PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006634-52.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575, LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade.
DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.335252023. O Perito concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador e gonartrose não especificada. Concluiu, ainda, que há incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, a contar do dia da realização do exame pericial (13/11/2023) até 13/08/2024. O perito afirmou que a autora apresenta dor forte no ombro e joelho esquerdo, com dificuldade para subir e descer escadas, agachar, carregar carga e deambular por longas distâncias.
Afirmou, também, que o início da doença se deu no início de 2013. Diante de todo esse quadro, não é crível que a incapacidade da autora tenha se iniciado no dia da perícia da médica e nem que seja temporária. O histórico de recebimento de benefícios da autora (de 2013 a 2014 e de 2017 a 2020) e os documentos médicos levam a crer que a incapacidade já estava instalada desde a cessação do NB.31/624.858.164-2, em 22/04/2020.
Ademais, o conjunto probatório somado ao quadro social da autora, qual seja, a autora sempre laborou como empregada doméstica e faxineira, possui baixo grau de instrução e tem idade avançada (mais de 65 anos), de maneira que com tantas limitações, seria muito difícil, para não dizer impossível, sua reinserção no atual tão competitivo mercado de trabalho. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil).
Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social. Presente, portanto, a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, desde ao menos 22/04/2020, passo ao exame da qualidade de segurado e carência.
Em consulta ao CNIS (Id.359114342), vê-se que a parte autora conta com mais de 12 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurada e recebeu benefício por incapacidade no período de 06/07/2017 a 22/04/2020, de sorte que possuía qualidade de segurada e carência necessárias na data de início da incapacidade (22/04/2020). Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia posterior ao da cessação do NB.31/624.858.164-2 (de 06/07/2017 a 22/04/2020), ou seja, desde 23/04/2020, devendo ser descontados no momento oportuno eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período (vide CNIS de Id.359114342).
A RMI do benefício deverá ser calculada com base nas regras vigentes na data de sua concessão, em 23/04/2020. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 23/04/2020, devendo ser descontados no momento oportuno eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. A RMI do benefício deverá ser calculada com base nas regras vigentes na data de sua concessão, em 23/04/2020.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP em 01/03/2025 Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.