PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006651-54.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO DA SILVA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por PAULO DA SILVA FRANCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo o reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 01/09/1979 a 31/12/1980, 01/09/1981 a 05/12/1985, 01/04/1986 a 28/04/1986, 01/10/1986 a 05/02/1987, 10/02/1987 a 09/07/1987, 10/09/1987 a 30/01/1988, 05/05/1988 a 05/11/1992, 02/08/1993 a 26/04/1994, 02/05/1994 a 01/06/1994, 18/01/1995 a 13/03/1995, 20/06/1997 a 15/02/2002, 01/07/2008 a 01/11/2010, 09/06/2011 a 03/06/2012, 01/04/2014 a 21/07/2016 (ID 299200517, p. 2-3); e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir de 30/05/2023 (DER).
A parte autora sustenta que trabalhou boa parte de sua vida como mecânico, soldador e serralheiro, em condições relacionadas à sua saúde, por mais de 25 anos. Afirma que laborou em condições especiais nos seguintes períodos: 01/09/1979 a 31/12/1980, 01/09/1981 a 05/12/1985, 01/04/1986 a 28/04/1986, 01/10/1986 a 05/02/1987, 10/02/1987 a 09/07/1987, 10/09/1987 a 30/01/1988, 05/05/1988 a 05/11/1992, 02/08/1993 a 26/04/1994, 02/05/1994 a 01/06/1994, 18/01/1995 a 13/03/1995, 20/06/1997 a 15/02/2002, 01/07/2008 a 01/11/2010, 09/06/2011 a 03/06/2012, 01/04/2014 a 21/07/2016 (ID 299200517, p. 2-3).
Consta ainda que postulou a concessão de aposentadoria especial junto ao INSS, em 30/05/2023. Ocorre que o pedido foi negado sob a justificativa de falta de requisitos previstos na emenda constitucional n. 103/2019. Alega que na contagem do tempo de contribuição, foram reconhecidos somente 29 anos, 3 meses e 22 dias. Aduz que tem direito ao cômputo de tais períodos como tempo de serviço especial, para a concessão de aposentadoria especial com fulcro nas regras anteriores à emenda constitucional 103/2019.
Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 299200517). Emenda à inicial (ID 348449384). Inicialmente, os autos foram distribuídos junto ao Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP e, em razão do valor da causa ultrapassar sessenta salários mínimos, foi declarada a incompetência daquele Juízo (ID 362250261) e o processo foi redistribuído para esta Vara Federal (ID 363232301).
Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pediu a improcedência dos pedidos autorais (ID 374120291). Réplica (ID 546797181). Por fim, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a parte autora (art. 98 do CPC). Anote no sistema. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial. A Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria especial.
Trata-se de aposentadoria programada com requisitos e critérios diferenciados, destinada aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19, § 1º, I, da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991.
Soma-se a isso a necessidade de atingimento da idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente, a depender da natureza da atividade especial desempenhada. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foi estabelecida regra de transição, voltada, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes do art. 21 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividade especial até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria especial, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical.
Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, atribuiu ao Poder Executivo a indicação dos agentes nocivos considerados para fins de reconhecimento da atividade especial e passou a exigir a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário próprio, preenchido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).
Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...].
A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de LTCAT, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social.
Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999).
A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum.
Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019).
Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), entendeu admissível a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), por força da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Todavia, entendeu-se que a referida descaracterização dependeria da prova da efetiva neutralização do agente nocivo.
Com isso, a mera redução de riscos não impediria o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Ademais, diante das peculiaridades da exposição do trabalhador ao ruído, nem mesmo a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial nessa hipótese. As duas teses foram assim firmadas:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, Tema n. 555) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos.
De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978.
Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo).
JÁ a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial.
Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR).
Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados.
Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT) para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF).
Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). JÁ para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado).
Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento.
Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250
V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema n. 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema n. 159: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Tema n. 210: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo).
E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema n. 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022).
Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des.
Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Do caso concreto. a) Da atividade especial. a.1) Período: 01/09/1979 a 31/12/1980 Categoria profissional: Serralheiro Atividade(s) exercida(s): Auxiliar de serralheiro Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 299200526, p. 3). É possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, da atividade de serralheiro ou auxiliar de serralheiro, por analogia aos códigos 2.5.3 do Decreto n. 53.831, de 1964, e 2.5.3 do Decreto n. 83.080, de 1979.
Assim, deve o período de 01/09/1979 a 31/12/1980 ser considerado como de atividade especial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. JUNTADA TARDIA DE PPP RETIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, negou provimento à apelação da parte autora e afastou a concessão da aposentadoria especial. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de serralheiro por enquadramento por categoria profissional e requer o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2002 a 31/12/2003 com fundamento em PPP retificado apresentado após o julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o enquadramento da atividade de serralheiro como especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se é admissível, em embargos de declaração, a juntada de PPP retificado para reanálise da especialidade do período de 15/05/2002 a 31/12/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reabertura da instrução probatória. A juntada de documento produzido para comprovar fatos pretéritos somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.
A apresentação de PPP retificado apenas após o julgamento, sem comprovação de diligência prévia para sua obtenção, configura tentativa de suprir deficiência probatória e não autoriza a modificação do acórdão pela via dos embargos de declaração. O acórdão embargado omitiu-se quanto ao exame do enquadramento da função de serralheiro por categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
O exercício da atividade de serralheiro nos períodos de 16/03/1989 a 21/08/1990, 02/02/1991 a 18/03/1992 e 24/08/1992 a 25/05/1993 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, por analogia aos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Computados os períodos especiais reconhecidos nos autos e os intervalos incontroversos, a parte autora implementa, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução probatória mediante apresentação tardia de documento que poderia ter sido produzido oportunamente. A juntada de PPP retificado após o julgamento exige demonstração da impossibilidade de sua obtenção em momento anterior, nos termos do art. 435 do CPC. O exercício da atividade de serralheiro em período anterior à Lei nº 9.032/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, por analogia aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Reconhecidos os períodos especiais por categoria profissional e computado o tempo especial total, faz jus o segurado à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 435 e 1.022; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; EC nº 103/2019, arts. 19, 21 e
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAPN nº 843, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STF, AI 242.237 AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039 AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, AgRg no REsp nº 1.015.694, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001389-63.2021.4.03.6115, Rel.
Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 18/08/2026) Grifei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIORES A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E PEDREIRO. DECRETO N.º 53.831/1964, ITENS 2.5.3 E 2.3.3. AUXILIAR DE MARCENEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EC N.º 113/2021 E EC N.º 136/2025. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado de sentença interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos trabalhados como mecânico e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de 100%, desde a data de entrada do requerimento (DER: 14/03/2017). No recurso, postula-se o reconhecimento como especiais dos períodos de 06/11/1974 a 15/04/1975 (auxiliar de serralheiro), 01/11/1975 a 19/07/1978 (auxiliar de marceneiro) e 01/09/1978 a 26/12/1980 (pedreiro), com fundamento no enquadramento por categoria profissional, além da correção de erro material referente ao início do período de atividade especial já reconhecido na sentença, retificando-se a data de "01/12/1989" para "01/02/1989".
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 06/11/1974 a 15/04/1975 (auxiliar de serralheiro) e 01/09/1978 a 26/12/1980 (pedreiro) devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979; (ii) saber se o período de 01/11/1975 a 19/07/1978 (auxiliar de marceneiro) também comporta enquadramento por categoria profissional; e (iii) saber se o dispositivo da sentença contém erro material quanto ao início do período de atividade especial de "01/12/1989", que deveria constar como "01/02/1989".
III. Razões de decidir
3. Especialidade por categoria profissional - períodos anteriores a 28/04/1995. Até a vigência da Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial decorre da mera categoria profissional, dispensada a comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme Súmula n.º 49 da TNU. A prova da função desempenhada - aqui representada pelas anotações da CTPS - é suficiente para o enquadramento.
4. Auxiliar de serralheiro - período de 06/11/1974 a 15/04/1975. A atividade de serralheiro encontra equiparação às categorias previstas nos itens 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/1979, conforme Parecer SSMT processo MPAS n.º 34.230/1983. O auxiliar de serralheiro desempenha suas funções no mesmo ambiente e nas mesmas condições do serralheiro, o que, por identidade de condições, autoriza a extensão do enquadramento.
Reconhece-se a especialidade do período.
5. Pedreiro - período de 01/09/1978 a 26/12/1980. A atividade de pedreiro vinculada à construção civil enquadra-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964. A denominação da empregadora é compatível com o setor da construção civil, e não há nos autos elementos que descaracterizem essa natureza. Comprovado o exercício da função pela CTPS, reconhece-se a especialidade do período.
6. Auxiliar de marceneiro - período de 01/11/1975 a 19/07/1978. A atividade de auxiliar de marceneiro não encontra enquadramento expresso nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, tampouco respaldo em parecer administrativo do Ministério do Trabalho ou do INSS que admita sua equiparação às categorias especiais listadas. Diferentemente das atividades do ramo metalúrgico e mecânico, para as quais existem pareceres expressos, a marcenaria carece de correspondência técnica reconhecida.
Afasta-se a especialidade do período.
7. Erro material. O dispositivo da sentença registrou o início do período de atividade especial como "01/12/1989", ao passo que o PPP emitido pela empregadora e a própria tabela de cálculo elaborada pelo juízo indicam "01/02/1989". Trata-se de mero erro material, que se corrige para que o dispositivo reflita corretamente o que foi decidido.
8. Benefício. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente de 100%, com DIB fixada na DER (14/03/2017), já foi determinada na sentença e não foi impugnada pelo INSS, tornando-se incontroversa. O reconhecimento dos períodos adicionais reforça a fundamentação, sem alterar o termo inicial fixado.
9. Atualização dos débitos judiciais. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso do autor parcialmente provido para: (i) reconhecer e determinar a averbação como especiais dos períodos de 06/11/1974 a 15/04/1975 e 01/09/1978 a 26/12/1980; e (ii) corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, retificando o início do período de atividade especial de "01/12/1989" para "01/02/1989". Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Até 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial decorre da mera categoria profissional, dispensada a comprovação de exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 e da Súmula n.º 49 da TNU.
2. A atividade de auxiliar de serralheiro, exercida em empresa do ramo metalúrgico, enquadra-se, por equiparação, nas categorias previstas nos itens 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/1979.
3. A atividade de pedreiro em empresa da construção civil enquadra-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964.
4. A atividade de auxiliar de marceneiro não encontra enquadramento como especial por categoria profissional, ante a ausência de previsão normativa expressa ou de parecer administrativo que admita sua equiparação às categorias listadas nos decretos regulamentadores." Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula n.º 49; STF, Tema 709 da Repercussão Geral (RE n.º 791.961); STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula n.º 111; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n.º 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Des. Federal Toru Yamamoto, j. 25/10/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n.º 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000027-21.2019.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) Grifei. Destaca-se que, conforme o entendimento firmado pelo TRF da 3ª Região, o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional independe da apresentação de PPP ou formulários de condições ambientais, sendo a CTPS suficiente para a prova da função de serralheiro.
Confira a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. SERRALHEIRO ENCARREGADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. DECRETO Nº 53.831/1964. PARECER SSMT PROCESSO MPAS Nº 34.230/1983. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu os períodos de 13/11/1989 a 08/09/1993 e de 09/09/1993 a 29/03/1996, laborados na função de serralheiro encarregado, como tempo de serviço especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/06/2015. O INSS sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, alega a inexistência de formulários aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de enquadramento da função de serralheiro por categoria profissional.
II. Questões em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível o enquadramento da função de serralheiro encarregado como atividade especial por categoria profissional, para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com a DER.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida. O juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou as provas produzidas e aplicou a legislação pertinente, estando presentes os elementos exigidos pelo art. 489 do CPC.
4. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o indeferimento administrativo ocorreu em 16/07/2015 e a ação foi ajuizada em 02/2021.
5. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial opera-se pela mera categoria profissional, independentemente da apresentação de PPP ou formulários de condições ambientais, conforme a Súmula nº 49 da TNU e os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
6. A função de serralheiro, embora não expressamente listada nos códigos 2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, foi reconhecida por equiparação às atividades do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, nos termos do Parecer SSMT do Processo MPAS nº 34.230/1983, em razão das condições de insalubridade próprias da categoria na indústria metalúrgica e mecânica. Essa equiparação é chancelada pela jurisprudência desta Nona Turma e do TRF da 3ª Região.
7. A CTPS, que comprova o exercício da função de serralheiro encarregado nos períodos controvertidos, goza de presunção de veracidade nos termos dos arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 75 da TNU, não tendo o INSS produzido prova capaz de infirmar os assentamentos nela constantes.
8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 03/06/2015 - com 39 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 445 meses de carência - , o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, nos termos do Tema 1.124 do STJ, porquanto os elementos de prova necessários à concessão do benefício já se encontravam presentes desde o requerimento administrativo.
9. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
10. Assegura-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ, sem prejuízo da manutenção do benefício eventualmente mantido na via administrativa.
IV. Dispositivo
11. Apelação do INSS desprovida. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 75; Súmula nº 111 do STJ; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel.
Des. Federal Sergio do Nascimento, j. 14/06/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/06/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, j. 28/06/2022. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001333-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) Grifei. a.2) Período: 01/09/1981 a 05/12/1985 Categoria profissional: Servente Atividade(s) exercida(s): "efetua trabalho de limpeza de quintal, poda e demais tratos culturais do jardim, bem como adubação orgânica e química das plantas".
Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 299200526, p.
3) e do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 18-21), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is). Considerando que os Decretos n. 53.831, de 1964 e n. 83.080, de 1979, vigentes à época do trabalho, não preveem expressamente as atividades exercidas pela parte autora enquanto desempenhava a função de servente no setor de limpeza; bem como pela ausência de indicação, no PPP, de exposição do autor a algum agente nocivo, não deve o período de 01/09/1981 a 05/12/1985 ser considerado como de atividade especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado, no período de 01/03/2017 a 01/08/2019, na empresa BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO LTDA., na função de jardineiro, que foi realizada nestes autos (ID 303257671) e nos períodos de 03/01/1992 a 15/05/2000 e de 03/07/2000 a 29/04/2005, laborados na empresa AMR MANUTENÇÃO PREDIAL E SISTEMAS LTDA , sendo o laudo realizado por similaridade (ID 303257666), no cargo função de auxiliar de manutenção.
2. Vale ressaltar que ambos os laudos periciais foram devidamente elaborados, contendo respostas aos quesitos formulados pelas e conclusão pelo perito após análise das condições de trabalho do autor nos períodos pretendidos na inicial. Assim, não há justifica razoável para a produção de novas provas ou esclarecimentos pelo perito, conforme já avaliado na sentença e nos embargos opostos de declaração opostos na primeira instância.
3. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude da não determinação para esclarecimentos da perícia, tendo em vista que o MM. Juiz a quo considerou desnecessária tal providência. E, sendo o juiz, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015).
4. No período de 01/03/2017 a 01/08/2019, trabalhado como jardineiro, cujas funções consistiam em cortar grama com roçadeira, executar poda com tesoura, rastelar a grama cortada, regar o jardim todos os dias com mangueira, retirada de mato e barro, entre outras atividades correlatas, o laudo pericial elaborado em juízo (ID 303257671) não apontou a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
No mesmo sentido, o PPP acostado aos autos (ID 303257589 – fls. 02/03) apontou a exposição a ruído de 82 dB(A), o que é inferior ao limite exigido para a caracterização da atividade especial, devendo ser mantido como tempo comum.
5. Nos períodos de 13/01/1992 a 15/05/2000 e de 03/07/2000 a 29/04/2005 em que o autor exerceu a função de auxiliar de manutenção, for elaborado laudo pericial por similaridade (ID 303257666), cujas atividades correspondiam à pintura com rolo e pincel das paredes do teatro; pequenos reparos quando necessário; troca de carpete, cadeiras, forro, entre outras. No entanto, o laudo não constatou, nas atividades desempenhadas pelo autor, qualquer agente insalubre que ensejasse o reconhecimento da atividade especial, devendo ser mantido como tempo de serviço comum.
6. Quanto ao período de 17/12/1986 a 13/07/1989, em que o autor na função de servente, foi apresentado PPP no processo administrativo (ID 303257588 – fls. 07/08), o qual não aponta a existência de qualquer agente nocivo.
7. No que se refere ao período de 02/06/2007 a 09/06/2011, em que o autor trabalhou na função de auxiliar de limpeza, foi apresentado PPP no processo administrativo (ID 303257588 – fls. 21), que aponta que suas atividades consistiam basicamente em limpeza e conservação de móveis, usando vassouras, espanadores, entre outros equipamentos leves de limpeza. Assim, não obstante o referido documento mencione genericamente a exposição a agentes biológicos, não fica claro pelas próprias atribuições do cargo que o autor estava habitual e permanentemente exposto a vírus e bactérias.
8. Por fim, quanto ao período laborado na empresa Indupel Embalagens Ltda. de 12/03/1982 a 20/04/1983, trabalhado na função de ajudante geral, não foi apresentado nenhum laudo ou PPP, apontando a exposição a agentes nocivos, sendo que também não se mostra possível o enquadramento como especial como base na categoria profissional.
9. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que deixou de reconhecer os períodos especiais requeridos pela parte autora.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005784-88.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024) Grifei. a.3) Período: 01/04/1986 a 28/04/1986 Categoria profissional: Atividade(s) exercida(s): Serviços gerais Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 299200526, p. 4).
Considerando que os Decretos n. 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979, vigentes à época do trabalho, não preveem expressamente a atividade exercida pela parte autora na função de serviços gerais, e tendo em vista que não há informação precisa nos autos acerca das atribuições que lhe foram incumbidas, não deve o período de 01/04/1986 a 28/04/1986 ser considerado como de atividade especial. a.4) Período: 01/10/1986 a 05/02/1987, 02/05/1994 a 01/06/1994 e 18/01/1995 a 13/03/1995 Categoria profissional: Soldador Atividade(s) exercida(s): "Examina as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes para organizar o roteiro do trabalho.
Prepara o equipamento da soldagem, verificando e regulando a pressão dos gases, ligando mangueiras, escolhendo e montando os bicos de gás, para possibilitar a formação da chama; acende e regula a chama, ajustando as válvulas de saída dos gases, para dar-lhe as características requeridas; solda as peças, aquecendo-as com maçarico até começarem a fundir-se (...)" - PPP - ID 299200533, p. 04-06 e 07-09.
"Soldador - mecânico, executar as atividades e os trabalhos de soldagem de peças e equipamentos. Operar maçaricos de oxiacetileno, as máquinas de soldagem a arco elétrico, serras policortes, esmeril, furadeiras, tornos, etc" - PPP - ID 299200533, p. 23-26. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 299200526, p. 04 e ID 299200527, p. 04-05) e do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 23-26, 04-06 e 07-09), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is).
Considerando que o Decreto n. 53.831, de 1964, vigente à época do trabalho, prevê expressamente as atividades exercidas pela parte autora como soldador (código 2.5.3), devem os períodos de 01/10/1986 a 05/02/1987, 02/05/1994 a 01/06/1994 e 18/01/1995 a 13/03/1995 serem considerados como de atividade especial. a.5) Período: 10/02/1987 a 09/07/1987, 10/09/1987 a 30/01/1988 e 02/08/1993 a 26/04/1994 Categoria profissional: Soldador Atividade(s) exercida(s): Soldador Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 299200526, p. 05 e ID 299200527, p. 04).
Considerando que o Decreto n. 53.831, de 1964, vigente à época do trabalho, prevê expressamente a atividade exercida pela parte autora como soldador (código 2.5.3), devem os períodos de 10/02/1987 a 09/07/1987, 10/09/1987 a 30/01/1988 e 02/08/1993 a 26/04/1994 serem considerados como de atividade especial. Ademais, conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a anotação do cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova suficiente para o enquadramento.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu como especiais períodos laborados na função de soldador, por enquadramento em categoria profissional, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se as razões do agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que considerou a anotação em CTPS como prova hábil para o enquadramento da atividade de soldador como especial em períodos anteriores a 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Para o trabalho exercido até 28/04/1995, data da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, presumindo-se a especialidade da atividade, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79..
4. A atividade de soldador está prevista como especial no código 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A anotação do cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova suficiente para o enquadramento, salvo prova em contrário, que não foi produzida pela autarquia.
5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão adotada, não cumpre o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial pode ser feita por enquadramento em categoria profissional, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tanto, cabendo ao INSS o ônus de desconstituir sua presunção de veracidade.
2. A reiteração de argumentos já decididos na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos, implica o desprovimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1745951/RJ; AgInt no AREsp 1703571/MG. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-19.2023.4.03.6119, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 03/09/2026, DJEN DATA: 08/09/2026) Grifei. a.6) Período: 05/05/1988 a 05/11/1992 Agente(s) nocivo(s): ruído (88 dB), poeira de algodão e composto de carbono Atividade(s) exercida(s): ajudante geral, ajudante de mecânico e mecânico Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 29-30), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), além de instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s).
Considerando que o Decreto n. 53.831, de 1964, vigente à época do trabalho, prevê expressamente o agente ruído a que esteve exposta a parte autora (código 1.1.6), estando os níveis de concentração aferidos em patamar superior aos limites de tolerância (80 dB), deve o período de 05/05/1988 a 05/11/1992 ser considerado como de atividade especial. a.7) Período: 20/06/1997 a 15/02/2002 Agente(s) nocivo(s): ruído (98 dB), calor, óleo mineral, Atividade(s) exercida(s): mecânico utilidades, reparador civil Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 10-12), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), além de instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s).
Considerando que os Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, vigentes à época do trabalho, preveem expressamente o agente ruído a que esteve exposta a parte autora (código 2.0.1), estando os níveis de concentração aferidos em patamar superior aos limites de tolerância (90 dB e 85 dB, respectivamente), deve o período de 20/06/1997 a 15/02/2002 ser considerado como de atividade especial. a.8) Período: 01/07/2008 a 01/11/2010 Agente(s) nocivo(s): ruído (77 dB), calor (19.1 IBUTG), graxa e óleo Atividade(s) exercida(s): Mecânico de manutenção Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 17), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), além de instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s).
Quanto ao agente ruído, o Decreto n. 3.048, de 1999, vigente à época do trabalho, prevê expressamente o agente ruído a que esteve exposta a parte autora (código 2.0.1), estando os níveis de concentração, todavia, aferidos em patamar inferior aos limites de tolerância (85 dB). JÁ quanto ao agente nocivo calor, conforme fundamentação, os parâmetros para aferição da especialidade estão fixados no Anexo 3 da NR-15, que dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado).
JÁ para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Verifica-se, portanto, que embora não seja possível distinguir, com os elementos constantes dos autos, qual o grau da atividade exercida pelo autor (leve, moderado ou pesado), o nível de concentração indicado para o calor, de 19.1 C°, encontra-se abaixo de todos os limites de tolerância, sendo o mínimo 25,0 (para as atividades de grau pesado).
Por sua vez, quanto aos agentes químicos óleos e graxas (hidrocarbonetos), estes encontram-se inseridos no Anexo 13, da NR-15, que dispensa a demonstração de exposição a determinado nível de concentração, pois sua nocividade é presumida, conforme fundamentação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Para comprovar a especialidade do período de 07/11/1994 a 22/05/2006, o autor trouxe perfil profissiográfico previdenciário indicando que esteve exposto a ruído de 90 db (A).
II - Ocorre que, a partir de 28/04/1995, se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, com redação data pela Lei nº 9.032/95, o que não ficou demonstrado através do PPP.
III - Por outro lado, o requerente carreou laudo técnico que aponta a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos: óleo e graxa.
IV – É possível o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
V - Altero em parte a decisão monocrática, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/1994 a 22/05/2006, por fundamento diverso.
VI - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VII - Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981, 01/01/1982 a 14/06/1984, 02/05/1986 a 06/07/1990, 01/02/1991 a 07/04/1993 e de 07/11/1994 a 22/05/2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
VIII - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006 - mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e permanente (laudo técnico).
IX - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. (grifei) (...) - (TRF-3 - AC: 826 SP 0000826-75.2007.4.03.6106, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 14/04/2014, OITAVA TURMA) Grifei.
Destaco que, embora haja informação de que houve o uso de EPI eficaz, a descaracterização da natureza especial da atividade depende da prova da efetiva neutralização do agente nocivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555-RG). No caso concreto, não há que se falar em descaracterização da especialidade das atividades, haja vista que não há nos autos prova de que o uso do EPI foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos pelo qual o autor esteve exposto, ônus do qual o INSS não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve o período de 01/07/2008 a 01/11/2010 ser considerado como de atividade especial. a.9) Período: 09/06/2011 a 03/06/2012 Agente(s) nocivo(s): ruído (92,8 dB), graxas e óleos Atividade(s) exercida(s): Manutenção mecânica Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 01-03), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), além de instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s).
O Decreto n. 3.048, de 1999, vigente à época do trabalho, prevê expressamente o agente ruído a que esteve exposta a parte autora (código 2.0.1), estando os níveis de concentração aferidos em patamar superior aos limites de tolerância (85 dB). Todavia, nos termos da fundamentação, não há indicação de que foram utilizadas, para a aferição do ruído, as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que são obrigatórias desde 19/11/2003.
Portanto, na ausência da indicação da metodologia ou LTCAT, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade do ruído. Por outro lado, o autor esteve exposto aos agentes químicos óleos e graxas (hidrocarbonetos), que encontram-se inseridos no Anexo 13, da NR-15, que dispensa a demonstração de exposição a determinado nível de concentração, pois sua nocividade é presumida, conforme fundamentação.
Assim, o período de 09/06/2011 a 03/06/2012 deve ser considerado como especial. a.10) Período: 01/04/2014 a 21/07/2016 Agente(s) nocivo(s): ruído (85,62 dB) e hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral Atividade(s) exercida(s): Serralheiro Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 299200533, p. 27-28), com assinatura do responsável legal.
Destaco, todavia, que o(s) PPP não se encontra(m) devidamente preenchido(s), vez que não indica(m) o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco o responsável pela monitoração biológica. Conforme fundamentação e entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que sua ausência pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
Confira o Tema 208, da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Grifei. Assim, considerando que o PPP apresentado pela autora não está devidamente instruído, não podendo ser utilizado como prova do tempo trabalhado em condições especiais, não deve o período de 01/04/2014 a 21/07/2016 ser considerado como de atividade especial. Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se, até 30/05/2023 (DER) um total de 38 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição, sendo 390 contribuições mensais, para efeito de carência.
Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Ademais, embora o autor tenha pleiteado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, verifico, desde já, que o autor não teria o direito a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (30/05/2023), pois foi apurado apenas 18 anos, 1 mês e 2 dias, quando o exigido é 25 anos, conforme planilha em anexo.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade especial exercida por AUTOR: PAULO DA SILVA FRANCO no(s) período(s) de 01/09/1979 a 31/12/1980, 01/10/1986 a 05/02/1987, 10/02/1987 a 09/07/1987, 10/09/1987 a 30/01/1988, 05/05/1988 a 05/11/1992, 02/08/1993 a 26/04/1994, 02/05/1994 a 01/06/1994, 18/01/1995 a 13/03/1995, 20/06/1997 a 15/02/2002, 01/07/2008 a 01/11/2010, 09/06/2011 a 03/06/2012, totalizando um período de 38 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição (390 contribuições mensais, para efeito de carência); b) implante, nos termos da EC n. 20, de 1998, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 30/05/2023).
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária – observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA FRANCO
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006651-54.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO DA SILVA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, manifestar-se sobre eventuais questões preliminares suscitadas e/ou documentos juntados na contestação oferecida pela parte ré.
Prazo: 15 dias. Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA FRANCO
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006651-54.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO DA SILVA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda formulada por PAULO DA SILVA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requereu a emenda à inicial, juntou planilha de cálculos e atribuiu à causa o valor de R$ 105.573,59 (v. doc. Id 348449395), requerendo, também, a redistribuição do presente feito ao Juízo competente, dado que esse valor supera o limite de alçada definido para este Juizado Especial Federal.
De fato, conforme os termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos(...)”. Com isso, sendo atribuído valor da causa acima de sessenta salários mínimos e não havendo renúncia ao valor excedente, deve o presente processo ser redistribuído ao Juízo competente.
Trata-se de questão relativa à competência absoluta que, uma vez verificada, deve ser reconhecida inclusive de oficio, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a emenda à inicial e, com fundamento nos supracitados dispositivos legais, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para conhecimento da lide, e determino a remessa dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária Federal de Araçatuba.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA FRANCO
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006651-54.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO DA SILVA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo atribuir valor à causa, mediante a indicação de grandeza abrangente das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal (inteligência do art. 3º do Código Civil, o qual obsta a fluência do prazo prescricional apenas em prejuízo dos absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 anos).
As prestações vencidas e vincendas, acima referidas, deverão corresponder à diferença entre aquilo que a parte autora recebeu ou recebe e aquilo que julga devido e almeja receber em virtude da concessão perseguida neste processo. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Nesse caso, a renúncia deverá ser expressa.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.