da instituição de ensino superior privada para a emissão de diploma de graduação), o substituto legal do juiz impedido declinou da competência para a Justiça Federal.
Indeferido o pedido de tutela antecipada. Os autos vieram conclusos. Considerando que a Justiça Federal não detém competência para o julgamento de causa envolvendo particulares (como a parte autora e a pessoa jurídica de direito privado trazida como ré), CONCEDO à demandante o prazo de 15 dias para que, querendo, emende sua petição inicial e indique co-réu que esteja sujeito à competência da Justiça Federal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815, MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
DECISÃO
Anote-se o substabelecimento (ID 309926042). Ratifico a deliberação inicial do juízo estadual de origem, na extensão em que deferiu à autora a gratuidade judiciária (ID 269610654, p. 31). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Emily Guirão dos Santos, qualificada nos autos, em face da Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda.
Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene ao ré a emitir o seu diploma de bacharelado em direito, bem assim a pagar compensação por danos morais. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a autora foi aluna do curso de bacharelado em direito, oferecido pela ré, e colou grau em 27/01/2022; nessa ocasião, foi-lhe entregue uma certidão para o exercício dos direitos derivados da obtenção do grau superior (certidão de colação de grau); a ré deveria ter expedido o diploma universitário da autora no prazo de 60 dias contados da cerimônia de colação de grau, nos termos dos arts. 18 e 19 Portaria 1.095/2018, do Ministério da Educação; esse prazo foi descumprido e, portanto, a autora tem direito subjetivo à imediata expedição de seu diploma universitário; o retardamento no cumprimento do referido dever é circunstância que causa abalo aos direitos de personalidade da autora (frustração) e, portanto, fundamenta a pretensão compensatória de danos morais deduzida no processo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Inicialmente, fez menção ao procedimento de expedição de diploma para, ao final, afirmar que não incorreu em ilegalidade. Na sequência, advogou a inexistência de danos morais compensáveis na via judicial. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica, a autora refutou as alegações defensivas e ratificou os termos da prefacial.
Instadas a especificar meios probatórios, as partes processuais requereram o julgamento antecipado do mérito. Houve a prolação de sentença por juiz de direito que, à vista de provocação da autora, se declarou impedido, nos termos do art. 114, inciso VII, do Código de Processo Civil. Atento à natureza do conflito (demora da instituição de ensino superior privada para a emissão de diploma de graduação), o substituto legal do juiz impedido declinou da competência para a Justiça Federal.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (recurso repetitivo), a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de demanda proposta em face de instituição privada de ensino superior deriva da natureza da matéria controvertida ou do procedimento eleito pelo demandante.
Na perspectiva do critério material (ratione materiae), a Justiça Federal será competente sempre que se tratar de discussão atinente à atividade administrativa propriamente dita (expedição ou registro de diploma, credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação etc.). Do ponto de vista processual, qualquer que seja a matéria representativa do objeto do processo, a Justiça Federal será competente sempre que a pretensão jurídica for veiculada por intermédio de mandado de segurança.[1] Para além, no Recurso Extraordinário nº 1.304.964, julgado em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal assentou que “[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº 1.154, da Repercussão Geral).[2] A questão de direito material subjacente ao processo consiste na pretensa mora da ré para a expedição do diploma de bacharelado em direito da autora, que colou grau em janeiro de 2022.
Cuida-se de conflito cujo objeto é a função administrativa exercida pela ré mediante delegação do poder público federal (serviço público de ensino superior). Sendo assim, impõe-se fixar a competência da Justiça Federal. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. HÁ elevada probabilidade de êxito da demanda, na medida em que a prova documental coligida pela autora comprova a conclusão do bacharelado em direito ofertado pela ré e a colação de grau superior.
A par disso, em contestação, a ré limitou-se a descrever o procedimento de emissão e registro de diploma universitário, sem, contudo, apontar omissões ou falhas da autora. Todavia, a autora está na posse de certidão de colação de grau, documento que a habilita ao exercício de todos os direitos inerentes à condição jurídica de bacharela em direito. Pode fazer inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, candidatar-se a concursos públicos, tomar posse em cargo, função ou emprego público etc.
De resto, a causa de pedir remota, nas suas dimensões ativa e passiva, não descreve um único impedimento à prática de atos jurídicos por falta de diploma universitário. Declaradamente, tudo se resume ao perfazimento de um ciclo de vida e ao alcance da realização pessoal - o que é legítimo, mas insuscetível de desafiar o exercício da tutela jurisdicional em caráter precário e efêmero. Segue-se daí que não há risco da demora, visto que a autora tem plenas condições de aguardar o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo federal, para que requeiram o que lhes aprouver, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. […].
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. […].
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698.440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.344.771/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013). [2] RE nº 1.304.964 RG, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006631-97.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EMILY GUIRAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815, MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
DECISÃO
Anote-se o substabelecimento (ID 309926042). Ratifico a deliberação inicial do juízo estadual de origem, na extensão em que deferiu à autora a gratuidade judiciária (ID 269610654, p. 31). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Emily Guirão dos Santos, qualificada nos autos, em face da Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda.
Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene ao ré a emitir o seu diploma de bacharelado em direito, bem assim a pagar compensação por danos morais. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a autora foi aluna do curso de bacharelado em direito, oferecido pela ré, e colou grau em 27/01/2022; nessa ocasião, foi-lhe entregue uma certidão para o exercício dos direitos derivados da obtenção do grau superior (certidão de colação de grau); a ré deveria ter expedido o diploma universitário da autora no prazo de 60 dias contados da cerimônia de colação de grau, nos termos dos arts. 18 e 19 Portaria 1.095/2018, do Ministério da Educação; esse prazo foi descumprido e, portanto, a autora tem direito subjetivo à imediata expedição de seu diploma universitário; o retardamento no cumprimento do referido dever é circunstância que causa abalo aos direitos de personalidade da autora (frustração) e, portanto, fundamenta a pretensão compensatória de danos morais deduzida no processo.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Inicialmente, fez menção ao procedimento de expedição de diploma para, ao final, afirmar que não incorreu em ilegalidade. Na sequência, advogou a inexistência de danos morais compensáveis na via judicial. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica, a autora refutou as alegações defensivas e ratificou os termos da prefacial.
65. Posteriormente, o juiz designado proferiu decisão declinando a competência do feito à Justiça Federal com fundamento no Tema 1.154 do STF (ID 269610658, pág. 69/70). Os autos foram redistribuídos a este Juizado Federal que proferiu decisão indeferindo a tutela e oportunizou nova manifestação das partes (ID 329286240). A parte autora foi intimada a emendar a inicial para integração do polo passivo (ID 447968847) e requereu a citação da União e a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) (ID 462013054).
A União contestou sustentando que não tem competência para praticar qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB e que o simples reconhecimento de interesse federal na matéria pela Suprema Corte, não deve importar a imposição de responsabilidade União sem que haja a demonstração de que esta tenha incorrido em falha quanto aos atos que praticou e eventuais sanções que tenha aplicado.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido em relação à União (ID 562504741). Em réplica a parte autora sustentou ter requerido a inclusão da União na qualidade de “amicus curiae” e que não há pretensão de condenação deduzida em desfavor do referido ente (ID 574420644). A parte autora afirma não ter recebido o diploma até o momento (ID 580697771). No mais, relatório dispensado nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que, pela causa de pedir, não se verifica a participação da União nos fatos ou que os pedidos feitos pelo autor reconheço a sua ilegitimidade de parte na qualidade de ré, devendo permanecer no polo na condição de interessada. Outrossim, independentemente da participação da União, a competência federal resta estabelecida com base na tese fixada pelo STF no Tema n. 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Passo ao exame do mérito. Sob o aspecto jurídico, a controvérsia central da demanda reside na verificação da existência de atraso indevido na expedição e entrega do diploma de graduação da autora e, consequentemente, na eventual configuração de falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição ré, bem como na possibilidade de responsabilização civil pelos danos alegados. No ordenamento jurídico brasileiro, a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são disciplinados principalmente pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e pela regulamentação administrativa editada pelo Ministério da Educação.
No âmbito do direito educacional brasileiro, a expedição e o registro de diplomas constituem atividades diretamente vinculadas à autonomia universitária e às competências institucionais das instituições de ensino superior. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 dispõe expressamente que os diplomas de cursos superiores reconhecidos terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, devendo ser registrados por universidades, quando expedidos por instituições que não possuam autonomia para tal finalidade.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, por sua vez, estabeleceu regras específicas destinadas a conferir maior eficiência e segurança jurídica ao processo de expedição e registro de diplomas. Nos termos do art. 18 dessa norma, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino devem expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da colação de grau. Após a expedição, o diploma deverá ser encaminhado para registro, quando necessário, observando-se igualmente o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão do registro, conforme disposto no art. 19 da referida portaria.
Tais prazos possuem natureza administrativa e visam assegurar que o estudante regularmente graduado receba, em tempo razoável, o documento que comprova formalmente sua qualificação profissional. A demora injustificada na emissão ou entrega do diploma pode, portanto, configurar falha na prestação do serviço educacional, sobretudo quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos pela regulamentação administrativa.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora colou grau em 27/01/2022, circunstância confirmada pela documentação juntada aos autos e mencionada tanto na petição inicial quanto na defesa da instituição ré. A instituição de ensino ré, por sua vez, afirma que o diploma teria sido expedido em 31/03/2022, ou seja, aproximadamente dois meses após a colação de grau. Entretanto, apesar dessa alegação, não foi apresentada prova inequívoca de que o diploma efetivamente tenha sido registrado e disponibilizado à autora dentro do prazo regulamentar ou de que tenha sido devidamente entregue à formanda.
Com efeito, em manifestação mais recente a parte autora sustenta não ter recebido o seu diploma até o momento e afirma desconhecer se o documento chegou a ser efetivamente expedido ou registrado pela instituição de ensino (ID 580697771). Consta dos autos que foi expedida certidão de conclusão de curso em favor da autora, documento que certifica formalmente a conclusão do curso e a realização da colação de grau, indicando inclusive que o diploma encontrava-se em processo de expedição ID 269610654, pág.
52. Não obstante ter sido emitida e entregue a certidão de conclusão de curso, documento datado de 31/01/2022 e que atesta a realização da colação de grau (ID 269610654, pág. 30, tal documento possui natureza meramente provisória e não substitui o diploma definitivo para todos os fins jurídicos e profissionais. A autora demonstra que, em março de 2022, enviou documentação para se inscrever em uma pós-graduação junto à instituição Ebradi, contudo lhe foi exigido o Diploma de graduação, uma vez que a certidão de conclusão de curso seria aceita em caráter provisório, conforme ID 269610658, pág. 38/44.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, que cumpriu integralmente sua obrigação de expedir, registrar e entregar o diploma da autora dentro dos prazos regulamentares, não sendo possível que a parte autora faça prova negativa de seu direito (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a demora injustificada na expedição e entrega de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço educacional, especialmente quando ultrapassa de forma significativa os prazos estabelecidos na regulamentação administrativa.
Nesses casos, a responsabilidade da instituição de ensino decorre da própria relação jurídica estabelecida com o estudante, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, observa-se que a mora na entrega do diploma se prolonga por período extremamente significativo, circunstância que ultrapassa em muito os prazos previstos na regulamentação administrativa.
Tal demora evidencia falha evidente na prestação do serviço educacional, impondo-se o reconhecimento da obrigação da instituição ré de providenciar a imediata entrega do diploma à autora. Os documentos juntados aos autos atestam que houve, no mínimo, desídia da instituição de ensino em relação ao cumprimento da obrigação de expedição de diploma e falha na prestação do serviço. Logo, diante da ausência de apresentação de justificativa plausível para a não expedição de diploma à parte autora, entendo que o autor faz jus à expedição de diploma de Graduação em Direito.
Além disso, a situação narrada também caracteriza dano moral indenizável. A impossibilidade de obtenção do diploma por período prolongado após a conclusão do curso superior gera inegável frustração e insegurança ao egresso, além de potencialmente comprometer oportunidades profissionais e acadêmicas. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a demora excessiva na entrega de diploma universitário extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação a direito da personalidade do estudante, justificando a fixação de indenização por danos morais.
No caso em exame, considerando a demora na resolução do caso que se arrasta há quatro anos, o descaso da ré quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do diploma, bem como a ausência de justificativa plausível apresentada pela instituição de ensino para a demora verificada, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais. Não obstante, a indenização do dano moral deve obedecer a uma dupla finalidade, qual seja a de ressarcir a parte pelos dissabores de ordem extrapatrimonial sofridos (compensação), bem como desestimular a prática de atos lesivos pela ré (sanção).
No caso, tendo em vista as peculiaridades do caso, já explicitadas, especialmente o tempo decorrido desde a colação de grau em 2022 e considerando a natureza do direito violado, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; b) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. a promover a expedição, registro e entrega do diploma de graduação da autora, relativo ao curso de Direito concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Devem ser observados os índices prescritos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução, bem como a Súmula nº 362 do STJ, que preconiza que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 329286240. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
65. Posteriormente, o juiz designado proferiu decisão declinando a competência do feito à Justiça Federal com fundamento no Tema 1.154 do STF (ID 269610658, pág. 69/70). Os autos foram redistribuídos a este Juizado Federal que proferiu decisão indeferindo a tutela e oportunizou nova manifestação das partes (ID 329286240). A parte autora foi intimada a emendar a inicial para integração do polo passivo (ID 447968847) e requereu a citação da União e a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) (ID 462013054).
A União contestou sustentando que não tem competência para praticar qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB e que o simples reconhecimento de interesse federal na matéria pela Suprema Corte, não deve importar a imposição de responsabilidade União sem que haja a demonstração de que esta tenha incorrido em falha quanto aos atos que praticou e eventuais sanções que tenha aplicado.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido em relação à União (ID 562504741). Em réplica a parte autora sustentou ter requerido a inclusão da União na qualidade de “amicus curiae” e que não há pretensão de condenação deduzida em desfavor do referido ente (ID 574420644). A parte autora afirma não ter recebido o diploma até o momento (ID 580697771). No mais, relatório dispensado nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que, pela causa de pedir, não se verifica a participação da União nos fatos ou que os pedidos feitos pelo autor reconheço a sua ilegitimidade de parte na qualidade de ré, devendo permanecer no polo na condição de interessada. Outrossim, independentemente da participação da União, a competência federal resta estabelecida com base na tese fixada pelo STF no Tema n. 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Passo ao exame do mérito. Sob o aspecto jurídico, a controvérsia central da demanda reside na verificação da existência de atraso indevido na expedição e entrega do diploma de graduação da autora e, consequentemente, na eventual configuração de falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição ré, bem como na possibilidade de responsabilização civil pelos danos alegados. No ordenamento jurídico brasileiro, a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são disciplinados principalmente pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e pela regulamentação administrativa editada pelo Ministério da Educação.
No âmbito do direito educacional brasileiro, a expedição e o registro de diplomas constituem atividades diretamente vinculadas à autonomia universitária e às competências institucionais das instituições de ensino superior. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 dispõe expressamente que os diplomas de cursos superiores reconhecidos terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, devendo ser registrados por universidades, quando expedidos por instituições que não possuam autonomia para tal finalidade.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, por sua vez, estabeleceu regras específicas destinadas a conferir maior eficiência e segurança jurídica ao processo de expedição e registro de diplomas. Nos termos do art. 18 dessa norma, as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino devem expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da colação de grau. Após a expedição, o diploma deverá ser encaminhado para registro, quando necessário, observando-se igualmente o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão do registro, conforme disposto no art. 19 da referida portaria.
Tais prazos possuem natureza administrativa e visam assegurar que o estudante regularmente graduado receba, em tempo razoável, o documento que comprova formalmente sua qualificação profissional. A demora injustificada na emissão ou entrega do diploma pode, portanto, configurar falha na prestação do serviço educacional, sobretudo quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos pela regulamentação administrativa.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora colou grau em 27/01/2022, circunstância confirmada pela documentação juntada aos autos e mencionada tanto na petição inicial quanto na defesa da instituição ré. A instituição de ensino ré, por sua vez, afirma que o diploma teria sido expedido em 31/03/2022, ou seja, aproximadamente dois meses após a colação de grau. Entretanto, apesar dessa alegação, não foi apresentada prova inequívoca de que o diploma efetivamente tenha sido registrado e disponibilizado à autora dentro do prazo regulamentar ou de que tenha sido devidamente entregue à formanda.
Com efeito, em manifestação mais recente a parte autora sustenta não ter recebido o seu diploma até o momento e afirma desconhecer se o documento chegou a ser efetivamente expedido ou registrado pela instituição de ensino (ID 580697771). Consta dos autos que foi expedida certidão de conclusão de curso em favor da autora, documento que certifica formalmente a conclusão do curso e a realização da colação de grau, indicando inclusive que o diploma encontrava-se em processo de expedição ID 269610654, pág.
52. Não obstante ter sido emitida e entregue a certidão de conclusão de curso, documento datado de 31/01/2022 e que atesta a realização da colação de grau (ID 269610654, pág. 30, tal documento possui natureza meramente provisória e não substitui o diploma definitivo para todos os fins jurídicos e profissionais. A autora demonstra que, em março de 2022, enviou documentação para se inscrever em uma pós-graduação junto à instituição Ebradi, contudo lhe foi exigido o Diploma de graduação, uma vez que a certidão de conclusão de curso seria aceita em caráter provisório, conforme ID 269610658, pág. 38/44.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, que cumpriu integralmente sua obrigação de expedir, registrar e entregar o diploma da autora dentro dos prazos regulamentares, não sendo possível que a parte autora faça prova negativa de seu direito (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a demora injustificada na expedição e entrega de diploma de curso superior configura falha na prestação do serviço educacional, especialmente quando ultrapassa de forma significativa os prazos estabelecidos na regulamentação administrativa.
Nesses casos, a responsabilidade da instituição de ensino decorre da própria relação jurídica estabelecida com o estudante, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, observa-se que a mora na entrega do diploma se prolonga por período extremamente significativo, circunstância que ultrapassa em muito os prazos previstos na regulamentação administrativa.
Tal demora evidencia falha evidente na prestação do serviço educacional, impondo-se o reconhecimento da obrigação da instituição ré de providenciar a imediata entrega do diploma à autora. Os documentos juntados aos autos atestam que houve, no mínimo, desídia da instituição de ensino em relação ao cumprimento da obrigação de expedição de diploma e falha na prestação do serviço. Logo, diante da ausência de apresentação de justificativa plausível para a não expedição de diploma à parte autora, entendo que o autor faz jus à expedição de diploma de Graduação em Direito.
Além disso, a situação narrada também caracteriza dano moral indenizável. A impossibilidade de obtenção do diploma por período prolongado após a conclusão do curso superior gera inegável frustração e insegurança ao egresso, além de potencialmente comprometer oportunidades profissionais e acadêmicas. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a demora excessiva na entrega de diploma universitário extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação a direito da personalidade do estudante, justificando a fixação de indenização por danos morais.
No caso em exame, considerando a demora na resolução do caso que se arrasta há quatro anos, o descaso da ré quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do diploma, bem como a ausência de justificativa plausível apresentada pela instituição de ensino para a demora verificada, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais. Não obstante, a indenização do dano moral deve obedecer a uma dupla finalidade, qual seja a de ressarcir a parte pelos dissabores de ordem extrapatrimonial sofridos (compensação), bem como desestimular a prática de atos lesivos pela ré (sanção).
No caso, tendo em vista as peculiaridades do caso, já explicitadas, especialmente o tempo decorrido desde a colação de grau em 2022 e considerando a natureza do direito violado, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; b) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. a promover a expedição, registro e entrega do diploma de graduação da autora, relativo ao curso de Direito concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Devem ser observados os índices prescritos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução, bem como a Súmula nº 362 do STJ, que preconiza que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 329286240. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Instadas a especificar meios probatórios, as partes processuais requereram o julgamento antecipado do mérito. Houve a prolação de sentença por juiz de direito que, à vista de provocação da autora, se declarou impedido, nos termos do art. 114, inciso VII, do Código de Processo Civil. Atento à natureza do conflito (demora da instituição de ensino superior privada para a emissão de diploma de graduação), o substituto legal do juiz impedido declinou da competência para a Justiça Federal.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (recurso repetitivo), a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de demanda proposta em face de instituição privada de ensino superior deriva da natureza da matéria controvertida ou do procedimento eleito pelo demandante.
Na perspectiva do critério material (ratione materiae), a Justiça Federal será competente sempre que se tratar de discussão atinente à atividade administrativa propriamente dita (expedição ou registro de diploma, credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação etc.). Do ponto de vista processual, qualquer que seja a matéria representativa do objeto do processo, a Justiça Federal será competente sempre que a pretensão jurídica for veiculada por intermédio de mandado de segurança.[1] Para além, no Recurso Extraordinário nº 1.304.964, julgado em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal assentou que “[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº 1.154, da Repercussão Geral).[2] A questão de direito material subjacente ao processo consiste na pretensa mora da ré para a expedição do diploma de bacharelado em direito da autora, que colou grau em janeiro de 2022.
Cuida-se de conflito cujo objeto é a função administrativa exercida pela ré mediante delegação do poder público federal (serviço público de ensino superior). Sendo assim, impõe-se fixar a competência da Justiça Federal. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. HÁ elevada probabilidade de êxito da demanda, na medida em que a prova documental coligida pela autora comprova a conclusão do bacharelado em direito ofertado pela ré e a colação de grau superior.
A par disso, em contestação, a ré limitou-se a descrever o procedimento de emissão e registro de diploma universitário, sem, contudo, apontar omissões ou falhas da autora. Todavia, a autora está na posse de certidão de colação de grau, documento que a habilita ao exercício de todos os direitos inerentes à condição jurídica de bacharela em direito. Pode fazer inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, candidatar-se a concursos públicos, tomar posse em cargo, função ou emprego público etc.
De resto, a causa de pedir remota, nas suas dimensões ativa e passiva, não descreve um único impedimento à prática de atos jurídicos por falta de diploma universitário. Declaradamente, tudo se resume ao perfazimento de um ciclo de vida e ao alcance da realização pessoal - o que é legítimo, mas insuscetível de desafiar o exercício da tutela jurisdicional em caráter precário e efêmero. Segue-se daí que não há risco da demora, visto que a autora tem plenas condições de aguardar o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo federal, para que requeiram o que lhes aprouver, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. […].
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. […].
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698.440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.344.771/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013). [2] RE nº 1.304.964 RG, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021.