Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO HENRIQUE JESUS SILVA
- Advogado
- HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006636-07.2025.4.03.6302 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida por este Juízo. A parte autora cadastrou o recurso como pedido de uniformização, mas no corpo do recurso, aponta tratar-se de um agravo. O fato é que se insurge contra uma suposta decisão que teria inadmitido um pedido de uniformização, o que não é o caso.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da exigência de impugnação específica e do princípio da dialeticidade Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em complemento, dispõe o artigo 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, tal exigência é reforçada pelo artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, que autoriza o não conhecimento de recursos que não atendam aos pressupostos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal, impõe à parte recorrente o ônus de enfrentar, de forma direta, específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão impugnada, demonstrando o desacerto do julgado.
